# Registro público: STJ — 1076862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60b77c235f10266cfd83a397f5000737da1c27c201559204232074650e321df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957248
- **Número de registro na fonte:** 202600714408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. Razões de decidir

5. O habeas
 corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, visando
 unicamente à readequação da pena, configura utilização substitutiva
 de revisão criminal, hipótese em que não se inaugura a competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105,
 I, "e", da Constituição Federal, razão pela qual o writ não deve ser
 conhecido, ressalvada a análise de eventual ilegalidade flagrante
 para concessão de ofício, conforme art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 6. A leitura do acórdão condenatório demonstra que o
 paciente confessou ser usuário de drogas, o que impõe o
 reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que
 parcial, quando admitido o uso e negada a traficância, em
 consonância com a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.
 7.
 Diante da existência de agravante da reincidência já aplicada na
 segunda fase, a atenuante da confissão espontânea deve ser
 reconhecida e compensada em proporção inferior àquela reservada à
 confissão plena, fixando-se, no caso concreto, o aumento pela
 reincidência em 1/10 sobre a pena-base.
 8. Mantidos os critérios da
 primeira fase, com pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
 dias-multa, e aplicado o aumento de 1/10 na segunda fase, em razão
 da reincidência, já compensada parcialmente com a confissão
 reconhecida, a pena definitiva foi redimensionada para 6 anos e 5
 meses de reclusão e 641 dias-multa, ausentes outras causas
 modificativas.
 9. A fixação do regime inicial deve observar não
 apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias judiciais do
 art. 59 do Código Penal e a reincidência, nos termos do art. 33, §§
 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a imposição do regime
 fechado, embora a pena seja inferior a oito anos, quando presentes
 circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, com
 fundamentação concreta.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do
 Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer
 a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do
 agravante para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa,
 mantido o regime inicial fechado.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas
 corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra
 acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, não deve ser
 conhecido.
 2. A atenuante da confissão espontânea incide quando o
 acusado admite a condição de usuário de drogas, ainda que negue a
 traficância, devendo ser considerada na segunda fase da
 dosimetria.
 3. É possível compensar de forma parcial a atenuante da
 confissão espontânea com a agravante da reincidência, modulando-se o
 respectivo impacto na pena, inclusive com a fixação de fração de
 aumento inferior à usualmente aplicada para a reincidência.
 4. O
 regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em grau mais
 gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presentes
 circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, com
 fundamentação concreta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59
 do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105,
 I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 65, III,
 "d"; Súmula 630/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
 561.185/SP, Sexta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no
 HC 486.185/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019; STJ,
 AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
 Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
 Atenuante da confissão espontânea. Dosimetria da pena. Regime
 inicial de cumprimento. Recurso parcialmente provido.
 I. Caso em
 exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
 revisão criminal, impetrado em face de acórdão de Tribunal de
 Justiça, já transitado em julgado, em que se pleiteia a readequação
 da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.
 II.
 Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se
 é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado como
 substitutivo de revisão criminal, diante de acórdão já transitado em
 julgado, e, em caso de não conhecimento formal, se é possível a
 análise de eventual ilegalidade para concessão da ordem de
 ofício.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se,
 constatada confissão do paciente quanto à condição de usuário de
 drogas, é obrigatória a incidência da atenuante da confissão
 espontânea na segunda fase da dosimetria, mesmo quando negada a
 traficância, com a consequente readequação da pena.
 4. Questão
 adicional em discussão consiste em definir o critério de
 quantificação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação
 com a agravante da reincidência, bem como verificar a possibilidade
 de manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena tenha sido
 fixada aquém de oito anos, em razão de circunstâncias judiciais
 desfavoráveis e da reincidência.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas
 corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, visando
 unicamente à readequação da pena, configura utilização substitutiva
 de revisão criminal, hipótese em que não se inaugura a competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105,
 I, "e", da Constituição Federal, razão pela qual o writ não deve ser
 conhecido, ressalvada a análise de eventual ilegalidade flagrante
 para concessão de ofício, conforme art. 654, § 2º, do Código de
 Processo Penal.
 6. A leitura do acórdão condenatório demonstra que o
 paciente confessou ser usuário de drogas, o que impõe o
 reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que
 parcial, quando admitido o uso e negada a traficância, em
 consonância com a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.
 7.
 Diante da existência de agravante da reincidência já aplicada na
 segunda fase, a atenuante da confissão espontânea deve ser
 reconhecida e compensada em proporção inferior àquela reservada à
 confissão plena, fixando-se, no caso concreto, o aumento pela
 reincidência em 1/10 sobre a pena-base.
 8. Mantidos os critérios da
 primeira fase, com pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
 dias-multa, e aplicado o aumento de 1/10 na segunda fase, em razão
 da reincidência, já compensada parcialmente com a confissão
 reconhecida, a pena definitiva foi redimensionada para 6 anos e 5
 meses de reclusão e 641 dias-multa, ausentes outras causas
 modificativas.
 9. A fixação do regime inicial deve observar não
 apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias judiciais do
 art. 59 do Código Penal e a reincidência, nos termos do art. 33, §§
 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a imposição do regime
 fechado, embora a pena seja inferior a oito anos, quando presentes
 circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, com
 fundamentação concreta.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do
 Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer
 a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do
 agravante para 6 anos e 5 meses de reclusão e 641 dias-multa,
 mantido o regime inicial fechado.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas
 corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra
 acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça, não deve ser
 conhecido.
 2. A atenuante da confissão espontânea incide quando o
 acusado admite a condição de usuário de drogas, ainda que negue a
 traficância, devendo ser considerada na segunda fase da
 dosimetria.
 3. É possível compensar de forma parcial a atenuante da
 confissão espontânea com a agravante da reincidência, modulando-se o
 respectivo impacto na pena, inclusive com a fixação de fração de
 aumento inferior à usualmente aplicada para a reincidência.
 4. O
 regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em grau mais
 gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presentes
 circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, com
 fundamentação concreta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59
 do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105,
 I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 65, III,
 "d"; Súmula 630/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
 561.185/SP, Sexta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no
 HC 486.185/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019; STJ,
 AgRg no HC 859.680/SP, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas,
 Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
 votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)
    STJ - <<AgRg no HC 561185>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP
 (TRÁFICO DE DROGAS - USO PRÓPRIO - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE -
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
    STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2918886>>-SP
 (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
    STJ - <<AgRg no HC 859680>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:630

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000630
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2831057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96787/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2278420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30625/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e60b77c235f10266cfd83a397f5000737da1c27c201559204232074650e321df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e60b77c235f10266cfd83a397f5000737da1c27c201559204232074650e321df
- **SHA-256 do comentário:** d61bf17084bd99202c7c303bf177de9f58b96ba782183432644a5ef68bd00fdc
