# Registro público: STJ — 2996375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8edcc02d799dd291a3359959c0c87e028c5519e031909e53969fc66997c9e4e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração interposto para impugnar acórdão que
 negou provimento a agravo regimental manejado contra decisão de não
 conhecimento de agravo em recurso especial, sob óbice de reexame de
 provas.
 2. A defesa requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente,
 o recebimento do pedido como agravo, sustentando controvérsia sobre
 a subsunção jurídica do conjunto probatório e alegando violação a
 garantias constitucionais, notadamente à individualização da pena e
 ao dever de fundamentação adequada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
 reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível
 aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como
 agravo.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra
 decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a
 fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida
 objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios,
 como embargos de declaração e recurso extraordinário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é
 incabível por ausência de previsão legal ou regimental, o que impede
 seu conhecimento.
 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida
 objetiva sobre o recurso cabível; inexistente tal dúvida, a
 interposição de pedido de reconsideração configura erro grosseiro.
 7. A existência de recursos próprios na legislação processual, como
 embargos de declaração e recurso extraordinário, afasta a
 escusabilidade do equívoco e impede utilizar a fungibilidade para
 sanar o descumprimento de normas técnicas elementares.
 8. Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos,
 diante da inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos
 autorizadores.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. Pedido de reconsideração é incabível contra acórdão de órgão
 colegiado por falta de previsão legal ou regimental.
 2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando
 houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível; a existência de
 recurso próprio e o manejo de pedido de reconsideração configuram
 erro grosseiro e impedem sua aplicação.
 Dispositivos relevantes citados:
 O documento não contém indicação de dispositivos legais específicos.
 Jurisprudência relevante citada:
 RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.240.807/SC, relatora Ministra
 Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
 22/12/2025;  RCD no AgRg no HC n. 1.019.263/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de
 16/12/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE
 RECURSAL. INCABIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO
 COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Pedido de reconsideração interposto para impugnar acórdão que
 negou provimento a agravo regimental manejado contra decisão de não
 conhecimento de agravo em recurso especial, sob óbice de reexame de
 provas.
 2. A defesa requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente,
 o recebimento do pedido como agravo, sustentando controvérsia sobre
 a subsunção jurídica do conjunto probatório e alegando violação a
 garantias constitucionais, notadamente à individualização da pena e
 ao dever de fundamentação adequada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
 reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível
 aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como
 agravo.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra
 decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a
 fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida
 objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios,
 como embargos de declaração e recurso extraordinário.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é
 incabível por ausência de previsão legal ou regimental, o que impede
 seu conhecimento.
 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida
 objetiva sobre o recurso cabível; inexistente tal dúvida, a
 interposição de pedido de reconsideração configura erro grosseiro.
 7. A existência de recursos próprios na legislação processual, como
 embargos de declaração e recurso extraordinário, afasta a
 escusabilidade do equívoco e impede utilizar a fungibilidade para
 sanar o descumprimento de normas técnicas elementares.
 8. Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos,
 diante da inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos
 autorizadores.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. Pedido de reconsideração é incabível contra acórdão de órgão
 colegiado por falta de previsão legal ou regimental.
 2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando
 houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível; a existência de
 recurso próprio e o manejo de pedido de reconsideração configuram
 erro grosseiro e impedem sua aplicação.
 Dispositivos relevantes citados:
 O documento não contém indicação de dispositivos legais específicos.
 Jurisprudência relevante citada:
 RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.240.807/SC, relatora Ministra
 Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
 22/12/2025;  RCD no AgRg no HC n. 1.019.263/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de
 16/12/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 pedido de reconsideração.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
