{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133684,"origem":"stj","sha256_origem":"a12631b2960bc855f53321c050b47dd5b81313d39865e06c5abdd750bc328f40","registro_original":{"id_fonte":"956718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898833","numero_registro":"202400901980","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-04-29","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO\nOSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. TEMA 656/STF. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal\ncontra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental no habeas\ncorpus, que havia mantido a concessão da ordem, de ofício, para\ndeclarar a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal\nrealizada por guardas municipais em contexto de tráfico de drogas.\n2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento urbano em\nlocal conhecido como ponto de venda de drogas, abordaram indivíduo\nem razão de suspeita de que seu interlocutor fosse pessoa procurada\npela Justiça; durante a abordagem, um deles arremessou invólucro ao\nsolo e o outro empreendeu fuga, sendo apreendidos 36 microtubos de\ncocaína, 62 porções de crack, 1 porção de maconha e dinheiro, o que\nmotivou a prisão em flagrante por tráfico de drogas.\n3. As decisões anteriores. O acórdão embargado entendera que a\nguarda municipal atuara em desvio de suas atribuições\nconstitucionais, anulando a busca pessoal e as provas dela\nderivadas. Nos embargos, o Ministério Público Federal alegou omissão\nquanto aos arts. 5º, 6º e 144, § 8º, da CF/1988 e sustentou a\nlegalidade da intervenção dos guardas municipais em situação de\nflagrante delito, requerendo efeito infringente para afastar a\nnulidade das provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese\nfirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão\ngeral e da interpretação conferida ao art. 144, § 8º, da CF/1988, é\nconstitucional e válida a atuação da guarda municipal em\npoliciamento ostensivo urbano, com realização de abordagem e busca\npessoal, e se, no caso concreto, estavam presentes fundadas\nsuspeitas a legitimar a diligência e a prisão em flagrante,\nafastando-se a alegada nulidade das provas.\n5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndeclaração opostos pelo Ministério Público Federal podem ser\nacolhidos com efeitos infringentes para adequar o acórdão anterior à\ndecisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e, com isso,\nrestabelecer a validade das provas produzidas pela guarda municipal,\nnão conhecer do habeas corpus e deixar de conceder a ordem de\nofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 608.588/SP\n(Tema 656 da repercussão geral), fixou tese no sentido de ser\nconstitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de\nsegurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento\nostensivo e comunitário, o que afasta a compreensão restritiva\nanteriormente adotada quanto às atribuições da corporação.\n7. A guarda municipal integra o Sistema de Segurança Pública, nos\ntermos do art. 144, § 8º, da CF/1988, da Lei n. 13.022/2014\n(Estatuto das Guardas Municipais) e da Lei n. 13.675/2018, sendo-lhe\npermitido encaminhar ao delegado de polícia o autor de infração em\nflagrante delito e praticar atos compatíveis com a segurança urbana,\npreservado o respeito às competências dos demais órgãos policiais.\n8. O art. 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer do povo\na prender quem seja encontrado em flagrante delito, e o art. 302\ndefine as hipóteses de flagrância, de modo que, constatada situação\nde flagrante delito de crime permanente, a atuação da guarda\nmunicipal mostra-se legítima e amparada pelo princípio da autodefesa\nda sociedade.\n9. Nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência da Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça (HC 877.943/MS, entre outros),\nexige-se fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado, baseada\nem elementos objetivos e circunstâncias concretas, sendo\nsuficiente, para caracterizá-la, a fuga repentina ao avistar a\nguarnição e a dispensa de objeto em via pública em local conhecido\npor tráfico de drogas.\n10. No caso concreto, a abordagem decorreu de patrulhamento urbano\nem área sabidamente utilizada para tráfico de drogas, da suspeita de\npresença de pessoa procurada pela Justiça, da fuga de um dos\nindivíduos e do arremesso de invólucro ao solo, circunstâncias que\nconfiguram fundada suspeita de posse de corpo de delito e legitimam\na busca pessoal e a subsequente prisão em flagrante.\n11. A circunstância de a guarda municipal estar em patrulhamento\nostensivo urbano não caracteriza desvio de função, diante da\norientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que não\nhá falar em ilicitude das provas obtidas na busca pessoal ou em\nviolação aos arts. 5º e 144, § 8º, da Constituição Federal.\n12. A adequação do acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal\nFederal no Tema 656 e na ADPF 995 configura hipótese de correção de\nomissão relevante e de erro de premissa jurídica, o que autoriza o\nacolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes,\npara afastar a nulidade antes reconhecida e restabelecer a validade\ndas provas produzidas pela guarda municipal. 13. Reconhecida a\nlegalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante, não subsiste\nconstrangimento ilegal a justificar o conhecimento do habeas corpus\nou a concessão de ordem de ofício, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração e a manutenção da ação penal com base nas provas\nvalidamente colhidas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos infringentes, para afastar a nulidade das provas decorrentes\nda busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecer a\nvalidade das provas constantes do processo de origem, não conhecer\ndo habeas corpus e não conceder a ordem de ofício, por ausência de\nconstrangimento ilegal.\nTese de julgamento:\n1. As guardas municipais, integrantes do Sistema de Segurança\nPública, podem exercer ações de segurança urbana, inclusive\npoliciamento ostensivo e comunitário, bem como realizar abordagens e\nbuscas pessoais, desde que presentes fundadas suspeitas, nos termos\ndo Tema 656 do STF.\n2. A fuga ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via\npública, especialmente em local conhecido como ponto de venda de\ndrogas, configuram fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e\nprisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP.\n3. É possível acolher embargos de declaração com efeitos\ninfringentes para adequar decisão anterior a tese vinculante firmada\npelo Supremo Tribunal Federal, afastando nulidade de provas\nreconhecida com base em entendimento superado e restabelecendo a\nvalidade da atuação da guarda municipal.\nDispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, caput e LXI; 6º;\n144, § 8º; CPP, arts. 244, 301 e 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33,\ncaput; Lei n. 13.022/2014, arts. 4º e 5º, XIV; Lei n. 13.675/2018,\nart. 9º; CPC, art. 1.030, II.\nJurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da\nrepercussão geral); STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes,\nPleno, DJe 09.10.2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; STJ,\nEDcl no AgRg no HC 932.928/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, HC 898.534/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.5.2025, DJe\n21.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.098.878/PR, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025; STJ, RHC\n158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n25.4.2022; STJ, HC 820.578/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9.5.2023;\nSTJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"599f1f2164d050e83e595ec140dddb92c83101b3d9cd6a1b6d6da747add3a510","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a12631b2960bc855f53321c050b47dd5b81313d39865e06c5abdd750bc328f40","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
