# Registro público: STJ — 2040286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa91fe3c064551d7bbec92cf051ae1b7d4d5fa8f7571bbfd16535aece2c253e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959510
- **Número de registro na fonte:** 202201270408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
 DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
 INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se  de controvérsia originada de ação regressiva ajuizada
 por seguradora contra fabricante de embarcação, em que se debate a
 necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a
 empresa responsável pela assistência técnica.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite a utilização dos embargos de divergência para
 rediscutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
 porquanto aferidos a partir das particularidades de cada caso
 concreto, o que inviabiliza a caracterização de dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração
 de efetiva divergência entre teses jurídicas abstratas firmadas pelo
 STJ, sendo insuficiente a mera referência incidental ao mérito como
 reforço argumentativo em acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão embargado assentado em óbices processuais
 autônomos e suficientes, impõe-se a aplicação da Súmula n. 315 do
 STJ, que veda a interposição de embargos de divergência em hipóteses
 em que não houve exame de mérito do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado não deliberou especificamente sobre
 as regras de competência para o ajuizamento da demanda, o que
 impossibilita o reconhecimento da suscitada divergência
 jurisprudencial em relação ao paradigma exarado pela Segunda Turma,
 assim como em relação à tese firmada no Tema n. 1.282, julgado sob o
 rito dos recursos repetitivos.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial quando
 ausente similitude fático-processual, como no paradigma da Quarta
 Turma, que tratou de furto de veículo em estacionamento aberto de
 instituição de ensino, hipótese distinta da controvérsia dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
 DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
 INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. Trata-se  de controvérsia originada de ação regressiva ajuizada
 por seguradora contra fabricante de embarcação, em que se debate a
 necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a
 empresa responsável pela assistência técnica.
 2. Não se admite a utilização dos embargos de divergência para
 rediscutir pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
 porquanto aferidos a partir das particularidades de cada caso
 concreto, o que inviabiliza a caracterização de dissídio
 jurisprudencial.
 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração
 de efetiva divergência entre teses jurídicas abstratas firmadas pelo
 STJ, sendo insuficiente a mera referência incidental ao mérito como
 reforço argumentativo em acórdão embargado.
 4. Estando o acórdão embargado assentado em óbices processuais
 autônomos e suficientes, impõe-se a aplicação da Súmula n. 315 do
 STJ, que veda a interposição de embargos de divergência em hipóteses
 em que não houve exame de mérito do recurso especial.
 5. No caso, o acórdão embargado não deliberou especificamente sobre
 as regras de competência para o ajuizamento da demanda, o que
 impossibilita o reconhecimento da suscitada divergência
 jurisprudencial em relação ao paradigma exarado pela Segunda Turma,
 assim como em relação à tese firmada no Tema n. 1.282, julgado sob o
 rito dos recursos repetitivos.
 6. Inviável o reconhecimento de divergência jurisprudencial quando
 ausente similitude fático-processual, como no paradigma da Quarta
 Turma, que tratou de furto de veículo em estacionamento aberto de
 instituição de ensino, hipótese distinta da controvérsia dos autos.
 7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
 Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Carlos Pires
 Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de
 Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
 Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria
 Isabel Gallotti.
 Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040286 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b78b315e-65a5-47bf-bb93-80f334b53370/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9aa91fe3c064551d7bbec92cf051ae1b7d4d5fa8f7571bbfd16535aece2c253e
- **SHA-256 do comentário:** c33e348abb0d0ee289bc623e54255fc7ae519be1eff2d54d23d5933b14cc7fde
