{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133678,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb8d72953f020594c797511c9222e7850338e323ec5d534a4097cb4dc811810","registro_original":{"id_fonte":"956567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3114190","numero_registro":"202504489673","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO\nPENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA\nIMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS\nINFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PRONÚNCIA\nLASTREADA EM TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA\nINVESTIGAÇÃO, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA. CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.\nCONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MERO TESTEMUNHO DE \"OUVIR DIZER\". NÃO\nCONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULATIVO.\nLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E\nNÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. A tese alusiva à impossibilidade de pronúncia fundamentada\nexclusivamente em elementos de informação colhidos na fase\ninquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi\nobjeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser\nanalisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência\nconstitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n.\n282/STF e 356/STF.\n3. Ainda que superado o óbice, a pretensão recursal não prosperaria.\nÉ firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o\namparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para\ndemonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de\nindícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz,\nnesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à\nadmissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao\nmérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão\nconstitucionalmente competente para o processamento e julgamento de\ncrimes dolosos contra a vida. Precedentes.\n4. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova\nunívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a\nimpronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à\nmaterialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de\nautoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal\nlocal, não é o caso dos autos.\n5. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a pronúncia do ora\nrecorrente como incurso no delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV,\nc/c o art. 29, ambos do CP (fato 1), c/c o art. 2º, caput, da Lei\nn. 12.850/2013 (fato 2), c/c o § 3º, do CP, a fim de submetê-lo a\njulgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri,\nassentando que, conforme depoimento de investigador de polícia,\ncolhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o ora\nrecorrente seria integrante da facção Comando Vermelho e teria\nautorizado o crime, bem como fornecido o instrumento empregado na\nprática delitiva, utilizando buraco existente entre as celas (e-STJ\nfl. 618) - a existência do referido buraco entre as celas em questão\nfoi confirmada por policial penal, inquirido na fase judicial\n(e-STJ fl. 591) -, e que tal narrativa teria sido corroborada\nparcialmente por declarações colhidas na fase inquisitorial,\nespecialmente pelo depoimento de testemunha, que, \"embora tenha\nretificado suas afirmações em juízo, inicialmente imputou a Wesley o\nfornecimento do vergalhão usado na morte da vítima\" (e-STJ fls.\n618/619).\n6. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência\nconsolidada no sentido de que \"a legislação em vigor admite como\nprova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que\nouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial,\nmotivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal\nindireta\" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel.\np/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n16/8/2016, DJe 1º/9/2016). Precedentes.\n7. Em que pese a ausência, no ordenamento jurídico pátrio, de\nimpedimento legal a esse tipo de depoimento (testemunha indireta, de\n\"ouvir dizer\" ou, \"hearsay rule\"), o grau de confiabilidade do\ndepoimento indireto, sem a indicação da fonte direta da informação\ntrazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros\nelementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe\npelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na\nmedida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a\nboca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.\n8. Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se\nconsolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada,\ntão somente, em depoimentos de \"ouvir falar\", sem que haja\nindicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem\ntal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos\ncolhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se\npode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com\ntodas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro\nprobatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal.\nPrecedentes.\n9. Por outro lado, este Superior Tribunal tem firmado a compreensão\nde que \"os depoimentos prestados por policiais que investigaram os\nfatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de\n'ouvi dizer', visto que são eles quem atuam diretamente na\nelucidação do crime. Precedente\" (AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS,\nRel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n1/4/2025, DJEN 7/4/2025). Precedentes.\n10. Na hipótese dos autos, consoante se extrai do acórdão recorrido,\nhá indícios de que a motivação do crime estaria relacionada à\nfacção criminosa Comando Vermelho (e-STJ fl. 588), e, conforme\nassentado pela Corte local, há provas da materialidade e indícios\nsuficientes de autoria extraídos do depoimento prestado em Juízo\npelo policial civil responsável pela investigação, corroborado pelo\ndepoimento de testemunha colhido em sede policial, que, malgrado\ntenha alterado sua versão dos fatos ao ser inquirida em Juízo,\ninicialmente teria imputado ao ora recorrente o fornecimento do\ninstrumento utilizado para o cometimento do crime (pedaço de\nvergalhão).\n11. Nesse contexto, o depoimento prestado pelo policial\n(investigador da Polícia Civil) não configura hipótese de mero\ntestemunho de \"ouvir dizer\" e, por mais que se trate de testemunho\nindireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de\noutras provas produzidas na fase inquisitiva, afastando a alegada\nofensa do art. 155, do CPP.\n12. Ademais, tendo a Corte local, com fundamento em exame exauriente\ndo conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela\nexistência de provas da materialidade e de indícios de autoria em\nrelação ao ora recorrente suficientes para submetê-lo a julgamento\npelo Tribunal do Júri, a desconstituição de tal conclusão, no\nintuito de abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria\nnecessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e\nprovas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência\nda Súmula n. 7/STJ.\n13. O magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento\nmotivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal,\nrazão pela qual não incumbe ao julgador explanar os motivos que\nconduziram ao não acolhimento do parecer ministerial, notadamente se\na decisão já se encontra devidamente motivada, como na hipótese dos\nautos, o que supre, por si só, a exigência do art. 93, inciso IX,\nda Constituição Federal. Precedentes.\n14. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3150d5f2f228391752c3766bc03d0143415829b6d4d3193c8d705b48c6d3dced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ddb8d72953f020594c797511c9222e7850338e323ec5d534a4097cb4dc811810","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
