# Registro público: STJ — 1041991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28029aabd8dd7cd2e7a6956ae3f0758dc4c007ffa1e1d539021a6706650642e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957870
- **Número de registro na fonte:** 202503903243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput,
 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 1.339 dias-multa.
 2. A defesa sustenta que as teses relativas à quebra da cadeia de
 custódia de prova digital (arts. 157 e 158-A do CPP) e à atipicidade
 do delito de associação para o tráfico seriam matérias de ordem
 pública, passíveis de conhecimento independentemente de prévia
 arguição em apelação, e pondera a nulidade das provas extraídas de
 aparelho celular e a ausência de animus associativo estável e
 permanente.
 3. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração
 opostos contra o acórdão de apelação, por ausência de vícios do art.
 619 do CPP e por entender que (i) quanto ao vínculo estável e
 permanente entre os acusados, houve mera tentativa de rediscussão
 probatória; e (ii) a tese de quebra da cadeia de custódia não fora
 objeto das razões de apelação, não havendo omissão ou contradição.
 No habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa
 limitou-se a alegar negativa de prestação jurisdicional, pleiteando
 o retorno dos autos à origem para exame das teses.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não
 conheceu dos embargos de declaração, por ausência dos vícios
 previstos no art. 619 do CPP e por considerar inexistente omissão
 sobre o crime de associação para o tráfico e sobre a alegada quebra
 da cadeia de custódia, configura negativa de prestação
 jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental,
 conhecer de teses de nulidade da cadeia de custódia de prova digital
 e de atipicidade do delito de associação para o tráfico não
 suscitadas na inicial do habeas corpus, configurando ou não inovação
 recursal.

### III. Razões de decidir

5. Firmou-se que os embargos de declaração têm finalidade
 específica, delimitada pelo art. 619 do CPP, destinando-se apenas à
 eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício
 implicar modificação do julgado, não se prestando à rediscussão do
 conjunto probatório.
 6. Reconheceu-se que a condenação pelo crime de associação para o
 tráfico foi analisada de forma adequada no julgamento da apelação,
 inclusive quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados,
 de modo que a Corte estadual não incorreu em omissão ou contradição
 e, portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional ao
 rejeitar os embargos de declaração.
 7. Afirmou-se que o efeito devolutivo da apelação criminal é
 limitado pelas razões recursais, em observância ao princípio da
 dialeticidade, de modo que matéria não deduzida na apelação - como a
 alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais - não
 precisa ser enfrentada pelo Tribunal, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre questão
 não devolvida.
 8. Concluiu-se que o pedido de reconhecimento, por esta Corte
 Superior, da nulidade da cadeia de custódia das provas digitais e da
 atipicidade do delito de associação criminosa não foram objeto da
 inicial do habeas corpus, em que se buscava apenas o retorno dos
 autos ao Tribunal de origem para apreciação das matérias, de modo
 que sua formulação direta no agravo regimental configura inovação
 recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo nesse ponto.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e, na extensão em que conhecido, desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se justificam
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de
 matéria probatória nem à mera reapreciação de teses já enfrentadas.
 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem deixa de examinar tese que não foi objeto das razões de
 apelação, em razão dos limites impostos pelo princípio da
 dialeticidade ao efeito devolutivo do recurso.
 3. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, a
 formulação, em agravo regimental, de teses que não foram deduzidas
 na inicial do habeas corpus originário.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e 619; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 225.128/SP, Sexta Turma,
 DJe 24/10/2013; STJ, HC 408.593/SP, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ,
 AgRg no REsp 2.101.072/SC, Sexta Turma, DJEN 7/10/2025; STJ, AgRg no
 REsp 1.359.695/SC, Quinta Turma, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC
 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16/3/2020.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.
 Tráfico de drogas e associação para o tráfico. APELAÇÃO. Embargos de
 declaração NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DA
 CADEIA DE CUSTÓDIA. Matéria não devolvida na apelação. TIPICIDADE DO
 DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. TESE ANALISADA NO ACÓRDÃO DA
 APELAÇÃO. Alegada negativa de prestação jurisdicional. NÃO
 OCORRÊNCIA. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL DO HABEAS CORPUS.
 Inovação recursal no agravo regimental. Agravo regimental
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
 condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput,
 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 1.339 dias-multa.
 2. A defesa sustenta que as teses relativas à quebra da cadeia de
 custódia de prova digital (arts. 157 e 158-A do CPP) e à atipicidade
 do delito de associação para o tráfico seriam matérias de ordem
 pública, passíveis de conhecimento independentemente de prévia
 arguição em apelação, e pondera a nulidade das provas extraídas de
 aparelho celular e a ausência de animus associativo estável e
 permanente.
 3. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração
 opostos contra o acórdão de apelação, por ausência de vícios do art.
 619 do CPP e por entender que (i) quanto ao vínculo estável e
 permanente entre os acusados, houve mera tentativa de rediscussão
 probatória; e (ii) a tese de quebra da cadeia de custódia não fora
 objeto das razões de apelação, não havendo omissão ou contradição.
 No habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa
 limitou-se a alegar negativa de prestação jurisdicional, pleiteando
 o retorno dos autos à origem para exame das teses.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não
 conheceu dos embargos de declaração, por ausência dos vícios
 previstos no art. 619 do CPP e por considerar inexistente omissão
 sobre o crime de associação para o tráfico e sobre a alegada quebra
 da cadeia de custódia, configura negativa de prestação
 jurisdicional; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental,
 conhecer de teses de nulidade da cadeia de custódia de prova digital
 e de atipicidade do delito de associação para o tráfico não
 suscitadas na inicial do habeas corpus, configurando ou não inovação
 recursal.
 III. Razões de decidir
 5. Firmou-se que os embargos de declaração têm finalidade
 específica, delimitada pelo art. 619 do CPP, destinando-se apenas à
 eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício
 implicar modificação do julgado, não se prestando à rediscussão do
 conjunto probatório.
 6. Reconheceu-se que a condenação pelo crime de associação para o
 tráfico foi analisada de forma adequada no julgamento da apelação,
 inclusive quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados,
 de modo que a Corte estadual não incorreu em omissão ou contradição
 e, portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional ao
 rejeitar os embargos de declaração.
 7. Afirmou-se que o efeito devolutivo da apelação criminal é
 limitado pelas razões recursais, em observância ao princípio da
 dialeticidade, de modo que matéria não deduzida na apelação - como a
 alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais - não
 precisa ser enfrentada pelo Tribunal, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre questão
 não devolvida.
 8. Concluiu-se que o pedido de reconhecimento, por esta Corte
 Superior, da nulidade da cadeia de custódia das provas digitais e da
 atipicidade do delito de associação criminosa não foram objeto da
 inicial do habeas corpus, em que se buscava apenas o retorno dos
 autos ao Tribunal de origem para apreciação das matérias, de modo
 que sua formulação direta no agravo regimental configura inovação
 recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo nesse ponto.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
 e, na extensão em que conhecido, desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se justificam
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de
 matéria probatória nem à mera reapreciação de teses já enfrentadas.
 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem deixa de examinar tese que não foi objeto das razões de
 apelação, em razão dos limites impostos pelo princípio da
 dialeticidade ao efeito devolutivo do recurso.
 3. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, a
 formulação, em agravo regimental, de teses que não foram deduzidas
 na inicial do habeas corpus originário.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e 619; Lei n.
 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 225.128/SP, Sexta Turma,
 DJe 24/10/2013; STJ, HC 408.593/SP, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ,
 AgRg no REsp 2.101.072/SC, Sexta Turma, DJEN 7/10/2025; STJ, AgRg no
 REsp 1.359.695/SC, Quinta Turma, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC
 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS NA
 INICIAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
    STJ - <<HC 408593>>-SP, <<AgRg no REsp 2101072>>-SC,
          <<AgRg no REsp 1359695>>-SC
 (MATÉRIA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL)
    STJ - <<AgRg no HC 547291>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 28029aabd8dd7cd2e7a6956ae3f0758dc4c007ffa1e1d539021a6706650642e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

