{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133695,"origem":"stj","sha256_origem":"cdd127ef9bb07f9663150b27751c78fe5960c64b8894a16fcbad913def950b62","registro_original":{"id_fonte":"957529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3062274","numero_registro":"202503774667","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.\n NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO.\n SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO.  EMBARGOS\n PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que\n desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual a defesa\n alegava nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por\n quebra da incomunicabilidade dos jurados, ausência de consignação\n das nulidades em ata, bem como nulidade por falta de intimação para\n sustentação oral no agravo regimental. 2. O embargante sustentou\n omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à natureza absoluta da\n nulidade decorrente da alegada quebra da incomunicabilidade; (ii) à\n inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na espécie; (iii) à recusa do\n juiz presidente em registrar em ata as nulidades arguidas; e (iv)\n ao suposto cerceamento de defesa pela ausência de intimação para\n sustentação oral, à luz do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.\n 8.906/1994, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos\n legais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.\n 619 do CPP, quanto à análise da nulidade por quebra da\n incomunicabilidade dos jurados, à incidência da Súmula n. 7 do STJ,\n à alegada recusa do juiz presidente em consignar nulidades em ata, e\n à alegação de nulidade por ausência de intimação para sustentação\n oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal. 4.\n Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de\n declaração podem ser acolhidos, ainda que sem efeitos infringentes,\n para integrar a fundamentação do acórdão embargado e viabilizar o\n prequestionamento dos arts. 563, 564, III, \"j\" e \"k\", 571, VIII, e\n 619 do CPP, bem como do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.\n 8.906/1994.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação\n vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,\n contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se\n prestando à rediscussão do julgado nem ao reexame de matéria já\n enfrentada, ainda que decidida contrariamente ao interesse da parte.\n 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia,\n ao reafirmar que a verificação das circunstâncias da sessão do\n júri, inclusive quanto à alegada quebra da incomunicabilidade dos\n jurados e à conduta do juiz presidente, demanda revolvimento do\n acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo\n o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nos termos da tese vinculante\n firmada no Tema n. 1.114 (REsp n. 1.933.759/PR), as nulidades\n ocorridas em plenário do Tribunal do Júri sujeitam-se à preclusão se\n não arguidas no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do\n CPP, e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP),\n abrangendo inclusive hipóteses tradicionalmente qualificadas como\n nulidades absolutas quando supostamente ocorridas em plenário e não\n consignadas em ata. 8. A alegação de quebra da incomunicabilidade\n dos jurados não se reduz à mera qualificação jurídica de fatos\n incontroversos, pois a sua aferição exige apuração do conteúdo\n concreto das comunicações, da pertinência com a causa e da potencial\n influência no julgamento, o que pressupõe exame de provas,\n inclusive de mídias audiovisuais, vedado em recurso especial (Súmula\n n. 7 do STJ). 9. Não há omissão quanto à suposta recusa do juiz\n presidente em registrar em ata as nulidades arguidas, pois o acórdão\n embargado expressamente reconheceu que a verificação de eventual\n negativa de consignação depende de revolvimento fático-probatório,\n também obstado pela Súmula n. 7 do STJ, competindo à defesa, se\n ocorrida a recusa, adotar os meios processuais adequados para\n assegurar o registro. 10. A alegada contradição com precedente\n isolado não caracteriza contradição no sentido técnico do art. 619\n do CPP, que pressupõe antinomia interna ao próprio acórdão, entre\n fundamentos e dispositivo ou entre fundamentos reciprocamente\n excludentes; divergência entre julgados, quando existente, deve ser\n suscitada pelos meios próprios, não em embargos de declaração. 11.\n Inexiste nulidade por ausência de intimação para sustentação oral em\n agravo regimental no agravo em recurso especial criminal, pois o\n art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental em matéria\n penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e\n intimação específica, e o art. 159, IV, do RISTJ não prevê\n sustentação oral nessa espécie recursal. 12. O art. 7º, § 2º-B e §\n 3º, da Lei n. 8.906/1994, na redação dada pela Lei n. 14.365/2022,\n não alcança o agravo regimental interposto contra decisão que não\n conhece de agravo em recurso especial criminal, de modo que não há\n ofensa às prerrogativas da advocacia na ausência de sustentação oral\n nessa hipótese. 13. Os precedentes invocados pelo embargante não\n afastam a orientação consolidada pela Corte Especial, pela Terceira\n Seção e pela Quinta Turma acerca da necessidade de arguição\n imediata, registro em ata, demonstração de prejuízo e respeito aos\n limites da via especial quanto a nulidades ocorridas no plenário do\n júri, tampouco sobre o descabimento de sustentação oral no agravo\n regimental em agravo em recurso especial criminal. 14. Embora\n ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração são\n parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para\n integrar a fundamentação do acórdão embargado, explicitando a\n posição desta Corte sobre a alegada quebra da incomunicabilidade dos\n jurados e sobre o descabimento de sustentação oral em agravo\n regimental no agravo em recurso especial criminal, com o consequente\n prequestionamento dos dispositivos legais indicados.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente\n acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a\n fundamentação do acórdão embargado e prequestionar os dispositivos\n legais indicados, mantido, no mais, o desprovimento do agravo\n regimental.\n Tese de julgamento:\n 1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri, inclusive\n aquelas tradicionalmente classificadas como absolutas, sujeitam-se\n à arguição imediata, ao registro em ata e à demonstração de\n prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 571, VIII, do CPP e da tese\n firmada no Tema n. 1.114 do STJ.\n 2. A aferição da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados\n que dependa do exame do conteúdo concreto de comunicações e de\n mídias audiovisuais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por\n exigir revolvimento do acervo fático-probatório.\n 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a\n interna ao acórdão embargado, não configurando tal vício a mera\n apontada divergência entre esse julgado e outros precedentes.\n 4. Não há direito à sustentação oral nem necessidade de intimação\n específica para o julgamento de agravo regimental em agravo em\n recurso especial criminal, à luz dos arts. 258 e 159, IV, do RISTJ,\n não se aplicando a tal hipótese o art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.\n 8.906/1994.\n 5. Os embargos de declaração podem ser acolhidos sem efeitos\n infringentes para integrar a fundamentação do acórdão embargado e\n viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais, desde que\n inexistente a modificação do resultado do julgamento.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563, 564, III, \"j\" e\n \"k\", 571, VIII, e 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B e § 3º;\n RISTJ, arts. 159, IV, e 258; Súmula n. 7/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte\n Especial; STJ, REsp n. 1.933.759/PR (Tema n. 1.114), Terceira Seção;\n STJ, AgRg no AREsp n. 1.668.151/PR, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg\n no AREsp n. 2.769.324/SP, Quinta Turma, DJEN 23.3.2026; STJ, EDcl\n no AgRg nos EAREsp n. 2.486.964/PB, Terceira Seção, DJEN 18.3.2026;\n STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA; STJ, EDcl no AgRg no HC\n n. 990.635/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\n parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb13bb08906f1adbd8f712812625b732590953af3ab901d69f59cdd038d11ab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cdd127ef9bb07f9663150b27751c78fe5960c64b8894a16fcbad913def950b62","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
