# Registro público: STJ — 3150391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969bc07a92fa146ced4d2c87179054e37dbdc1414f7c62d1670b1ce8c435df2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956568
- **Número de registro na fonte:** 202600122424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. COMUTAÇÃO DA
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO
 VALOR FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE.
 REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 N. 7/STJ. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA.
 AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
 AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
 "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser
 adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da
 reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do
 sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de
 ser cumprida" (AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, Rel. Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de
 que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade
 da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração
 penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser
 proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado"
 (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
 Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte a quo, na apreciação do apelo
 defensivo, acolheu o pleito de comutação da pena substitutiva de
 prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária,
 fixando-a em 3 salários mínimos, considerando para tanto o delito
 cometido (descaminho), a finalidade econômica (valor dos tributos
 iludidos no total de R$ 44.924,82, excluídas as multas), e a
 capacidade econômica do recorrente (e-STJ fl. 178).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação
 pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do
 conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as
 peculiaridades do caso concreto e a documentação existente nos autos
 acerca da renda mensal do réu, a desconstituição das conclusões
 alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do
 valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada
 incapacidade econômica, demandaria necessariamente aprofundado
 revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede
 de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações de que o recorrente é motorista de caminhão
 autônomo, sem vínculo empregatício formal, e de que "o acórdão
 recorrido não especificou qualquer dado objetivo de renda",
 limitando-se a mencionar documentos sobre a situação econômica do
 réu (e-STJ fl. 308), não foram debatidas pelo Tribunal local sob o
 enfoque pretendido pela defesa nas razões do recurso especial,
 tampouco foram objeto de embargos de declaração, não podendo,
 portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de
 frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência
 das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, como bem ponderou o Tribunal local (e-STJ fl. 178), é
 firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é
 cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação
 pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até
 mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o
 pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua
 subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel.
 Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe
 15/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. COMUTAÇÃO DA
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO
 VALOR FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE.
 REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 N. 7/STJ. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA.
 AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
 AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
 "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser
 adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da
 reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do
 sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de
 ser cumprida" (AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, Rel. Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).
 2. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de
 que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade
 da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração
 penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser
 proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado"
 (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
 Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).
 3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, na apreciação do apelo
 defensivo, acolheu o pleito de comutação da pena substitutiva de
 prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária,
 fixando-a em 3 salários mínimos, considerando para tanto o delito
 cometido (descaminho), a finalidade econômica (valor dos tributos
 iludidos no total de R$ 44.924,82, excluídas as multas), e a
 capacidade econômica do recorrente (e-STJ fl. 178).
 4. Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação
 pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do
 conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as
 peculiaridades do caso concreto e a documentação existente nos autos
 acerca da renda mensal do réu, a desconstituição das conclusões
 alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do
 valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada
 incapacidade econômica, demandaria necessariamente aprofundado
 revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede
 de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
 5. As alegações de que o recorrente é motorista de caminhão
 autônomo, sem vínculo empregatício formal, e de que "o acórdão
 recorrido não especificou qualquer dado objetivo de renda",
 limitando-se a mencionar documentos sobre a situação econômica do
 réu (e-STJ fl. 308), não foram debatidas pelo Tribunal local sob o
 enfoque pretendido pela defesa nas razões do recurso especial,
 tampouco foram objeto de embargos de declaração, não podendo,
 portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de
 frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência
 das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
 6. Ademais, como bem ponderou o Tribunal local (e-STJ fl. 178), é
 firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é
 cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação
 pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até
 mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o
 pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua
 subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel.
 Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe
 15/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

STJ - <<AgInt no AREsp 1044643>>-ES,
          <<AgRg nos EDcl no AREsp 1686679>>-PR,
          <<AgRg no AREsp 1072890>>-SC, {{ACR 20067204004374}},
          <<AgRg no HC 764125>>-SC
 (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA - CARÁTER SANCIONATÓRIO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 1237666>>-GO
 (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FINALIDADE)
    STJ - <<AgRg no REsp 1707982>>-MG
 (PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2728883>>-RS,
          <<AgRg no AREsp 2237299>>-RS, <<AgRg no REsp 1862237>>-PR,
          <<AgRg no AREsp 1283341>>-SC, <<AgRg no AREsp 760286>>-PR
 (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO)
    STJ - <<AgRg no REsp 1866787>>-SP, <<AgRg no AREsp 2872682>>-RS,
          <<AgRg no AREsp 2215868>>-SP,
          <<AgRg no AREsp 2728883>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00045 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art45_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2783195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2322722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81847/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2708678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77189/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 969bc07a92fa146ced4d2c87179054e37dbdc1414f7c62d1670b1ce8c435df2b
- **SHA-256 do comentário:** 9fef0452fe591388ebf6345edb4416a685bb98f937a3bc5032c7d0bd7befd1b7
