# Registro público: STJ — 1076623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c5612fa3e2dacda3d026d3db483eb7729c3ba87ab4a1be27c32d69e7cf6d1c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957098
- **Número de registro na fonte:** 202600694181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,
 interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta
 prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da
 ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da
 abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de
 violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da
 prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial
 e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de
 conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a
 justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão,
 inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao
 direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas
 corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente
 fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração
 delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico
 criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas
 cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de
 extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de
 relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro habeas
 corpus, não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão
 de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade
 probatória pela via do habeas corpus constitui medida excepcional,
 admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova
 pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da
 punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
 materialidade, não se prestando o writ à ampla dilação probatória.
 4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o
 qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas
 também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico
 praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross,
 localização do automóvel com as características informadas,
 visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de
 objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior
 do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$
 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista,
 circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada
 suspeita e a legitimar a busca veicular.
 5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento
 da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação
 ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e
 provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise
 técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do
 habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias
 ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular.
 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
 evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade
 de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo,
 bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo
 histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores
 por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em
 regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva.
 7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela
 reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de
 pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da
 custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo
 suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão
 para acautelar a ordem pública.
 8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser
 conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não
 examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo
 Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
 instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
 excepcional e não pode ser deferido quando as alegações de ilicitude
 probatória e de flagrante forjado dependem de dilação probatória e
 reexame aprofundado de fatos e provas.
 2. Denúncia anônima específica, corroborada por elementos objetivos
 constatados pelos policiais (identificação do veículo, conduta
 suspeita do condutor e apreensão de drogas e dinheiro no interior do
 automóvel), configura fundada suspeita e legitima a realização de
 busca veicular.
 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública quando lastreada na gravidade concreta da
 conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por apreensão
 significativa de entorpecentes e antecedentes criminais, não sendo
 suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
 4. Não cabe ao Tribunal Superior apreciar, originariamente, pedido
 de extensão de benefício concedido a corréu quando a matéria não foi
 examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXVIII; CR/1988,
 art. 144, § 5º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, §
 6º; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN
 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, rel. Min. Antônio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no
 HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025;
 STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC
 878.550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 1º.09.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
 VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS
 OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA
 AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE
 COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
 DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,
 interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta
 prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da
 ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da
 abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de
 violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da
 prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial
 e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de
 conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a
 justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão,
 inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao
 direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas
 corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente
 fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração
 delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico
 criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas
 cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de
 extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de
 relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro habeas
 corpus, não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão
 de instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade
 probatória pela via do habeas corpus constitui medida excepcional,
 admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova
 pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da
 punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
 materialidade, não se prestando o writ à ampla dilação probatória.
 4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o
 qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas
 também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico
 praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross,
 localização do automóvel com as características informadas,
 visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de
 objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior
 do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$
 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista,
 circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada
 suspeita e a legitimar a busca veicular.
 5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento
 da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação
 ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e
 provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise
 técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do
 habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias
 ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular.
 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
 evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade
 de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo,
 bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo
 histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores
 por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em
 regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva.
 7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela
 reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de
 pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da
 custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo
 suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão
 para acautelar a ordem pública.
 8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser
 conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não
 examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo
 Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
 instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
 excepcional e não pode ser deferido quando as alegações de ilicitude
 probatória e de flagrante forjado dependem de dilação probatória e
 reexame aprofundado de fatos e provas.
 2. Denúncia anônima específica, corroborada por elementos objetivos
 constatados pelos policiais (identificação do veículo, conduta
 suspeita do condutor e apreensão de drogas e dinheiro no interior do
 automóvel), configura fundada suspeita e legitima a realização de
 busca veicular.
 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública quando lastreada na gravidade concreta da
 conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por apreensão
 significativa de entorpecentes e antecedentes criminais, não sendo
 suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
 4. Não cabe ao Tribunal Superior apreciar, originariamente, pedido
 de extensão de benefício concedido a corréu quando a matéria não foi
 examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXVIII; CR/1988,
 art. 144, § 5º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, §
 6º; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN
 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, rel. Min. Antônio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no
 HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025;
 STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC
 878.550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min.
 Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 1º.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9c5612fa3e2dacda3d026d3db483eb7729c3ba87ab4a1be27c32d69e7cf6d1c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076623 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c5612fa3e2dacda3d026d3db483eb7729c3ba87ab4a1be27c32d69e7cf6d1c4
- **SHA-256 do comentário:** 9f706b7d39f2c63122d64856080d4ab7df8066e87cc40d40f523f9212c169bbb
