# Registro público: STJ — 221768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86cb9e4c551f7154646c990d758397d18f4aceef6254ed9e6032511a0937abc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957828
- **Número de registro na fonte:** 202503157265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA
 COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
 MÍNIMA. 2. ENCONTRO COM OS DEMAIS CORRÉUS. RECORRENTE QUE É
 VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO. 3. PREJUÍZO À AMPLA
 DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 4. AGRAVO PROVIDO PARA TRANCAR O
 PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A investigação teve início com a prisão em flagrante de corréu
 que estava na posse de mais de 50 quilos de entorpecentes. A partir
 daí, afirma-se que as investigações se aprofundaram e identificaram
 que a droga foi adquirida também pelo ora recorrente. São, então,
 transcritos diálogos dos corréus, afirmando-se a vinculação também
 do recorrente. Contudo, não é possível identificar como se deu a
 suposta aquisição da droga pelo recorrente nem sua vinculação aos
 demais. Tem-se apenas a afirmação, sem a indicação do caminho
 indiciário que levou a essa conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta também da inicial acusatória que "[o]s relatos dizem que
 as negociações ocorriam, inclusive, no gabinete do vereador na
 câmara municipal" e que há imagens de vigilância mostrando um desses
 encontros. No mais, indica-se um diálogo entre terceiros no qual se
 afirma que parte da quantia seria entregue ao recorrente, para
 "pagar as contas" e "brigar pela mesa". Há ainda um foto de grande
 quantidade de dinheiro enviada ao recorrente, da qual se concluiu
 que "não haveria motivo lógico para CÉSAR encaminhar a foto do
 dinheiro e o áudio indagando se o vereador passaria por Manaus em
 sua viagem, se não fosse para lhe entregar o numerário, resultante
 da venda da droga".
 - Com relação a esta última narrativa, é de conhecimento que
 políticos têm o hábito de receber pessoas, inclusive desconhecidas,
 como forma de aproximação com o eleitorado, o que não pode, por si
 só, revelar um conluio para a prática de crimes. De igual sorte, o
 fato de alguém afirmar que o dinheiro será entregue ao recorrente,
 pode revelar, em tese, um crime de corrupção ativa e, possivelmente,
 também o de corrupção passiva, sendo importante lembrar que não há
 bilateralidade nos referidos crimes. Entretanto, o fato de se tratar
 de dinheiro de tráfico, a meu ver, não tem o condão de
 possibilitar, por si só, a denúncia do recorrente pelos crimes de
 tráfico e de associação.
- **Item 3 (texto oficial):** A narrativa trazida na denúncia não se desincumbe de indicar
 elementos concretos que sejam aptos a subsidiar uma imputação tão
 grave. Não há diálogos do próprio recorrente nem informações
 bancárias, mas apenas a menção de seu nome em diálogos que dizem
 respeito ao dinheiro e não às drogas. Há, portanto, meras ilações
 que se mostram extremamente fragilizadas em razão da função pública
 ocupada pelo recorrente. Constata-se, dessa forma, que, embora seja
 possível a efetiva existência de justa causa, esta não foi
 devidamente identificada na inicial acusatória, prejudicando o
 exercício da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova
 denúncia.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORIA
 COLETIVA. LIAME COM OS CRIMES IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
 MÍNIMA. 2. ENCONTRO COM OS DEMAIS CORRÉUS. RECORRENTE QUE É
 VEREADOR. CONTATO INERENTE AO CARGO PÚBLICO. 3. PREJUÍZO À AMPLA
 DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 4. AGRAVO PROVIDO PARA TRANCAR O
 PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.
 1. A investigação teve início com a prisão em flagrante de corréu
 que estava na posse de mais de 50 quilos de entorpecentes. A partir
 daí, afirma-se que as investigações se aprofundaram e identificaram
 que a droga foi adquirida também pelo ora recorrente. São, então,
 transcritos diálogos dos corréus, afirmando-se a vinculação também
 do recorrente. Contudo, não é possível identificar como se deu a
 suposta aquisição da droga pelo recorrente nem sua vinculação aos
 demais. Tem-se apenas a afirmação, sem a indicação do caminho
 indiciário que levou a essa conclusão.
 2. Consta também da inicial acusatória que "[o]s relatos dizem que
 as negociações ocorriam, inclusive, no gabinete do vereador na
 câmara municipal" e que há imagens de vigilância mostrando um desses
 encontros. No mais, indica-se um diálogo entre terceiros no qual se
 afirma que parte da quantia seria entregue ao recorrente, para
 "pagar as contas" e "brigar pela mesa". Há ainda um foto de grande
 quantidade de dinheiro enviada ao recorrente, da qual se concluiu
 que "não haveria motivo lógico para CÉSAR encaminhar a foto do
 dinheiro e o áudio indagando se o vereador passaria por Manaus em
 sua viagem, se não fosse para lhe entregar o numerário, resultante
 da venda da droga".
 - Com relação a esta última narrativa, é de conhecimento que
 políticos têm o hábito de receber pessoas, inclusive desconhecidas,
 como forma de aproximação com o eleitorado, o que não pode, por si
 só, revelar um conluio para a prática de crimes. De igual sorte, o
 fato de alguém afirmar que o dinheiro será entregue ao recorrente,
 pode revelar, em tese, um crime de corrupção ativa e, possivelmente,
 também o de corrupção passiva, sendo importante lembrar que não há
 bilateralidade nos referidos crimes. Entretanto, o fato de se tratar
 de dinheiro de tráfico, a meu ver, não tem o condão de
 possibilitar, por si só, a denúncia do recorrente pelos crimes de
 tráfico e de associação.
 3. A narrativa trazida na denúncia não se desincumbe de indicar
 elementos concretos que sejam aptos a subsidiar uma imputação tão
 grave. Não há diálogos do próprio recorrente nem informações
 bancárias, mas apenas a menção de seu nome em diálogos que dizem
 respeito ao dinheiro e não às drogas. Há, portanto, meras ilações
 que se mostram extremamente fragilizadas em razão da função pública
 ocupada pelo recorrente. Constata-se, dessa forma, que, embora seja
 possível a efetiva existência de justa causa, esta não foi
 devidamente identificada na inicial acusatória, prejudicando o
 exercício da ampla defesa.
 4. Agravo provido para trancar o processo, sem prejuízo de nova
 denúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
 agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.
 Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
 Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
 Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce
 Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 86cb9e4c551f7154646c990d758397d18f4aceef6254ed9e6032511a0937abc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86cb9e4c551f7154646c990d758397d18f4aceef6254ed9e6032511a0937abc3
- **SHA-256 do comentário:** 5a23ff332e7633fcb2b74dc696ac992c7b8b7467c41f6668fb7e638ac5ffbed9
