# Registro público: STJ — 2215247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca31369c736697573290472a7baf0bc271deaf430658b2e0026fb378c1222518

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958429
- **Número de registro na fonte:** 202501823430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por E W R contra decisão monocrática
 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento. A defesa alegou cerceamento do direito à
 sustentação oral em razão do julgamento monocrático, violação ao
 princípio da colegialidade, afronta à ampla defesa, omissão na
 análise de provas relevantes, especialmente quanto ao
 desaparecimento de diálogos interceptados, indevida delimitação do
 efeito devolutivo do recurso ministerial e ilicitude de provas
 oriundas de interceptação telefônica, requerendo a anulação da
 decisão singular e o provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão
 monocrática proferida pelo relator viola o princípio da
 colegialidade ou configura cerceamento de defesa quando há pedido de
 sustentação oral; (ii) estabelecer se houve nulidade pela adoção do
 rito ordinário e pela extensão conferida ao efeito devolutivo do
 recurso ministerial; (iii) determinar se o Tribunal de origem
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
 enfrentar teses defensivas relevantes relativas à interceptação
 telefônica; e (iv) definir se o acórdão recorrido deve ser anulado
 para novo julgamento com apreciação efetiva das alegações
 defensivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
 colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em
 jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão
 colegiado por meio de agravo regimental.
 4. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática com
 fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a" e "b",
 do RISTJ, sem nulidade pela ausência de sustentação oral anterior,
 pois a defesa pode requerê-la no julgamento do agravo regimental.
 5. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de suprir omissão
 relevante suscitada em embargos de declaração, especialmente quando
 a matéria omitida é potencialmente capaz de influir no resultado do
 julgamento.
 6. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata
 individualmente todos os argumentos das partes, mas impõe o
 enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de
 infirmar a conclusão adotada.
 7. O Tribunal de origem não enfrenta adequadamente as alegações
 defensivas específicas sobre a formação, preservação e controle da
 prova decorrente de interceptação telefônica, especialmente quanto à
 atuação de policiais militares na seleção dos diálogos, à ausência
 de identificação formal de relatórios e transcrições e ao alegado
 desaparecimento de cerca de quatro horas de gravação.
 8. A fundamentação do acórdão recorrido não responde à alegação
 defensiva quando examina a controvérsia apenas sob o enfoque da
 existência de autorização judicial para as interceptações e da
 inexistência de escutas clandestinas realizadas pelo serviço
 reservado da Polícia Militar.
 9. As teses omitidas possuem relevância substancial, pois dizem
 respeito à higidez da prova utilizada para embasar a condenação em
 segundo grau, à completude dos diálogos interceptados, ao controle
 defensivo sobre o acervo probatório e à individualização da conduta
 atribuída ao acusado.
 10. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para condenar E W R
 por peculato doloso e corrupção passiva, deve enfrentar de modo
 suficiente as teses defensivas voltadas a infirmar a reconstrução
 probatória adotada em segundo grau.
 11. A Corte Superior não pode examinar diretamente a existência ou
 inexistência da nulidade probatória, mas pode reconhecer a violação
 ao art. 619 do CPP quando o Tribunal local deixa de apreciar matéria
 oportunamente suscitada em embargos de declaração e relevante para
 a solução da causa.
 12. A ausência de apreciação motivada de argumento capaz de infirmar
 a conclusão adotada caracteriza nulidade do acórdão por negativa de
 prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão
 do Tribunal de origem quanto ao recorrente e determinando novo
 julgamento, com apreciação efetiva das teses defensivas relativas à
 interceptação telefônica, à integridade dos diálogos, à seleção do
 material probatório e à individualização da conduta.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
 colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando amparada em
 jurisprudência dominante e submetida ao controle do órgão colegiado
 por agravo regimental. 2. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o
 dever de enfrentar, em embargos de declaração, omissões sobre teses
 defensivas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a
 conclusão condenatória. 3. A omissão quanto a alegações substanciais
 sobre interceptação telefônica, desaparecimento de diálogos,
 seleção do material probatório e individualização da conduta
 configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Reconhecida a
 violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão
 recorrido, quanto ao recorrente, para novo julgamento com efetiva
 apreciação das teses defensivas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, arts. 381, III, 564, V, e 654, § 2º; CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CP, art. 312, § 2º; Súmulas
 STF 283 e 284
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.748/SC,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe
 21.09.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no
 HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta
 Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OMISSÕES RELEVANTES EM ACÓRDÃO RECORRIDO.
 ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E RETORNO PARA APRECIAÇÃO DAS TESES
 DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto por E W R contra decisão monocrática
 que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento. A defesa alegou cerceamento do direito à
 sustentação oral em razão do julgamento monocrático, violação ao
 princípio da colegialidade, afronta à ampla defesa, omissão na
 análise de provas relevantes, especialmente quanto ao
 desaparecimento de diálogos interceptados, indevida delimitação do
 efeito devolutivo do recurso ministerial e ilicitude de provas
 oriundas de interceptação telefônica, requerendo a anulação da
 decisão singular e o provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão
 monocrática proferida pelo relator viola o princípio da
 colegialidade ou configura cerceamento de defesa quando há pedido de
 sustentação oral; (ii) estabelecer se houve nulidade pela adoção do
 rito ordinário e pela extensão conferida ao efeito devolutivo do
 recurso ministerial; (iii) determinar se o Tribunal de origem
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
 enfrentar teses defensivas relevantes relativas à interceptação
 telefônica; e (iv) definir se o acórdão recorrido deve ser anulado
 para novo julgamento com apreciação efetiva das alegações
 defensivas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
 colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em
 jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão
 colegiado por meio de agravo regimental.
 4. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática com
 fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a" e "b",
 do RISTJ, sem nulidade pela ausência de sustentação oral anterior,
 pois a defesa pode requerê-la no julgamento do agravo regimental.
 5. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de suprir omissão
 relevante suscitada em embargos de declaração, especialmente quando
 a matéria omitida é potencialmente capaz de influir no resultado do
 julgamento.
 6. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata
 individualmente todos os argumentos das partes, mas impõe o
 enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de
 infirmar a conclusão adotada.
 7. O Tribunal de origem não enfrenta adequadamente as alegações
 defensivas específicas sobre a formação, preservação e controle da
 prova decorrente de interceptação telefônica, especialmente quanto à
 atuação de policiais militares na seleção dos diálogos, à ausência
 de identificação formal de relatórios e transcrições e ao alegado
 desaparecimento de cerca de quatro horas de gravação.
 8. A fundamentação do acórdão recorrido não responde à alegação
 defensiva quando examina a controvérsia apenas sob o enfoque da
 existência de autorização judicial para as interceptações e da
 inexistência de escutas clandestinas realizadas pelo serviço
 reservado da Polícia Militar.
 9. As teses omitidas possuem relevância substancial, pois dizem
 respeito à higidez da prova utilizada para embasar a condenação em
 segundo grau, à completude dos diálogos interceptados, ao controle
 defensivo sobre o acervo probatório e à individualização da conduta
 atribuída ao acusado.
 10. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para condenar E W R
 por peculato doloso e corrupção passiva, deve enfrentar de modo
 suficiente as teses defensivas voltadas a infirmar a reconstrução
 probatória adotada em segundo grau.
 11. A Corte Superior não pode examinar diretamente a existência ou
 inexistência da nulidade probatória, mas pode reconhecer a violação
 ao art. 619 do CPP quando o Tribunal local deixa de apreciar matéria
 oportunamente suscitada em embargos de declaração e relevante para
 a solução da causa.
 12. A ausência de apreciação motivada de argumento capaz de infirmar
 a conclusão adotada caracteriza nulidade do acórdão por negativa de
 prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
 para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão
 do Tribunal de origem quanto ao recorrente e determinando novo
 julgamento, com apreciação efetiva das teses defensivas relativas à
 interceptação telefônica, à integridade dos diálogos, à seleção do
 material probatório e à individualização da conduta.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
 colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando amparada em
 jurisprudência dominante e submetida ao controle do órgão colegiado
 por agravo regimental. 2. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o
 dever de enfrentar, em embargos de declaração, omissões sobre teses
 defensivas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a
 conclusão condenatória. 3. A omissão quanto a alegações substanciais
 sobre interceptação telefônica, desaparecimento de diálogos,
 seleção do material probatório e individualização da conduta
 configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Reconhecida a
 violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão
 recorrido, quanto ao recorrente, para novo julgamento com efetiva
 apreciação das teses defensivas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, arts. 381, III, 564, V, e 654, § 2º; CPC, art.
 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CP, art. 312, § 2º; Súmulas
 STF 283 e 284
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.748/SC,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe
 21.09.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no
 HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta
 Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto rerratificado do
 Sr. Ministro Relator
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto
 (voto-vista), Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ca31369c736697573290472a7baf0bc271deaf430658b2e0026fb378c1222518
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

