{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133676,"origem":"stj","sha256_origem":"3f6f1ee9d946eb318a22ac5b802c7946c0a2c66cc79b3bf5336ba932a400adbf","registro_original":{"id_fonte":"956523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348432","numero_registro":"202301433890","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE\nSEQUESTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À\nJUNTADA DE ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nEMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo\nem recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão,\nconhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,\na fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base\ne redimensionar a reprimenda imposta em condenação por extorsão\nmediante sequestro.\n2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e\nsomente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição\nou omissão da decisão, ou para corrigir erro material, nos termos do\nart. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera\nrediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte\nSuperior.\n3. Inexiste obscuridade na decisão embargada quanto ao não\nconhecimento da petição incidental de desclassificação do delito,\npois o decisum expressamente consignou que o pedido configurou\nindevida inovação recursal e manifesta supressão de instância, o que\ninclusive impede eventual concessão de habeas corpus de ofício,\nafastando, assim, o vício alegado.\n4. Constata-se erro material no item 7 da ementa da decisão\nembargada, que indicou redimensionamento da pena-base para 7 anos de\nreclusão, quando, do voto, depreende-se que as penas-base foram\nfixadas em 9 anos para cada delito, as penas individuais foram\nestabelecidas em 6 anos após a fração de 1/3 pela colaboração\npremiada, e a pena final total resultou em 7 anos de reclusão, em\nregime semiaberto, em razão do concurso formal (art. 70 do Código\nPenal), impondo-se a correção da ementa para refletir corretamente o\ndecisum.\n5. Verifica-se omissão quanto à juntada aos autos do acórdão\nreferente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante,\numa vez que apenas o acórdão relativo ao corréu consta nos autos,\nao passo que, relativamente ao embargante, foram juntados apenas\nementa, relatório e voto, impondo-se determinar a juntada do\nrespectivo acórdão para integralizar o julgado.\n6. As demais alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir\nmatéria já decidida de forma contrária à sua posição, sem\ndemonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo\nPenal, o que impede o acolhimento dos embargos com efeitos\nmodificativos.\n7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, para corrigir erro material na ementa quanto ao\nredimensionamento da pena final total para 7 anos de reclusão, em\nregime semiaberto, mantidas as penas-base de 9 anos por delito e as\npenas individuais de 6 anos após a fração de colaboração premiada, e\npara determinar a juntada aos autos do acórdão referente ao\njulgamento do agravo em recurso especial do embargante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ced2e34e362dfc83f215d2f18a668cba9bb90356f4845f453d5ce93e19a76815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
