{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133701,"origem":"stj","sha256_origem":"28029aabd8dd7cd2e7a6956ae3f0758dc4c007ffa1e1d539021a6706650642e5","registro_original":{"id_fonte":"957870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1041991","numero_registro":"202503903243","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-04-29","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.\n Tráfico de drogas e associação para o tráfico. APELAÇÃO. Embargos de\n declaração NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DA\n CADEIA DE CUSTÓDIA. Matéria não devolvida na apelação. TIPICIDADE DO\n DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. TESE ANALISADA NO ACÓRDÃO DA\n APELAÇÃO. Alegada negativa de prestação jurisdicional. NÃO\n OCORRÊNCIA. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL DO HABEAS CORPUS.\n Inovação recursal no agravo regimental. Agravo regimental\n parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de\n condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput,\n da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em\n regime inicial fechado, e 1.339 dias-multa.\n 2. A defesa sustenta que as teses relativas à quebra da cadeia de\n custódia de prova digital (arts. 157 e 158-A do CPP) e à atipicidade\n do delito de associação para o tráfico seriam matérias de ordem\n pública, passíveis de conhecimento independentemente de prévia\n arguição em apelação, e pondera a nulidade das provas extraídas de\n aparelho celular e a ausência de animus associativo estável e\n permanente.\n 3. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração\n opostos contra o acórdão de apelação, por ausência de vícios do art.\n 619 do CPP e por entender que (i) quanto ao vínculo estável e\n permanente entre os acusados, houve mera tentativa de rediscussão\n probatória; e (ii) a tese de quebra da cadeia de custódia não fora\n objeto das razões de apelação, não havendo omissão ou contradição.\n No habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa\n limitou-se a alegar negativa de prestação jurisdicional, pleiteando\n o retorno dos autos à origem para exame das teses.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não\n conheceu dos embargos de declaração, por ausência dos vícios\n previstos no art. 619 do CPP e por considerar inexistente omissão\n sobre o crime de associação para o tráfico e sobre a alegada quebra\n da cadeia de custódia, configura negativa de prestação\n jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental,\n conhecer de teses de nulidade da cadeia de custódia de prova digital\n e de atipicidade do delito de associação para o tráfico não\n suscitadas na inicial do habeas corpus, configurando ou não inovação\n recursal.\n III. Razões de decidir\n 5. Firmou-se que os embargos de declaração têm finalidade\n específica, delimitada pelo art. 619 do CPP, destinando-se apenas à\n eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,\n admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício\n implicar modificação do julgado, não se prestando à rediscussão do\n conjunto probatório.\n 6. Reconheceu-se que a condenação pelo crime de associação para o\n tráfico foi analisada de forma adequada no julgamento da apelação,\n inclusive quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados,\n de modo que a Corte estadual não incorreu em omissão ou contradição\n e, portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional ao\n rejeitar os embargos de declaração.\n 7. Afirmou-se que o efeito devolutivo da apelação criminal é\n limitado pelas razões recursais, em observância ao princípio da\n dialeticidade, de modo que matéria não deduzida na apelação - como a\n alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais - não\n precisa ser enfrentada pelo Tribunal, inexistindo negativa de\n prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre questão\n não devolvida.\n 8. Concluiu-se que o pedido de reconhecimento, por esta Corte\n Superior, da nulidade da cadeia de custódia das provas digitais e da\n atipicidade do delito de associação criminosa não foram objeto da\n inicial do habeas corpus, em que se buscava apenas o retorno dos\n autos ao Tribunal de origem para apreciação das matérias, de modo\n que sua formulação direta no agravo regimental configura inovação\n recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo nesse ponto.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido\n e, na extensão em que conhecido, desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se justificam\n para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão\n previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de\n matéria probatória nem à mera reapreciação de teses já enfrentadas.\n 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem deixa de examinar tese que não foi objeto das razões de\n apelação, em razão dos limites impostos pelo princípio da\n dialeticidade ao efeito devolutivo do recurso.\n 3. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, a\n formulação, em agravo regimental, de teses que não foram deduzidas\n na inicial do habeas corpus originário.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e 619; Lei n.\n 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 34, XX.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 225.128/SP, Sexta Turma,\n DJe 24/10/2013; STJ, HC 408.593/SP, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ,\n AgRg no REsp 2.101.072/SC, Sexta Turma, DJEN 7/10/2025; STJ, AgRg no\n REsp 1.359.695/SC, Quinta Turma, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC\n 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\n Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA\n INICIAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n    STJ - <<HC 408593>>-SP, <<AgRg no REsp 2101072>>-SC,\n          <<AgRg no REsp 1359695>>-SC\n (MATÉRIA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL)\n    STJ - <<AgRg no HC 547291>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3983e7527131c03a46cbf1331a2363b38b56f756e742909548a3648d8a6ac324","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
