# Registro público: STJ — 2179197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6df96997727640e3d5fe5b8c29dee5bd65b387a6b3eabd95cf2708990452b93a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957245
- **Número de registro na fonte:** 202404094115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Absolvição por atipicidade DOS FATOS. Limites da atuação do STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusados contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação proferida em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal e rejeitando embargos de declaração. 2. Fato relevante. Em primeira instância, os agravantes foram condenados por red…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso
 especial. Crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149
 do CP). Absolvição por atipicidade DOS FATOS. Limites da atuação do
 STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido.
I. Caso
 em exame
1. Agravo regimental interposto por acusados contra decisão
 monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
 Público Federal, restabelecendo a condenação proferida em primeiro
 grau pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal e
 rejeitando embargos de declaração.
2. Fato relevante. Em primeira
 instância, os agravantes foram condenados por redução à condição
 análoga à de escravo. O Tribunal de origem, apreciando extensamente
 o conjunto probatório sob o crivo do contraditório (inclusive vídeos
 de depoimentos, marcadores culturais da região, condições de
 trabalho, moradia e convivência familiar), deu provimento à apelação
 defensiva para absolvê-los, com fundamento na fragilidade probatória
 e na não configuração da materialidade do delito do art. 149 do
 Código Penal, aplicando o art. 386, III, do Código de Processo
 Penal.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática impugnada
 entendeu possível a "revaloração" de fatos já delineados no acórdão
 absolutório e, com base nisso, reconheceu a tipicidade da conduta à
 luz do art. 149 do Código Penal, restabelecendo a condenação. Os
 agravantes apontam erro de premissa e alegam indevida incursão no
 conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ.
II. Questão
 em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante
 de acórdão das instâncias ordinárias que absolve os réus do crime
 previsto no art. 149 do Código Penal com base na análise do conjunto
 fático-probatório (insuficiência de provas e não adequação da
 conduta ao tipo penal), é possível ao STJ, em recurso especial,
 restabelecer a condenação mediante reexame ou "revaloração" das
 provas, sem violar a Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão
 consiste, ainda, em saber se a absolvição proferida pelo Tribunal de
 origem se fundou exclusivamente na ausência do elemento "restrição à
 locomoção das vítimas" ou se resultou da consideração conjunta de
 outros fatores fáticos que afastaram a materialidade do crime de
 redução à condição análoga à de escravo.
III. Razões de decidir
6. O
 Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas produzidas em
 juízo, concluiu que, embora houvesse trabalho de menores e indícios
 de outros ilícitos (eventuais violações trabalhistas, lesão corporal
 ou maus-tratos), os fatos não alcançavam o grau de gravidade exigido
 para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal,
 inexistindo controle dominante destinado a manter as vítimas presas
 ao trabalho, restrição de locomoção, condições degradantes extremas
 ou tratamento desumano.
7. A absolvição não se baseou exclusivamente
 na inexistência de "privação de liberdade", mas em um conjunto de
 elementos: tradição cultural de iniciação precoce no trabalho rural,
 ausência de notícia de ambiente insalubre ou inadequado,
 inexistência de controle de água e comida, vontade das vítimas de
 permanecer no local, fragilidade e divergências nos depoimentos, e
 reconhecimento de que, embora reprováveis, as situações narradas não
 se enquadravam, com a gravidade exigida, na figura típica do art.
 149 do Código Penal.
8. A pretensão recursal do Ministério Público
 Federal, ao buscar o restabelecimento da condenação, exige a revisão
 da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência e o
 significado das provas, o que demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ,
 não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
9. A interpretação adotada no acórdão de origem está
 em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, uma vez
 reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta não se amolda
 ao art. 149 do Código Penal ou que as provas são insuficientes para
 a condenação, é inviável, em recurso especial, alterar esse quadro
 probatório para condenar o acusado.
10. Não há afronta ao art. 149
 do Código Penal, pois o Tribunal de origem apenas exerceu o juízo
 próprio de subsunção dos fatos por ele reconhecidos ao tipo penal,
 concluindo pela atipicidade da conduta e absolvendo os réus com base
 no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o
 princípio da intervenção mínima do direito penal.
IV. Dispositivo e
 tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
 afastar o provimento do recurso especial do Ministério Público
 Federal e restabelecer a absolvição dos agravantes tal como fixada
 pelo Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em
 recurso especial, de acórdão absolutório que, com base na análise do
 conjunto probatório, conclui pela insuficiência de provas ou pela
 não adequação da conduta ao crime de redução à condição análoga à de
 escravo (art. 149 do Código Penal) demanda revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Quando o Tribunal de
 origem, a partir da apreciação integral das provas, reconhece que a
 situação fática não atinge o patamar de gravidade exigido para o
 art. 149 do Código Penal, o STJ não pode restabelecer condenação com
 base em releitura das mesmas provas sob o rótulo de "revaloração",
 sob pena de usurpação da competência das instâncias
 ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149,
 caput e § 1º, II; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula
 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
 1.623.697/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.05.2020;
 STJ, AgRg no AREsp 1.066.591/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 09.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.135.339,
 Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
 TJSP), Sexta Turma, DJEN 08.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** 6df96997727640e3d5fe5b8c29dee5bd65b387a6b3eabd95cf2708990452b93a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179197 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6df96997727640e3d5fe5b8c29dee5bd65b387a6b3eabd95cf2708990452b93a
- **SHA-256 do comentário:** 01d975d7adb0d18a3e52f870ad9e7c00e452d59d5ff2b7c6ee48cd6390f5a746
