{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133689,"origem":"stj","sha256_origem":"6df96997727640e3d5fe5b8c29dee5bd65b387a6b3eabd95cf2708990452b93a","registro_original":{"id_fonte":"957245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179197","numero_registro":"202404094115","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso\n especial. Crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149\n do CP). Absolvição por atipicidade DOS FATOS. Limites da atuação do\n STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido.\rI. Caso\n em exame\r1. Agravo regimental interposto por acusados contra decisão\n monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério\n Público Federal, restabelecendo a condenação proferida em primeiro\n grau pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal e\n rejeitando embargos de declaração.\r2. Fato relevante. Em primeira\n instância, os agravantes foram condenados por redução à condição\n análoga à de escravo. O Tribunal de origem, apreciando extensamente\n o conjunto probatório sob o crivo do contraditório (inclusive vídeos\n de depoimentos, marcadores culturais da região, condições de\n trabalho, moradia e convivência familiar), deu provimento à apelação\n defensiva para absolvê-los, com fundamento na fragilidade probatória\n e na não configuração da materialidade do delito do art. 149 do\n Código Penal, aplicando o art. 386, III, do Código de Processo\n Penal.\r3. Decisões anteriores. A decisão monocrática impugnada\n entendeu possível a \"revaloração\" de fatos já delineados no acórdão\n absolutório e, com base nisso, reconheceu a tipicidade da conduta à\n luz do art. 149 do Código Penal, restabelecendo a condenação. Os\n agravantes apontam erro de premissa e alegam indevida incursão no\n conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ.\rII. Questão\n em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se, diante\n de acórdão das instâncias ordinárias que absolve os réus do crime\n previsto no art. 149 do Código Penal com base na análise do conjunto\n fático-probatório (insuficiência de provas e não adequação da\n conduta ao tipo penal), é possível ao STJ, em recurso especial,\n restabelecer a condenação mediante reexame ou \"revaloração\" das\n provas, sem violar a Súmula 7/STJ.\r5. A questão em discussão\n consiste, ainda, em saber se a absolvição proferida pelo Tribunal de\n origem se fundou exclusivamente na ausência do elemento \"restrição à\n locomoção das vítimas\" ou se resultou da consideração conjunta de\n outros fatores fáticos que afastaram a materialidade do crime de\n redução à condição análoga à de escravo.\rIII. Razões de decidir\r6. O\n Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas produzidas em\n juízo, concluiu que, embora houvesse trabalho de menores e indícios\n de outros ilícitos (eventuais violações trabalhistas, lesão corporal\n ou maus-tratos), os fatos não alcançavam o grau de gravidade exigido\n para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal,\n inexistindo controle dominante destinado a manter as vítimas presas\n ao trabalho, restrição de locomoção, condições degradantes extremas\n ou tratamento desumano.\r7. A absolvição não se baseou exclusivamente\n na inexistência de \"privação de liberdade\", mas em um conjunto de\n elementos: tradição cultural de iniciação precoce no trabalho rural,\n ausência de notícia de ambiente insalubre ou inadequado,\n inexistência de controle de água e comida, vontade das vítimas de\n permanecer no local, fragilidade e divergências nos depoimentos, e\n reconhecimento de que, embora reprováveis, as situações narradas não\n se enquadravam, com a gravidade exigida, na figura típica do art.\n 149 do Código Penal.\r8. A pretensão recursal do Ministério Público\n Federal, ao buscar o restabelecimento da condenação, exige a revisão\n da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência e o\n significado das provas, o que demanda revolvimento do conjunto\n fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ,\n não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos\n incontroversos.\r9. A interpretação adotada no acórdão de origem está\n em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, uma vez\n reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta não se amolda\n ao art. 149 do Código Penal ou que as provas são insuficientes para\n a condenação, é inviável, em recurso especial, alterar esse quadro\n probatório para condenar o acusado.\r10. Não há afronta ao art. 149\n do Código Penal, pois o Tribunal de origem apenas exerceu o juízo\n próprio de subsunção dos fatos por ele reconhecidos ao tipo penal,\n concluindo pela atipicidade da conduta e absolvendo os réus com base\n no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o\n princípio da intervenção mínima do direito penal.\rIV. Dispositivo e\n tese\r11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para\n afastar o provimento do recurso especial do Ministério Público\n Federal e restabelecer a absolvição dos agravantes tal como fixada\n pelo Tribunal de origem.\rTese de julgamento:\r1. A revisão, em\n recurso especial, de acórdão absolutório que, com base na análise do\n conjunto probatório, conclui pela insuficiência de provas ou pela\n não adequação da conduta ao crime de redução à condição análoga à de\n escravo (art. 149 do Código Penal) demanda revolvimento\n fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\r2. Quando o Tribunal de\n origem, a partir da apreciação integral das provas, reconhece que a\n situação fática não atinge o patamar de gravidade exigido para o\n art. 149 do Código Penal, o STJ não pode restabelecer condenação com\n base em releitura das mesmas provas sob o rótulo de \"revaloração\",\n sob pena de usurpação da competência das instâncias\n ordinárias.\rDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149,\n caput e § 1º, II; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula\n 7/STJ.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp\n 1.623.697/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2020;\n STJ, AgRg no AREsp 1.066.591/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha\n Palheiro, Sexta Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.135.339,\n Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\n TJSP), Sexta Turma, DJEN 08.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78ef165851e1ba2c5ef7f95071b59dcf50e4abf55a9c341b36092cb5b566ecac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
