# Registro público: STJ — 3114190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddb8d72953f020594c797511c9222e7850338e323ec5d534a4097cb4dc811810

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956567
- **Número de registro na fonte:** 202504489673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PRONÚNCIA
LASTREADA EM TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA
INVESTIGAÇÃO, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MERO TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". NÃO
CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULATIVO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese alusiva à impossibilidade de pronúncia fundamentada
exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase
inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser
analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice, a pretensão recursal não prosperaria.
É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para
demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de
indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz,
nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à
admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de
crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A absolvição sumária somente é possível quando houver prova
unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a
impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à
materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal
local, não é o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem manteve a pronúncia do ora
recorrente como incurso no delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV,
c/c o art. 29, ambos do CP (fato 1), c/c o art. 2º, caput, da Lei
n. 12.850/2013 (fato 2), c/c o § 3º, do CP, a fim de submetê-lo a
julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri,
assentando que, conforme depoimento de investigador de polícia,
colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o ora
recorrente seria integrante da facção Comando Vermelho e teria
autorizado o crime, bem como fornecido o instrumento empregado na
prática delitiva, utilizando buraco existente entre as celas (e-STJ
fl. 618) - a existência do referido buraco entre as celas em questão
foi confirmada por policial penal, inquirido na fase judicial
(e-STJ fl. 591) -, e que tal narrativa teria sido corroborada
parcialmente por declarações colhidas na fase inquisitorial,
especialmente pelo depoimento de testemunha, que, "embora tenha
retificado suas afirmações em juízo, inicialmente imputou a Wesley o
fornecimento do vergalhão usado na morte da vítima" (e-STJ fls.
618/619).
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a legislação em vigor admite como
prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que
ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial,
motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal
indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel.
p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16/8/2016, DJe 1º/9/2016). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Em que pese a ausência, no ordenamento jurídico pátrio, de
impedimento legal a esse tipo de depoimento (testemunha indireta, de
"ouvir dizer" ou, "hearsay rule"), o grau de confiabilidade do
depoimento indireto, sem a indicação da fonte direta da informação
trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros
elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe
pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na
medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a
boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.
- **Item 8 (texto oficial):** Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada,
tão somente, em depoimentos de "ouvir falar", sem que haja
indicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem
tal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se
pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com
todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro
probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal.
Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Por outro lado, este Superior Tribunal tem firmado a compreensão
de que "os depoimentos prestados por policiais que investigaram os
fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de
'ouvi dizer', visto que são eles quem atuam diretamente na
elucidação do crime. Precedente" (AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS,
Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1/4/2025, DJEN 7/4/2025). Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, consoante se extrai do acórdão recorrido,
há indícios de que a motivação do crime estaria relacionada à
facção criminosa Comando Vermelho (e-STJ fl. 588), e, conforme
assentado pela Corte local, há provas da materialidade e indícios
suficientes de autoria extraídos do depoimento prestado em Juízo
pelo policial civil responsável pela investigação, corroborado pelo
depoimento de testemunha colhido em sede policial, que, malgrado
tenha alterado sua versão dos fatos ao ser inquirida em Juízo,
inicialmente teria imputado ao ora recorrente o fornecimento do
instrumento utilizado para o cometimento do crime (pedaço de
vergalhão).
- **Item 11 (texto oficial):** Nesse contexto, o depoimento prestado pelo policial
(investigador da Polícia Civil) não configura hipótese de mero
testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho
indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de
outras provas produzidas na fase inquisitiva, afastando a alegada
ofensa do art. 155, do CPP.
- **Item 12 (texto oficial):** Ademais, tendo a Corte local, com fundamento em exame exauriente
do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela
existência de provas da materialidade e de indícios de autoria em
relação ao ora recorrente suficientes para submetê-lo a julgamento
pelo Tribunal do Júri, a desconstituição de tal conclusão, no
intuito de abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** O magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento
motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal,
razão pela qual não incumbe ao julgador explanar os motivos que
conduziram ao não acolhimento do parecer ministerial, notadamente se
a decisão já se encontra devidamente motivada, como na hipótese dos
autos, o que supre, por si só, a exigência do art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PRONÚNCIA
LASTREADA EM TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA
INVESTIGAÇÃO, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MERO TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". NÃO
CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULATIVO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. A tese alusiva à impossibilidade de pronúncia fundamentada
exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase
inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser
analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
3. Ainda que superado o óbice, a pretensão recursal não prosperaria.
É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para
demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de
indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz,
nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à
admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de
crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
4. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova
unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a
impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à
materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal
local, não é o caso dos autos.
5. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a pronúncia do ora
recorrente como incurso no delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV,
c/c o art. 29, ambos do CP (fato 1), c/c o art. 2º, caput, da Lei
n. 12.850/2013 (fato 2), c/c o § 3º, do CP, a fim de submetê-lo a
julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri,
assentando que, conforme depoimento de investigador de polícia,
colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o ora
recorrente seria integrante da facção Comando Vermelho e teria
autorizado o crime, bem como fornecido o instrumento empregado na
prática delitiva, utilizando buraco existente entre as celas (e-STJ
fl. 618) - a existência do referido buraco entre as celas em questão
foi confirmada por policial penal, inquirido na fase judicial
(e-STJ fl. 591) -, e que tal narrativa teria sido corroborada
parcialmente por declarações colhidas na fase inquisitorial,
especialmente pelo depoimento de testemunha, que, "embora tenha
retificado suas afirmações em juízo, inicialmente imputou a Wesley o
fornecimento do vergalhão usado na morte da vítima" (e-STJ fls.
618/619).
6. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a legislação em vigor admite como
prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que
ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial,
motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal
indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel.
p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16/8/2016, DJe 1º/9/2016). Precedentes.
7. Em que pese a ausência, no ordenamento jurídico pátrio, de
impedimento legal a esse tipo de depoimento (testemunha indireta, de
"ouvir dizer" ou, "hearsay rule"), o grau de confiabilidade do
depoimento indireto, sem a indicação da fonte direta da informação
trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros
elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe
pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na
medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a
boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.
8. Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada,
tão somente, em depoimentos de "ouvir falar", sem que haja
indicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem
tal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se
pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com
todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro
probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal.
Precedentes.
9. Por outro lado, este Superior Tribunal tem firmado a compreensão
de que "os depoimentos prestados por policiais que investigaram os
fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de
'ouvi dizer', visto que são eles quem atuam diretamente na
elucidação do crime. Precedente" (AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS,
Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1/4/2025, DJEN 7/4/2025). Precedentes.
10. Na hipótese dos autos, consoante se extrai do acórdão recorrido,
há indícios de que a motivação do crime estaria relacionada à
facção criminosa Comando Vermelho (e-STJ fl. 588), e, conforme
assentado pela Corte local, há provas da materialidade e indícios
suficientes de autoria extraídos do depoimento prestado em Juízo
pelo policial civil responsável pela investigação, corroborado pelo
depoimento de testemunha colhido em sede policial, que, malgrado
tenha alterado sua versão dos fatos ao ser inquirida em Juízo,
inicialmente teria imputado ao ora recorrente o fornecimento do
instrumento utilizado para o cometimento do crime (pedaço de
vergalhão).
11. Nesse contexto, o depoimento prestado pelo policial
(investigador da Polícia Civil) não configura hipótese de mero
testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho
indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de
outras provas produzidas na fase inquisitiva, afastando a alegada
ofensa do art. 155, do CPP.
12. Ademais, tendo a Corte local, com fundamento em exame exauriente
do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela
existência de provas da materialidade e de indícios de autoria em
relação ao ora recorrente suficientes para submetê-lo a julgamento
pelo Tribunal do Júri, a desconstituição de tal conclusão, no
intuito de abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
13. O magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento
motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal,
razão pela qual não incumbe ao julgador explanar os motivos que
conduziram ao não acolhimento do parecer ministerial, notadamente se
a decisão já se encontra devidamente motivada, como na hipótese dos
autos, o que supre, por si só, a exigência do art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal. Precedentes.
14. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddb8d72953f020594c797511c9222e7850338e323ec5d534a4097cb4dc811810
- **SHA-256 do comentário:** b1c6c56a1bd5dea255f45e6e9095df09c657cd3e1b50ef3ee5daa2af16b9ce78
