{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133707,"origem":"stj","sha256_origem":"3dcf271d693f3ea315d9224ee348cd7bfdcf24ddeb6cc2fbddc5da4ff8defce7","registro_original":{"id_fonte":"958527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248795","numero_registro":"202504791472","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. ÓBICES DE\n ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA\n EM CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Agravo\n regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática\n que conheceu em parte de recurso especial interposto por condenado pelos delitos\n de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, com fundamento na Súmula n.\n 568 do STJ, negou-lhe provimento.\n 2. As alegações do agravante. Alegação de superação dos óbices de\n admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à demonstração do\n dissídio jurisprudencial, bem como pedido de reconhecimento de nulidade da busca\n e apreensão domiciliar para absolvição. Subsidiariamente, pleito de redução da\n pena-base ao mínimo legal, aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,\n § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime prisional mais brando, com\n eventual substituição da pena privativa de liberdade.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugnou\n de forma específica e suficiente fundamentos de não conhecimento do recurso\n especial; (ii) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar observou os\n requisitos constitucionais e legais, em especial os arts. 243 do CPP e 5º, XI,\n da Constituição Federal; (iii) saber se a exasperação da pena-base em 1/6, em\n razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, atende ao disposto no\n art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 59 e 68 do Código Penal; e (iv) saber\n se a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento\n do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n III. Razões de decidir\n 4. Reconhece-se o não conhecimento do agravo regimental, quanto à pretensão\n absolutória e a parte das teses veiculadas no recurso especial, porque o\n agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 284 do STF, sem\n demonstrar a correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e\n as respectivas teses jurídicas.\n 5. Constata-se, igualmente, a ausência de impugnação específica ao óbice fundado\n na Súmula n. 282 do STF, pois o agravante não indicou, com transcrição de\n trechos ou fundamentos do acórdão recorrido, o efetivo enfrentamento, pelo\n Tribunal de origem, das teses de bis in idem na dosimetria (utilização da\n quantidade e natureza da droga em mais de uma fase) e de necessidade de regime\n inicial semiaberto, o que caracteriza a falta de prequestionamento e impede o\n conhecimento do recurso especial.\n 6. Afirma-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial com fundamento\n na alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o\n recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os\n paradigmas, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, a similitude\n fática e a adoção de soluções jurídicas divergentes, em afronta às exigências\n dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n 7. No ponto conhecido, afasta-se a alegada nulidade da busca e apreensão\n domiciliar, porque o mandado foi expedido por autoridade judicial competente com\n fundamentação concreta, baseada em relatório investigativo e diligências\n preliminares, o que evidenciou indícios razoáveis de autoria e materialidade, em\n conformidade com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.\n 8. Considera-se idônea a exasperação da pena-base em 1/6, na primeira fase da\n dosimetria, em razão da expressiva quantidade e da natureza das drogas\n apreendidas (maconha, haxixe e outros), em consonância com o art. 42 da Lei n.\n 11.343/2006, que confere preponderância a tais fatores sobre as demais\n circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.\n 9. Assenta-se que a dosimetria da pena foi realizada segundo o critério\n trifásico do art. 68 do Código Penal, com devida fundamentação para o aumento da\n pena-base e inexistência de flagrante desproporcionalidade, o que afasta a\n intervenção desta Corte Superior na revisão do quantum de exasperação aplicado\n pelo Tribunal de origem.\n 10. Mantém-se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33,\n § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto a condenação concomitante pelo crime de\n associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) revela dedicação do agente à\n atividade criminosa, situação incompatível com o requisito legal de não se\n dedicar a atividades criminosas, tornando inviável o reconhecimento do chamado\n tráfico privilegiado.\n IV. Dispositivo e tese\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na\n parte conhecida, desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo\n analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude\n fática e da divergência de teses jurídicas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\n CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n 2. O mandado de busca e apreensão domiciliar é válido quando expedido por\n autoridade judicial competente com fundamentação concreta baseada em diligências\n investigativas prévias e em indícios razoáveis de autoria e materialidade, em\n consonância com o art. 243 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição Federal.\n 3. É legítima a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza da\n droga apreendida, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a condenação pelo\n crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico\n privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei, por evidenciar dedicação à\n atividade criminosa.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 243 e\n 245; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Código Penal, arts.\n 59, 68 e 69; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7, 83, 182\n e 568 do STJ; Súmulas n. 282 e 284 do STF.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha\n relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\n julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP,\n relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\n Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator\n Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de\n 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti\n Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AREsp n.\n 2.742.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.668/SP, relator\n Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de\n 15/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 929.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\n Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n.\n 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,\n DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.089.982/RJ, relator Ministro Joel Ilan\n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, AgRg no\n AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\n julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas\n lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da\n Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10d9bfcdcc2baf154a011c5a2e9f69b940bc7b94034b574afe0627d284a38793","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3dcf271d693f3ea315d9224ee348cd7bfdcf24ddeb6cc2fbddc5da4ff8defce7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
