# Registro público: STJ — 2846758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ee1513d7549295eae8307c9d47080f25394d61e2c03271c94e2cea3b69382ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957531
- **Número de registro na fonte:** 202500321300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
 agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula
 n. 182/STJ).
 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de furto simples
 de 1 (um) macacão, avaliado em R$ 110,00 (cento e dez reais), que
 foi integralmente restituído à vítima. As instâncias ordinárias
 afastaram a aplicação do princípio da insignificância em razão da
 reincidência da ré. O recurso especial, que visava a absolvição por
 atipicidade material da conduta, foi inadmitido na origem com base
 na Súmula n. 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegação de
 que o caso concreto configura uma exceção à regra geral sobre a
 reincidência constitui impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ; e
 (ii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância em
 crime de furto simples, praticado por agente reincidente, diante do
 reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo à vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo a parte agravante, nas razões do agravo em recurso
 especial, sustentado a excepcionalidade do caso concreto como forma
 de superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, apontando julgados desta
 Corte que admitem a aplicação do princípio da insignificância mesmo
 em casos de reincidência, resta demonstrada a impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada, o que impõe a reconsideração da
 decisão da Presidência desta Corte.
 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça,
 embora estabeleça que a reincidência e a habitualidade delitiva, em
 regra, obstam a aplicação do princípio da insignificância, admite,
 excepcionalmente, sua incidência quando as circunstâncias fáticas do
 caso concreto demonstrarem a ínfima lesividade da conduta, a ponto
 de tornar socialmente recomendável o afastamento da tutela penal.
 6. No caso dos autos, a excepcionalidade da situação se evidencia de
 forma clara. O valor do bem subtraído - R$ 110,00 (cento e dez
 reais), correspondente a 9,08% do salário mínimo vigente à época dos
 fatos (R$ 1.212,00 em maio de 2022) - é manifestamente reduzido.
 Ademais, tratava-se de uma única peça de vestuário, a qual foi
 prontamente recuperada e integralmente restituída ao estabelecimento
 comercial, não resultando em qualquer prejuízo patrimonial efetivo.
 7. A conduta, praticada sem violência ou grave ameaça, não gerou
 periculosidade social relevante. A reiteração delitiva, embora seja
 um fator a ser ponderado, não pode, isoladamente e de forma
 automática, impedir o reconhecimento da atipicidade material, sob
 pena de se desconsiderar a desproporcionalidade da resposta penal em
 face de uma ofensa patrimonial mínima, em homenagem aos postulados
 da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada,
 conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, dar provimento
 ao recurso especial para absolver a ré.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO.
 MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR
 (R$ 110,00). RÉ REINCIDENTE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
 PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM A ABSOLVIÇÃO DA RÉ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
 agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula
 n. 182/STJ).
 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de furto simples
 de 1 (um) macacão, avaliado em R$ 110,00 (cento e dez reais), que
 foi integralmente restituído à vítima. As instâncias ordinárias
 afastaram a aplicação do princípio da insignificância em razão da
 reincidência da ré. O recurso especial, que visava a absolvição por
 atipicidade material da conduta, foi inadmitido na origem com base
 na Súmula n. 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegação de
 que o caso concreto configura uma exceção à regra geral sobre a
 reincidência constitui impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ; e
 (ii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância em
 crime de furto simples, praticado por agente reincidente, diante do
 reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo à vítima.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Havendo a parte agravante, nas razões do agravo em recurso
 especial, sustentado a excepcionalidade do caso concreto como forma
 de superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, apontando julgados desta
 Corte que admitem a aplicação do princípio da insignificância mesmo
 em casos de reincidência, resta demonstrada a impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada, o que impõe a reconsideração da
 decisão da Presidência desta Corte.
 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça,
 embora estabeleça que a reincidência e a habitualidade delitiva, em
 regra, obstam a aplicação do princípio da insignificância, admite,
 excepcionalmente, sua incidência quando as circunstâncias fáticas do
 caso concreto demonstrarem a ínfima lesividade da conduta, a ponto
 de tornar socialmente recomendável o afastamento da tutela penal.
 6. No caso dos autos, a excepcionalidade da situação se evidencia de
 forma clara. O valor do bem subtraído - R$ 110,00 (cento e dez
 reais), correspondente a 9,08% do salário mínimo vigente à época dos
 fatos (R$ 1.212,00 em maio de 2022) - é manifestamente reduzido.
 Ademais, tratava-se de uma única peça de vestuário, a qual foi
 prontamente recuperada e integralmente restituída ao estabelecimento
 comercial, não resultando em qualquer prejuízo patrimonial efetivo.
 7. A conduta, praticada sem violência ou grave ameaça, não gerou
 periculosidade social relevante. A reiteração delitiva, embora seja
 um fator a ser ponderado, não pode, isoladamente e de forma
 automática, impedir o reconhecimento da atipicidade material, sob
 pena de se desconsiderar a desproporcionalidade da resposta penal em
 face de uma ofensa patrimonial mínima, em homenagem aos postulados
 da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada,
 conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, dar provimento
 ao recurso especial para absolver a ré.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
 agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
