# Registro público: STJ — 1079967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5098b1236b91c01e3250aaab0db3b63cadb252528e3042e2e0bfc8c5089192dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957526
- **Número de registro na fonte:** 202600897003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
 POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA
 OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS
 SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
 entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
 em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
 devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
 jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
 econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
 que ocasionem.
- **Item 2 (texto oficial):** O referido princípio deve ser analisado em conexão com os
 postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
 matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade
 penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a
 mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
 periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
 reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
 jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
 Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
 os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
 Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
 bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
 n. 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza
 a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a
 possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser
 socialmente recomendável.
- **Item 5 (texto oficial):** Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência do
 agravante, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
 uma vez que, além do reduzido valor dos bens subtraídos - 1 (uma)
 cafeteira e 1 (uma) caneca, itens avaliados em aproximadamente R$
 200,00 (duzentos reais) -, equivalente a cerca de 14% do salário
 mínimo à época dos fatos, não houve prejuízo ao estabelecimento
 comercial, em razão da devolução integral dos itens. Esse contexto
 atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância,
 dadas as particularidades do caso concreto, a natureza dos bens
 subtraídos e a mínima ofensividade da conduta perpetrada.
 Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesses termos, concedo a ordem ex officio para absolver o
 agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do
 Código Penal, nos autos da Ação Penal n.
 5001861-36.2024.8.24.0523/SC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
 POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA
 OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS
 SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
 PROVIDO.
 1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
 entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
 em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
 devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
 jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
 econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
 que ocasionem.
 2. O referido princípio deve ser analisado em conexão com os
 postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
 matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade
 penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a
 mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
 periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
 reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
 jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
 Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
 os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
 Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
 bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
 4. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
 n. 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza
 a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a
 possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser
 socialmente recomendável.
 5. Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência do
 agravante, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
 uma vez que, além do reduzido valor dos bens subtraídos - 1 (uma)
 cafeteira e 1 (uma) caneca, itens avaliados em aproximadamente R$
 200,00 (duzentos reais) -, equivalente a cerca de 14% do salário
 mínimo à época dos fatos, não houve prejuízo ao estabelecimento
 comercial, em razão da devolução integral dos itens. Esse contexto
 atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância,
 dadas as particularidades do caso concreto, a natureza dos bens
 subtraídos e a mínima ofensividade da conduta perpetrada.
 Precedentes.
 6. Nesses termos, concedo a ordem ex officio para absolver o
 agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do
 Código Penal, nos autos da Ação Penal n.
 5001861-36.2024.8.24.0523/SC.
 7. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 agravo regimental e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5098b1236b91c01e3250aaab0db3b63cadb252528e3042e2e0bfc8c5089192dd
- **SHA-256 do comentário:** c0c449ac2eaea2951d2587ffb4a07feee6ef3aabfcbb6b91f9bf4fe9ac015108
