# Registro público: STJ — 2348432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f6f1ee9d946eb318a22ac5b802c7946c0a2c66cc79b3bf5336ba932a400adbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956523
- **Número de registro na fonte:** 202301433890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À
JUNTADA DE ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
em recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão,
conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,
a fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base
e redimensionar a reprimenda imposta em condenação por extorsão
mediante sequestro.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão da decisão, ou para corrigir erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera
rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste obscuridade na decisão embargada quanto ao não
conhecimento da petição incidental de desclassificação do delito,
pois o decisum expressamente consignou que o pedido configurou
indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância, o que
inclusive impede eventual concessão de habeas corpus de ofício,
afastando, assim, o vício alegado.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se erro material no item 7 da ementa da decisão
embargada, que indicou redimensionamento da pena-base para 7 anos de
reclusão, quando, do voto, depreende-se que as penas-base foram
fixadas em 9 anos para cada delito, as penas individuais foram
estabelecidas em 6 anos após a fração de 1/3 pela colaboração
premiada, e a pena final total resultou em 7 anos de reclusão, em
regime semiaberto, em razão do concurso formal (art. 70 do Código
Penal), impondo-se a correção da ementa para refletir corretamente o
decisum.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se omissão quanto à juntada aos autos do acórdão
referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante,
uma vez que apenas o acórdão relativo ao corréu consta nos autos,
ao passo que, relativamente ao embargante, foram juntados apenas
ementa, relatório e voto, impondo-se determinar a juntada do
respectivo acórdão para integralizar o julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** As demais alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir
matéria já decidida de forma contrária à sua posição, sem
demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal, o que impede o acolhimento dos embargos com efeitos
modificativos.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para corrigir erro material na ementa quanto ao
redimensionamento da pena final total para 7 anos de reclusão, em
regime semiaberto, mantidas as penas-base de 9 anos por delito e as
penas individuais de 6 anos após a fração de colaboração premiada, e
para determinar a juntada aos autos do acórdão referente ao
julgamento do agravo em recurso especial do embargante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO QUANTO À
JUNTADA DE ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
em recurso especial que conheceu do agravo para, na extensão,
conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,
a fim de excluir a valoração negativa da conduta social na pena-base
e redimensionar a reprimenda imposta em condenação por extorsão
mediante sequestro.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão da decisão, ou para corrigir erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados para mera
rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado desta Corte
Superior.
3. Inexiste obscuridade na decisão embargada quanto ao não
conhecimento da petição incidental de desclassificação do delito,
pois o decisum expressamente consignou que o pedido configurou
indevida inovação recursal e manifesta supressão de instância, o que
inclusive impede eventual concessão de habeas corpus de ofício,
afastando, assim, o vício alegado.
4. Constata-se erro material no item 7 da ementa da decisão
embargada, que indicou redimensionamento da pena-base para 7 anos de
reclusão, quando, do voto, depreende-se que as penas-base foram
fixadas em 9 anos para cada delito, as penas individuais foram
estabelecidas em 6 anos após a fração de 1/3 pela colaboração
premiada, e a pena final total resultou em 7 anos de reclusão, em
regime semiaberto, em razão do concurso formal (art. 70 do Código
Penal), impondo-se a correção da ementa para refletir corretamente o
decisum.
5. Verifica-se omissão quanto à juntada aos autos do acórdão
referente ao julgamento do agravo em recurso especial do embargante,
uma vez que apenas o acórdão relativo ao corréu consta nos autos,
ao passo que, relativamente ao embargante, foram juntados apenas
ementa, relatório e voto, impondo-se determinar a juntada do
respectivo acórdão para integralizar o julgado.
6. As demais alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir
matéria já decidida de forma contrária à sua posição, sem
demonstração dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal, o que impede o acolhimento dos embargos com efeitos
modificativos.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para corrigir erro material na ementa quanto ao
redimensionamento da pena final total para 7 anos de reclusão, em
regime semiaberto, mantidas as penas-base de 9 anos por delito e as
penas individuais de 6 anos após a fração de colaboração premiada, e
para determinar a juntada aos autos do acórdão referente ao
julgamento do agravo em recurso especial do embargante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53cf3c98f9fe5690e40bc49e956845e765d9c39b66681a7304455b8c8b4967ba
- **SHA-256 do registro documental:** 3f6f1ee9d946eb318a22ac5b802c7946c0a2c66cc79b3bf5336ba932a400adbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f6f1ee9d946eb318a22ac5b802c7946c0a2c66cc79b3bf5336ba932a400adbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2348432 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3f6f1ee9d946eb318a22ac5b802c7946c0a2c66cc79b3bf5336ba932a400adbf
- **SHA-256 do comentário:** d8d592722567ab819e8f07bfb479dc9128a17dce6f04884e582538298b5c350e
