{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133692,"origem":"stj","sha256_origem":"5098b1236b91c01e3250aaab0db3b63cadb252528e3042e2e0bfc8c5089192dd","registro_original":{"id_fonte":"957526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1079967","numero_registro":"202600897003","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\n FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.\n POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA\n OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS\n SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO\n PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\n PROVIDO.\n 1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o\n entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos\n em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,\n devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações\n jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido\n econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social\n que ocasionem.\n 2. O referido princípio deve ser analisado em conexão com os\n postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em\n matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade\n penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como (a) a\n mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\n periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\n reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\n jurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,\n Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente\n os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do\n Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\n bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n 4. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\n n. 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\n DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza\n a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a\n possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser\n socialmente recomendável.\n 5. Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência do\n agravante, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada,\n uma vez que, além do reduzido valor dos bens subtraídos - 1 (uma)\n cafeteira e 1 (uma) caneca, itens avaliados em aproximadamente R$\n 200,00 (duzentos reais) -, equivalente a cerca de 14% do salário\n mínimo à época dos fatos, não houve prejuízo ao estabelecimento\n comercial, em razão da devolução integral dos itens. Esse contexto\n atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância,\n dadas as particularidades do caso concreto, a natureza dos bens\n subtraídos e a mínima ofensividade da conduta perpetrada.\n Precedentes.\n 6. Nesses termos, concedo a ordem ex officio para absolver o\n agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do\n Código Penal, nos autos da Ação Penal n.\n 5001861-36.2024.8.24.0523/SC.\n 7. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\n agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1df5ed7cee6821b73698da35facf8f15b89d0db41203a107260528e7167d0f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5098b1236b91c01e3250aaab0db3b63cadb252528e3042e2e0bfc8c5089192dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
