# Registro público: STJ — 3171357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a7a232c62f3be73941cf180eb2b0a01e8b2f1edb3547c415a41b816261245bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ,
 referentes ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
 2. Fundamentos do agravante. Alegação de impugnação concreta,
 específica e pormenorizada: (a) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ;
 (b) desnecessidade de revolvimento fático-probatório; (c)
 possibilidade de revaloração jurídica dos fatos; e (d) conformidade
 da tese defensiva com a jurisprudência contemporânea acerca do
 tráfico privilegiado.
 3. Pleito. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito
 ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar, por analogia, a incidência da
 Súmula 182/STJ sobre o agravo em recurso especial. 5. A questão em
 discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível
 revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a
 atividades criminosas para fins de afastamento da minorante do art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem violar a Súmula 7/STJ. 6. A
 questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 contrariou a jurisprudência do STJ ao afastar a minorante do tráfico
 privilegiado com base em elementos concretos adicionais além da
 quantidade de droga, incidindo a Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A defesa impugnou especificamente os fundamentos relativos às
 Súmulas 83 e 7/STJ, o que afasta a conclusão de ausência absoluta de
 impugnação específica e, por conseguinte, a aplicação, por
 analogia, da Súmula 182/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal
 de origem acerca da dedicação a atividades criminosas para afastar a
 minorante do tráfico privilegiado exige incursão aprofundada no
 conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ. 9. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado
 à jurisprudência do STJ, segundo a qual a quantidade de droga,
 isoladamente, não basta para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei 11.343/2006, mas é possível afastá-la quando presentes
 elementos concretos adicionais indicativos de habitualidade
 delitiva. 10. No caso, além da quantidade significativa de
 entorpecente, houve apreensão de fracionamento da droga, balança de
 precisão, plástico filme, facas com resquícios e caderno de
 anotações relacionadas ao tráfico em distintos períodos, elementos
 considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para evidenciar
 dedicação à atividade criminosa. 11. Subsistem os óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial não
 reúne condições de prosperar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para afastar o fundamento de ausência de impugnação específica;
 agravo em recurso especial desprovido, mantidos os óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.887.958/MG, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.05.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO
 REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ,
 referentes ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
 2. Fundamentos do agravante. Alegação de impugnação concreta,
 específica e pormenorizada: (a) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ;
 (b) desnecessidade de revolvimento fático-probatório; (c)
 possibilidade de revaloração jurídica dos fatos; e (d) conformidade
 da tese defensiva com a jurisprudência contemporânea acerca do
 tráfico privilegiado.
 3. Pleito. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito
 ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar, por analogia, a incidência da
 Súmula 182/STJ sobre o agravo em recurso especial. 5. A questão em
 discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível
 revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a
 atividades criminosas para fins de afastamento da minorante do art.
 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem violar a Súmula 7/STJ. 6. A
 questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 contrariou a jurisprudência do STJ ao afastar a minorante do tráfico
 privilegiado com base em elementos concretos adicionais além da
 quantidade de droga, incidindo a Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A defesa impugnou especificamente os fundamentos relativos às
 Súmulas 83 e 7/STJ, o que afasta a conclusão de ausência absoluta de
 impugnação específica e, por conseguinte, a aplicação, por
 analogia, da Súmula 182/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal
 de origem acerca da dedicação a atividades criminosas para afastar a
 minorante do tráfico privilegiado exige incursão aprofundada no
 conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ. 9. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado
 à jurisprudência do STJ, segundo a qual a quantidade de droga,
 isoladamente, não basta para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei 11.343/2006, mas é possível afastá-la quando presentes
 elementos concretos adicionais indicativos de habitualidade
 delitiva. 10. No caso, além da quantidade significativa de
 entorpecente, houve apreensão de fracionamento da droga, balança de
 precisão, plástico filme, facas com resquícios e caderno de
 anotações relacionadas ao tráfico em distintos períodos, elementos
 considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para evidenciar
 dedicação à atividade criminosa. 11. Subsistem os óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial não
 reúne condições de prosperar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para afastar o fundamento de ausência de impugnação específica;
 agravo em recurso especial desprovido, mantidos os óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.887.958/MG, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.05.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
