# Registro público: STJ — 3062274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdd127ef9bb07f9663150b27751c78fe5960c64b8894a16fcbad913def950b62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957529
- **Número de registro na fonte:** 202503774667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual a defesa
 alegava nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por
 quebra da incomunicabilidade dos jurados, ausência de consignação
 das nulidades em ata, bem como nulidade por falta de intimação para
 sustentação oral no agravo regimental. 2. O embargante sustentou
 omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à natureza absoluta da
 nulidade decorrente da alegada quebra da incomunicabilidade; (ii) à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na espécie; (iii) à recusa do
 juiz presidente em registrar em ata as nulidades arguidas; e (iv)
 ao suposto cerceamento de defesa pela ausência de intimação para
 sustentação oral, à luz do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
 8.906/1994, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos
 legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
 619 do CPP, quanto à análise da nulidade por quebra da
 incomunicabilidade dos jurados, à incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 à alegada recusa do juiz presidente em consignar nulidades em ata, e
 à alegação de nulidade por ausência de intimação para sustentação
 oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal. 4.
 Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos, ainda que sem efeitos infringentes,
 para integrar a fundamentação do acórdão embargado e viabilizar o
 prequestionamento dos arts. 563, 564, III, "j" e "k", 571, VIII, e
 619 do CPP, bem como do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
 8.906/1994.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se
 prestando à rediscussão do julgado nem ao reexame de matéria já
 enfrentada, ainda que decidida contrariamente ao interesse da parte.
 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia,
 ao reafirmar que a verificação das circunstâncias da sessão do
 júri, inclusive quanto à alegada quebra da incomunicabilidade dos
 jurados e à conduta do juiz presidente, demanda revolvimento do
 acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo
 o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nos termos da tese vinculante
 firmada no Tema n. 1.114 (REsp n. 1.933.759/PR), as nulidades
 ocorridas em plenário do Tribunal do Júri sujeitam-se à preclusão se
 não arguidas no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do
 CPP, e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP),
 abrangendo inclusive hipóteses tradicionalmente qualificadas como
 nulidades absolutas quando supostamente ocorridas em plenário e não
 consignadas em ata. 8. A alegação de quebra da incomunicabilidade
 dos jurados não se reduz à mera qualificação jurídica de fatos
 incontroversos, pois a sua aferição exige apuração do conteúdo
 concreto das comunicações, da pertinência com a causa e da potencial
 influência no julgamento, o que pressupõe exame de provas,
 inclusive de mídias audiovisuais, vedado em recurso especial (Súmula
 n. 7 do STJ). 9. Não há omissão quanto à suposta recusa do juiz
 presidente em registrar em ata as nulidades arguidas, pois o acórdão
 embargado expressamente reconheceu que a verificação de eventual
 negativa de consignação depende de revolvimento fático-probatório,
 também obstado pela Súmula n. 7 do STJ, competindo à defesa, se
 ocorrida a recusa, adotar os meios processuais adequados para
 assegurar o registro. 10. A alegada contradição com precedente
 isolado não caracteriza contradição no sentido técnico do art. 619
 do CPP, que pressupõe antinomia interna ao próprio acórdão, entre
 fundamentos e dispositivo ou entre fundamentos reciprocamente
 excludentes; divergência entre julgados, quando existente, deve ser
 suscitada pelos meios próprios, não em embargos de declaração. 11.
 Inexiste nulidade por ausência de intimação para sustentação oral em
 agravo regimental no agravo em recurso especial criminal, pois o
 art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental em matéria
 penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e
 intimação específica, e o art. 159, IV, do RISTJ não prevê
 sustentação oral nessa espécie recursal. 12. O art. 7º, § 2º-B e §
 3º, da Lei n. 8.906/1994, na redação dada pela Lei n. 14.365/2022,
 não alcança o agravo regimental interposto contra decisão que não
 conhece de agravo em recurso especial criminal, de modo que não há
 ofensa às prerrogativas da advocacia na ausência de sustentação oral
 nessa hipótese. 13. Os precedentes invocados pelo embargante não
 afastam a orientação consolidada pela Corte Especial, pela Terceira
 Seção e pela Quinta Turma acerca da necessidade de arguição
 imediata, registro em ata, demonstração de prejuízo e respeito aos
 limites da via especial quanto a nulidades ocorridas no plenário do
 júri, tampouco sobre o descabimento de sustentação oral no agravo
 regimental em agravo em recurso especial criminal. 14. Embora
 ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração são
 parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
 integrar a fundamentação do acórdão embargado, explicitando a
 posição desta Corte sobre a alegada quebra da incomunicabilidade dos
 jurados e sobre o descabimento de sustentação oral em agravo
 regimental no agravo em recurso especial criminal, com o consequente
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a
 fundamentação do acórdão embargado e prequestionar os dispositivos
 legais indicados, mantido, no mais, o desprovimento do agravo
 regimental.
 Tese de julgamento:
 1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri, inclusive
 aquelas tradicionalmente classificadas como absolutas, sujeitam-se
 à arguição imediata, ao registro em ata e à demonstração de
 prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 571, VIII, do CPP e da tese
 firmada no Tema n. 1.114 do STJ.
 2. A aferição da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados
 que dependa do exame do conteúdo concreto de comunicações e de
 mídias audiovisuais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por
 exigir revolvimento do acervo fático-probatório.
 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
 interna ao acórdão embargado, não configurando tal vício a mera
 apontada divergência entre esse julgado e outros precedentes.
 4. Não há direito à sustentação oral nem necessidade de intimação
 específica para o julgamento de agravo regimental em agravo em
 recurso especial criminal, à luz dos arts. 258 e 159, IV, do RISTJ,
 não se aplicando a tal hipótese o art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
 8.906/1994.
 5. Os embargos de declaração podem ser acolhidos sem efeitos
 infringentes para integrar a fundamentação do acórdão embargado e
 viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais, desde que
 inexistente a modificação do resultado do julgamento.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563, 564, III, "j" e
 "k", 571, VIII, e 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B e § 3º;
 RISTJ, arts. 159, IV, e 258; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, REsp n. 1.933.759/PR (Tema n. 1.114), Terceira Seção;
 STJ, AgRg no AREsp n. 1.668.151/PR, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg
 no AREsp n. 2.769.324/SP, Quinta Turma, DJEN 23.3.2026; STJ, EDcl
 no AgRg nos EAREsp n. 2.486.964/PB, Terceira Seção, DJEN 18.3.2026;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA; STJ, EDcl no AgRg no HC
 n. 990.635/SP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
 NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO.  EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual a defesa
 alegava nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por
 quebra da incomunicabilidade dos jurados, ausência de consignação
 das nulidades em ata, bem como nulidade por falta de intimação para
 sustentação oral no agravo regimental. 2. O embargante sustentou
 omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à natureza absoluta da
 nulidade decorrente da alegada quebra da incomunicabilidade; (ii) à
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na espécie; (iii) à recusa do
 juiz presidente em registrar em ata as nulidades arguidas; e (iv)
 ao suposto cerceamento de defesa pela ausência de intimação para
 sustentação oral, à luz do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
 8.906/1994, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos
 legais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
 619 do CPP, quanto à análise da nulidade por quebra da
 incomunicabilidade dos jurados, à incidência da Súmula n. 7 do STJ,
 à alegada recusa do juiz presidente em consignar nulidades em ata, e
 à alegação de nulidade por ausência de intimação para sustentação
 oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal. 4.
 Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos, ainda que sem efeitos infringentes,
 para integrar a fundamentação do acórdão embargado e viabilizar o
 prequestionamento dos arts. 563, 564, III, "j" e "k", 571, VIII, e
 619 do CPP, bem como do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
 8.906/1994.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
 vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se
 prestando à rediscussão do julgado nem ao reexame de matéria já
 enfrentada, ainda que decidida contrariamente ao interesse da parte.
 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia,
 ao reafirmar que a verificação das circunstâncias da sessão do
 júri, inclusive quanto à alegada quebra da incomunicabilidade dos
 jurados e à conduta do juiz presidente, demanda revolvimento do
 acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo
 o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nos termos da tese vinculante
 firmada no Tema n. 1.114 (REsp n. 1.933.759/PR), as nulidades
 ocorridas em plenário do Tribunal do Júri sujeitam-se à preclusão se
 não arguidas no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do
 CPP, e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP),
 abrangendo inclusive hipóteses tradicionalmente qualificadas como
 nulidades absolutas quando supostamente ocorridas em plenário e não
 consignadas em ata. 8. A alegação de quebra da incomunicabilidade
 dos jurados não se reduz à mera qualificação jurídica de fatos
 incontroversos, pois a sua aferição exige apuração do conteúdo
 concreto das comunicações, da pertinência com a causa e da potencial
 influência no julgamento, o que pressupõe exame de provas,
 inclusive de mídias audiovisuais, vedado em recurso especial (Súmula
 n. 7 do STJ). 9. Não há omissão quanto à suposta recusa do juiz
 presidente em registrar em ata as nulidades arguidas, pois o acórdão
 embargado expressamente reconheceu que a verificação de eventual
 negativa de consignação depende de revolvimento fático-probatório,
 também obstado pela Súmula n. 7 do STJ, competindo à defesa, se
 ocorrida a recusa, adotar os meios processuais adequados para
 assegurar o registro. 10. A alegada contradição com precedente
 isolado não caracteriza contradição no sentido técnico do art. 619
 do CPP, que pressupõe antinomia interna ao próprio acórdão, entre
 fundamentos e dispositivo ou entre fundamentos reciprocamente
 excludentes; divergência entre julgados, quando existente, deve ser
 suscitada pelos meios próprios, não em embargos de declaração. 11.
 Inexiste nulidade por ausência de intimação para sustentação oral em
 agravo regimental no agravo em recurso especial criminal, pois o
 art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental em matéria
 penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e
 intimação específica, e o art. 159, IV, do RISTJ não prevê
 sustentação oral nessa espécie recursal. 12. O art. 7º, § 2º-B e §
 3º, da Lei n. 8.906/1994, na redação dada pela Lei n. 14.365/2022,
 não alcança o agravo regimental interposto contra decisão que não
 conhece de agravo em recurso especial criminal, de modo que não há
 ofensa às prerrogativas da advocacia na ausência de sustentação oral
 nessa hipótese. 13. Os precedentes invocados pelo embargante não
 afastam a orientação consolidada pela Corte Especial, pela Terceira
 Seção e pela Quinta Turma acerca da necessidade de arguição
 imediata, registro em ata, demonstração de prejuízo e respeito aos
 limites da via especial quanto a nulidades ocorridas no plenário do
 júri, tampouco sobre o descabimento de sustentação oral no agravo
 regimental em agravo em recurso especial criminal. 14. Embora
 ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração são
 parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
 integrar a fundamentação do acórdão embargado, explicitando a
 posição desta Corte sobre a alegada quebra da incomunicabilidade dos
 jurados e sobre o descabimento de sustentação oral em agravo
 regimental no agravo em recurso especial criminal, com o consequente
 prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a
 fundamentação do acórdão embargado e prequestionar os dispositivos
 legais indicados, mantido, no mais, o desprovimento do agravo
 regimental.
 Tese de julgamento:
 1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri, inclusive
 aquelas tradicionalmente classificadas como absolutas, sujeitam-se
 à arguição imediata, ao registro em ata e à demonstração de
 prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 571, VIII, do CPP e da tese
 firmada no Tema n. 1.114 do STJ.
 2. A aferição da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados
 que dependa do exame do conteúdo concreto de comunicações e de
 mídias audiovisuais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por
 exigir revolvimento do acervo fático-probatório.
 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
 interna ao acórdão embargado, não configurando tal vício a mera
 apontada divergência entre esse julgado e outros precedentes.
 4. Não há direito à sustentação oral nem necessidade de intimação
 específica para o julgamento de agravo regimental em agravo em
 recurso especial criminal, à luz dos arts. 258 e 159, IV, do RISTJ,
 não se aplicando a tal hipótese o art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n.
 8.906/1994.
 5. Os embargos de declaração podem ser acolhidos sem efeitos
 infringentes para integrar a fundamentação do acórdão embargado e
 viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais, desde que
 inexistente a modificação do resultado do julgamento.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563, 564, III, "j" e
 "k", 571, VIII, e 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B e § 3º;
 RISTJ, arts. 159, IV, e 258; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, REsp n. 1.933.759/PR (Tema n. 1.114), Terceira Seção;
 STJ, AgRg no AREsp n. 1.668.151/PR, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg
 no AREsp n. 2.769.324/SP, Quinta Turma, DJEN 23.3.2026; STJ, EDcl
 no AgRg nos EAREsp n. 2.486.964/PB, Terceira Seção, DJEN 18.3.2026;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA; STJ, EDcl no AgRg no HC
 n. 990.635/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062274 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cdd127ef9bb07f9663150b27751c78fe5960c64b8894a16fcbad913def950b62
- **SHA-256 do comentário:** e6490d275528a0750515ab2bee5b86ae29fac7246de9fbe4731fa18251d9fd45
