# Registro público: STJ — 379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** MANDADO DE INJUNÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f99485393c21aaa64bbceb9010f1cdd4cc52ac4e7d82b462ddac14d2cc928355

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959478
- **Número de registro na fonte:** 202404671668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO
 DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO. PRELIMINAR DE
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIAS
 COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO SISNAD. CABIMENTO DO WRIT. OMISSÃO
 NORMATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO
 SUBJETIVO AO CULTIVO INDIVIDUAL. REGULAÇÃO JÁ EXISTENTE QUANTO A
 PRODUTOS, IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS. RISCOS
 DE DESVIO DE FINALIDADE, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE E
 DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa possui
 legitimidade para integrar o polo passivo, em conjunto com o
 Ministério da Saúde, por exercer papel regulatório e fiscalizatório
 relevante no tratamento sanitário da Cannabis, nos termos da Lei n.
 11.343/2006, do Decreto n. 5.912/2006 e das Resoluções RDC n.
 327/2019 e 660/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma
 regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais
 (CF, art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas
 públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito
 fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar
 artesanalmente sua medicação.
- **Item 4 (texto oficial):** O ordenamento já contempla disciplina parcial sobre produtos
 industrializados à base de Cannabis, importação excepcional por
 pessoa física e autorizações específicas para pessoas jurídicas, não
 havendo omissão absoluta a justificar provimento judicial que
 substitua a atuação do legislador ou da administração.
- **Item 5 (texto oficial):** A autorização judicial para cultivo doméstico individual
 apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização
 estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de
 qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à
 lógica de proteção coletiva da saúde pública.
- **Item 6 (texto oficial):** O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por
 decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena
 de ofensa ao princípio da separação de poderes.
- **Item 7 (texto oficial):** O julgamento do mérito da demanda torna prejudicado o agravo
 interno manejado contra o indeferimento do pedido liminar.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. CULTIVO
 DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA USO TERAPÊUTICO. PRELIMINAR DE
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIAS
 COMPARTILHADAS NO ÂMBITO DO SISNAD. CABIMENTO DO WRIT. OMISSÃO
 NORMATIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO
 SUBJETIVO AO CULTIVO INDIVIDUAL. REGULAÇÃO JÁ EXISTENTE QUANTO A
 PRODUTOS, IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL E AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS. RISCOS
 DE DESVIO DE FINALIDADE, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE QUALIDADE E
 DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 ORDEM DENEGADA.
 1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa possui
 legitimidade para integrar o polo passivo, em conjunto com o
 Ministério da Saúde, por exercer papel regulatório e fiscalizatório
 relevante no tratamento sanitário da Cannabis, nos termos da Lei n.
 11.343/2006, do Decreto n. 5.912/2006 e das Resoluções RDC n.
 327/2019 e 660/2022.
 2. O mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma
 regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais
 (CF, art. 5º, LXXI; Lei n. 13.300/2016).
 3. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas
 públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito
 fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar
 artesanalmente sua medicação.
 4. O ordenamento já contempla disciplina parcial sobre produtos
 industrializados à base de Cannabis, importação excepcional por
 pessoa física e autorizações específicas para pessoas jurídicas, não
 havendo omissão absoluta a justificar provimento judicial que
 substitua a atuação do legislador ou da administração.
 5. A autorização judicial para cultivo doméstico individual
 apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização
 estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de
 qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à
 lógica de proteção coletiva da saúde pública.
 6. O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por
 decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena
 de ofensa ao princípio da separação de poderes.
 7. O julgamento do mérito da demanda torna prejudicado o agravo
 interno manejado contra o indeferimento do pedido liminar.
 8. Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, denegar a
 ordem e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 189/206, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião
 Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela, Nancy Andrighi, João
 Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
 Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Antonio
 Carlos Ferreira.
 Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu](https://wikijuridica.com.br/glossario/mandado-de-injuncao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce justamente da inércia do Poder Público em editar a norma que faltava.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A omissão do legislador como pressuposto da ação

- **Âncoras documentais:** injuncao, mandado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a68a19907099ac816dd5f3c822a5b94e010baac951ec5a76dee6257d67c9d82
- **SHA-256 do registro documental:** f99485393c21aaa64bbceb9010f1cdd4cc52ac4e7d82b462ddac14d2cc928355
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmandado-de-injuncao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 379 no STJ está identificado por “MANDADO DE INJUNÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f99485393c21aaa64bbceb9010f1cdd4cc52ac4e7d82b462ddac14d2cc928355
- **SHA-256 do comentário:** 0892741f27719650c4860b19d926f94ae31eadc2d315a314826dbebc86fe6636
