{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133680,"origem":"stj","sha256_origem":"e3613e4f174fffe68337b603f29ed5a2399ee300813782777ca9216ea43d2bb7","registro_original":{"id_fonte":"956696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"231064","numero_registro":"202600185798","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.\nREITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que\nnão conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de reiteração de\npedido anteriormente analisado por esta Corte Superior de Justiça.\n2. O agravante responde à ação penal em trâmite na Vara de Delitos\nde Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, na qual a\nacusação se baseia, entre outros elementos, em prova digital\nextraída de aparelho celular apreendido durante a investigação.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não conheceu do habeas\ncorpus, sob o fundamento de que a análise da alegação de nulidade\ndas provas em razão da quebra da cadeia de custódia demandaria\ndilação probatória, sendo a via eleita inadequada.\n4. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à violação da\ncadeia de custódia do aparelho e dos dados extraídos, apontando\nfalhas na preservação e análise da prova digital, além de\ninconsistências na identificação do dispositivo e ausência de\ndocumentação técnica sobre o procedimento de desbloqueio.\n5. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça não conheceu do recurso em habeas corpus, considerando\ntratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e rejeitado em\nhabeas corpus anterior.\nII. Questão em discussão\n6. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de\nreconsideração, recebido como agravo regimental, deve ser provido\npara análise do mérito do recurso em habeas corpus, considerando a\nalegação de constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia\nda prova digital.\nIII. Razões de decidir\n7. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental,\nem atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à efetividade do\nprocesso.\n8. A matéria suscitada no recurso em habeas corpus já foi objeto de\nanálise em writ anterior, sendo considerada reiteração de pedido, o\nque impede o conhecimento do recurso.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo\nregimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à\nefetividade do processo. 2. Não se conhece de habeas corpus ou\nrecurso ordinário constitucional quando configurada a reiteração de\npedidos já analisados e rejeitados por esta Corte Superior.\nDispositivos relevantes citados:\nRegimento Interno do STJ, art. 210.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, RCD no HC 989.790/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 671.963/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22.06.2021; STJ, AgRg no HC 857.338/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC\n894.011/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n17.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34640ebce6f596524a68e55927edddd999c7662f784968e1e4644b1d9fb5654f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e3613e4f174fffe68337b603f29ed5a2399ee300813782777ca9216ea43d2bb7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
