# Registro público: STJ — 224634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 053f89a0dbc239153ca7f6c17f11f4f772e41d18db576a4365f769fe3e69ec5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957739
- **Número de registro na fonte:** 202503805801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a
 defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de
 retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a
 finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do
 julgamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
 acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual;
 (ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual,
 apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao
 contraditório e à ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP.
 4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de
 pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento
 parcial dos embargos para suprir o vício.
 5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da
 parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a
 possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por
 meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há
 direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente
 presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão
 virtual.
 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade
 do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública,
 com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento
 violento.
 7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal
 e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo
 inadequadas medidas cautelares diversas.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos legais.
 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o
 reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP
 e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do
 julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos
 embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 modificativos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA
 DE PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO
 RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE
 ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a
 defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de
 retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a
 finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do
 julgamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
 acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual;
 (ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual,
 apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao
 contraditório e à ampla defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP.
 4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de
 pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento
 parcial dos embargos para suprir o vício.
 5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da
 parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a
 possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por
 meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há
 direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente
 presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão
 virtual.
 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade
 do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública,
 com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento
 violento.
 7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal
 e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo
 inadequadas medidas cautelares diversas.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos legais.
 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o
 reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP
 e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do
 julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos
 embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos modificativo, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 053f89a0dbc239153ca7f6c17f11f4f772e41d18db576a4365f769fe3e69ec5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 053f89a0dbc239153ca7f6c17f11f4f772e41d18db576a4365f769fe3e69ec5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 224634 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 053f89a0dbc239153ca7f6c17f11f4f772e41d18db576a4365f769fe3e69ec5f
- **SHA-256 do comentário:** f80c8be6889f966b640e2ca7d86c79018b0effb519f42c49b5de9cfcb2f11cb7
