# Registro público: STJ — 1970869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 379fe6f429abb672d9909be3cda6e3b5f37bf24d617c67bed1241b9b9b40fc4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** "Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova
na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que
pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido
formulado em momento anterior. Precedentes." (AgInt no AREsp
278.062/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento
de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática o que é
inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à
míngua do indispensável cotejo analítico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. "Opera-se a preclusão do direito à produção de determinada prova
na hipótese em que a parte, intimada a especificar aquelas que
pretende produzir, silencia, mesmo no caso de o pedido ter sido
formulado em momento anterior. Precedentes." (AgInt no AREsp
278.062/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento
de defesa demandaria o revolvimento de matéria fática o que é
inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à
míngua do indispensável cotejo analítico.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE RESPOSTA -
PRECLUSÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 278062>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1407571>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 458264>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1560247>>-DF
(INTIMAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE RESPOSTA -
PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1560247>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00007 ART:00010 ART:00357 ART:00373 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art357)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2240011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
