# Registro público: STJ — 3083812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a41eda8213f3c55825e3a5fcdafb385e884676082ae49977c07b4a5d46329ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957530
- **Número de registro na fonte:** 202504097530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, ao conhecer de agravo regimental, deu-lhe parcial provimento
 para reconhecer o direito à detração do período de prisão preventiva
 e do recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico,
 remetendo a apuração concreta ao juízo da execução e mantendo os
 demais fundamentos da decisão agravada.
 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de
 feminicídio qualificado também pelo motivo fútil (art. 121, § 2º,
 incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com
 reprimenda redimensionada em apelação e mantida indenização mínima
 (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O Embargante aponta
 quatro vícios integrativos: (i) omissão na análise da dosimetria da
 pena-base; (ii) omissão quanto ao alegado bis in idem entre a
 qualificadora do feminicídio e a agravante do motivo fútil; (iii)
 omissão na fundamentação da indenização mínima; e (iv) contradição
 entre a fundamentação e o dispositivo quanto à extensão da detração,
 especialmente quanto ao período sem monitoramento eletrônico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no
 acórdão embargado quanto à legalidade da exasperação da pena-base e
 aos parâmetros de fração por vetorial desfavorável (arts. 59 e 68
 do Código Penal); (ii) saber se há bis in idem na cumulação da
 qualificadora do feminicídio com a agravante do motivo fútil; (iii)
 saber se a fixação da indenização mínima atendeu aos requisitos do
 art. 387, IV, do Código de Processo Penal e ao Tema 983/STJ; e (iv)
 saber se há contradição interna entre a fundamentação, que adota o
 Tema Repetitivo n. 1155/STJ, e o dispositivo que mencionou "com
 monitoramento eletrônico" ao reconhecer a detração do recolhimento
 domiciliar noturno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos são conhecidos por tempestividade e regularidade
 formal, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
 5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento
 de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não
 constituindo via adequada à rediscussão do mérito nem à reforma do
 entendimento colegiado, salvo hipóteses excepcionais em que a
 correção do vício integre necessário ajuste do resultado.
 6. Inexistência de omissão quanto à dosimetria: o acórdão embargado
 examinou de forma expressa e fundamentada a exasperação da
 pena-base, assentando a valoração negativa da culpabilidade, das
 circunstâncias e das consequências do crime com base em elementos
 concretos do caso, e admitindo a fração de 1/8 por vetorial
 desfavorável nos limites aceitos por esta Corte, em consonância com
 o REsp 2.029.364/CE. A pretensão veicula revaloração
 fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
 7. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a
 qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, enquanto a
 agravante do motivo fútil tem natureza subjetiva, sendo compatível a
 aplicação simultânea sem dupla valoração do mesmo fato. A Lei n.
 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não
 vedou a incidência de agravantes genéricas. A tese de identidade do
 substrato fático demandaria revolvimento probatório, obstado pela
 Súmula 7/STJ.
 8. Inexistência de omissão na fixação da indenização mínima: a
 decisão embargada enfrentou o tema à luz do Tema 983/STJ,
 registrando que a indenização foi fixada com base nas consequências
 do delito e na capacidade econômica aparente do condenado,
 observando o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A análise da
 suficiência de documentos sobre capacidade econômica implicaria
 reexame fático, inviável na via estreita.
 9. Contradição sanável quanto à detração: embora a fundamentação
 tenha adotado o Tema Repetitivo n. 1155/STJ (REsp 1.977.135/SC) e o
 REsp 2.158.159/SP, que assentam a detração do período de
 recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
 independentemente de monitoramento eletrônico, o dispositivo
 mencionou "com monitoramento eletrônico", gerando aparente
 restrição. A contradição interna é passível de integração, sem
 efeitos infringentes, para esclarecer que o direito à detração
 alcança a integralidade do período em que efetivamente cumprida a
 medida cautelar restritiva da liberdade, com ou sem monitoramento,
 cabendo ao juízo da execução apurar os marcos temporais e a
 equivalência com a pena imposta.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão no
 ponto relativo à extensão da detração penal, esclarecendo que
 abrange o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com
 ou sem monitoramento eletrônico, observado o Tema Repetitivo n.
 1155/STJ na execução.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão e não constituem meio idôneo
 para rediscutir o mérito do julgado.
 2. A exasperação da pena-base com fração de 1/8 por vetorial
 desfavorável é válida quando fundada em elementos concretos do caso,
 sendo inviável o reexame fático-probatório na via dos embargos.
 3. A cumulação do feminicídio com a agravante do motivo fútil é
 compatível por possuírem naturezas distintas, não configurando bis
 in idem.
 4. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de
 Processo Penal pode ser fixada com base nas consequências do crime e
 na capacidade econômica aparente do condenado, conforme Tema 983,
 STJ.
 5. A detração penal alcança o período de recolhimento domiciliar
 noturno e nos dias de folga, com ou sem monitoramento eletrônico,
 cabendo ao juízo da execução apurar os marcos e a equivalência com a
 pena imposta, nos termos do Tema Repetitivo n. 1155, STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68;
 CPP, art. 387, IV; CP, art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II;
 Súmula 7/STJ; Lei n. 14.994/2024.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.029.364/CE; STJ, HC
 1.035.983/SP, Sexta Turma; STJ, Tema 983; STJ, REsp 1.977.135/SC
 (Tema Repetitivo n. 1155); STJ, REsp 2.158.159/SP; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
 INTEGRATIVOS. DETRAÇÃO PENAL EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
 MONITORAMENTO ELETRÔNICO DISPENSÁVEL.  EMBARGOS PARCIALMENTE
 ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, ao conhecer de agravo regimental, deu-lhe parcial provimento
 para reconhecer o direito à detração do período de prisão preventiva
 e do recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico,
 remetendo a apuração concreta ao juízo da execução e mantendo os
 demais fundamentos da decisão agravada.
 2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de
 feminicídio qualificado também pelo motivo fútil (art. 121, § 2º,
 incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com
 reprimenda redimensionada em apelação e mantida indenização mínima
 (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O Embargante aponta
 quatro vícios integrativos: (i) omissão na análise da dosimetria da
 pena-base; (ii) omissão quanto ao alegado bis in idem entre a
 qualificadora do feminicídio e a agravante do motivo fútil; (iii)
 omissão na fundamentação da indenização mínima; e (iv) contradição
 entre a fundamentação e o dispositivo quanto à extensão da detração,
 especialmente quanto ao período sem monitoramento eletrônico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no
 acórdão embargado quanto à legalidade da exasperação da pena-base e
 aos parâmetros de fração por vetorial desfavorável (arts. 59 e 68
 do Código Penal); (ii) saber se há bis in idem na cumulação da
 qualificadora do feminicídio com a agravante do motivo fútil; (iii)
 saber se a fixação da indenização mínima atendeu aos requisitos do
 art. 387, IV, do Código de Processo Penal e ao Tema 983/STJ; e (iv)
 saber se há contradição interna entre a fundamentação, que adota o
 Tema Repetitivo n. 1155/STJ, e o dispositivo que mencionou "com
 monitoramento eletrônico" ao reconhecer a detração do recolhimento
 domiciliar noturno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos são conhecidos por tempestividade e regularidade
 formal, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
 5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento
 de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não
 constituindo via adequada à rediscussão do mérito nem à reforma do
 entendimento colegiado, salvo hipóteses excepcionais em que a
 correção do vício integre necessário ajuste do resultado.
 6. Inexistência de omissão quanto à dosimetria: o acórdão embargado
 examinou de forma expressa e fundamentada a exasperação da
 pena-base, assentando a valoração negativa da culpabilidade, das
 circunstâncias e das consequências do crime com base em elementos
 concretos do caso, e admitindo a fração de 1/8 por vetorial
 desfavorável nos limites aceitos por esta Corte, em consonância com
 o REsp 2.029.364/CE. A pretensão veicula revaloração
 fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
 7. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a
 qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, enquanto a
 agravante do motivo fútil tem natureza subjetiva, sendo compatível a
 aplicação simultânea sem dupla valoração do mesmo fato. A Lei n.
 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não
 vedou a incidência de agravantes genéricas. A tese de identidade do
 substrato fático demandaria revolvimento probatório, obstado pela
 Súmula 7/STJ.
 8. Inexistência de omissão na fixação da indenização mínima: a
 decisão embargada enfrentou o tema à luz do Tema 983/STJ,
 registrando que a indenização foi fixada com base nas consequências
 do delito e na capacidade econômica aparente do condenado,
 observando o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A análise da
 suficiência de documentos sobre capacidade econômica implicaria
 reexame fático, inviável na via estreita.
 9. Contradição sanável quanto à detração: embora a fundamentação
 tenha adotado o Tema Repetitivo n. 1155/STJ (REsp 1.977.135/SC) e o
 REsp 2.158.159/SP, que assentam a detração do período de
 recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
 independentemente de monitoramento eletrônico, o dispositivo
 mencionou "com monitoramento eletrônico", gerando aparente
 restrição. A contradição interna é passível de integração, sem
 efeitos infringentes, para esclarecer que o direito à detração
 alcança a integralidade do período em que efetivamente cumprida a
 medida cautelar restritiva da liberdade, com ou sem monitoramento,
 cabendo ao juízo da execução apurar os marcos temporais e a
 equivalência com a pena imposta.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão no
 ponto relativo à extensão da detração penal, esclarecendo que
 abrange o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com
 ou sem monitoramento eletrônico, observado o Tema Repetitivo n.
 1155/STJ na execução.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão e não constituem meio idôneo
 para rediscutir o mérito do julgado.
 2. A exasperação da pena-base com fração de 1/8 por vetorial
 desfavorável é válida quando fundada em elementos concretos do caso,
 sendo inviável o reexame fático-probatório na via dos embargos.
 3. A cumulação do feminicídio com a agravante do motivo fútil é
 compatível por possuírem naturezas distintas, não configurando bis
 in idem.
 4. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de
 Processo Penal pode ser fixada com base nas consequências do crime e
 na capacidade econômica aparente do condenado, conforme Tema 983,
 STJ.
 5. A detração penal alcança o período de recolhimento domiciliar
 noturno e nos dias de folga, com ou sem monitoramento eletrônico,
 cabendo ao juízo da execução apurar os marcos e a equivalência com a
 pena imposta, nos termos do Tema Repetitivo n. 1155, STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59 e 68;
 CPP, art. 387, IV; CP, art. 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II;
 Súmula 7/STJ; Lei n. 14.994/2024.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.029.364/CE; STJ, HC
 1.035.983/SP, Sexta Turma; STJ, Tema 983; STJ, REsp 1.977.135/SC
 (Tema Repetitivo n. 1155); STJ, REsp 2.158.159/SP; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5a41eda8213f3c55825e3a5fcdafb385e884676082ae49977c07b4a5d46329ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3083812 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a41eda8213f3c55825e3a5fcdafb385e884676082ae49977c07b4a5d46329ac
- **SHA-256 do comentário:** f6f2c803603a8fb429e29f2b05d0c28a1711f409ca49d74b34f6654515989435
