{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133699,"origem":"stj","sha256_origem":"86cb9e4c551f7154646c990d758397d18f4aceef6254ed9e6032511a0937abc3","registro_original":{"id_fonte":"957828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"221768","numero_registro":"202503157265","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA\n COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO\n MÍNIMA. 2. ENCONTRO COM OS DEMAIS CORRÉUS. RECORRENTE QUE É\n VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO. 3. PREJUÍZO À AMPLA\n DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 4. AGRAVO PROVIDO PARA TRANCAR O\n PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.\n 1. A investigação teve início com a prisão em flagrante de corréu\n que estava na posse de mais de 50 quilos de entorpecentes. A partir\n daí, afirma-se que as investigações se aprofundaram e identificaram\n que a droga foi adquirida também pelo ora recorrente. São, então,\n transcritos diálogos dos corréus, afirmando-se a vinculação também\n do recorrente. Contudo, não é possível identificar como se deu a\n suposta aquisição da droga pelo recorrente nem sua vinculação aos\n demais. Tem-se apenas a afirmação, sem a indicação do caminho\n indiciário que levou a essa conclusão.\n 2. Consta também da inicial acusatória que \"[o]s relatos dizem que\n as negociações ocorriam, inclusive, no gabinete do vereador na\n câmara municipal\" e que há imagens de vigilância mostrando um desses\n encontros. No mais, indica-se um diálogo entre terceiros no qual se\n afirma que parte da quantia seria entregue ao recorrente, para\n \"pagar as contas\" e \"brigar pela mesa\". Há ainda um foto de grande\n quantidade de dinheiro enviada ao recorrente, da qual se concluiu\n que \"não haveria motivo lógico para CÉSAR encaminhar a foto do\n dinheiro e o áudio indagando se o vereador passaria por Manaus em\n sua viagem, se não fosse para lhe entregar o numerário, resultante\n da venda da droga\".\n - Com relação a esta última narrativa, é de conhecimento que\n políticos têm o hábito de receber pessoas, inclusive desconhecidas,\n como forma de aproximação com o eleitorado, o que não pode, por si\n só, revelar um conluio para a prática de crimes. De igual sorte, o\n fato de alguém afirmar que o dinheiro será entregue ao recorrente,\n pode revelar, em tese, um crime de corrupção ativa e, possivelmente,\n também o de corrupção passiva, sendo importante lembrar que não há\n bilateralidade nos referidos crimes. Entretanto, o fato de se tratar\n de dinheiro de tráfico, a meu ver, não tem o condão de\n possibilitar, por si só, a denúncia do recorrente pelos crimes de\n tráfico e de associação.\n 3. A narrativa trazida na denúncia não se desincumbe de indicar\n elementos concretos que sejam aptos a subsidiar uma imputação tão\n grave. Não há diálogos do próprio recorrente nem informações\n bancárias, mas apenas a menção de seu nome em diálogos que dizem\n respeito ao dinheiro e não às drogas. Há, portanto, meras ilações\n que se mostram extremamente fragilizadas em razão da função pública\n ocupada pelo recorrente. Constata-se, dessa forma, que, embora seja\n possível a efetiva existência de justa causa, esta não foi\n devidamente identificada na inicial acusatória, prejudicando o\n exercício da ampla defesa.\n 4. Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova\n denúncia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao\n agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo\n Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.\n Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\n Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.\n Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce\n Caldas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b326e50bd4e8585b127b1e3fca78298497ede6970f9ae9f0b8ca409f7b2e193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"86cb9e4c551f7154646c990d758397d18f4aceef6254ed9e6032511a0937abc3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
