# Registro público: STJ — 2088056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97c91b740aee99e07d09a462615dd2a8d1144235f33d1ace7bf10aa14956b06b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
 que, em apelação exclusiva da defesa, promoveu mutatio libelli,
 desclassificando a conduta do recorrente de importação e transporte
 de medicamentos sem registro na ANVISA e falsificados (art. 273, §1º
 e §1º-B, I, do Código Penal) para tráfico internacional de drogas
 (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), com redução da
 pena de ofício.
 2. Necessidade de comprovação do conhecimento prévio da falsificação
 do medicamento ou produto terapêutico, para a imputação do tipo
 penal previsto no art. 273, §1º, do Código Penal (CP).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
 conduta do recorrente para o crime de tráfico de drogas, realizada
 pelo Tribunal de origem em apelação exclusiva da defesa, configura
 reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo
 Penal. E, ainda, se para a imputação do crime tipificado no art.
 273, §1º, é desnecessário o conhecimento prévio do agente sobre a
 falsificação do produto destinado a fins medicinais ou terapêuticos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação da conduta do recorrente para o crime de
 tráfico de drogas, realizada pelo Tribunal de origem em apelação
 exclusiva da defesa, configura reformatio in pejus, vedada pelo art.
 617 do Código de Processo Penal.
 4. A modificação da descrição dos fatos para condenar o recorrente
 pelo crime de tráfico de drogas, sem recurso ou aditamento pela
 acusação, caracterizou, no caso, mutatio libelli em grau recursal,
 hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, conforme orientação
 consolidada na Súmula n. 453/STF.
 5. A ausência de comprovação do dolo afasta a tipicidade do delito
 previsto no art. 273, §1º, do Código Penal, devendo ser
 restabelecida exclusivamente a condenação do recorrente pelo crime
 previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois, como constou
 no parecer do Ministério Público, em relação aos medicamentos falsos
 introduzidos irregularmente no país pelo recorrente, é necessário
 reconhecer seu desconhecimento da falsificação, porque acreditava
 tratar-se de medicamentos ilegais, porquanto sem autorização da
 autoridade sanitária brasileira, mas genuínos, como os demais por
 ele importados.
 6. A dosimetria da pena deve observar a tese fixada pelo Supremo
 Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.003, que repristina
 o preceito secundário do art. 273 do Código Penal na sua redação
 originária (reclusão de 1 a 3 anos e multa).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso provido provido para absolver o
 recorrente pelo crime do artigo 273, §1º, do Código Penal, e
 restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau somente quanto
 à condenação pelo artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, à
 pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez)
 dias-multa.
 Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta do recorrente
 para o crime de tráfico de drogas em apelação exclusiva da defesa
 configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de
 Processo Penal. 2. A modificação da descrição dos fatos para
 condenar o recorrente por crime diverso do imputado na denúncia, sem
 recurso ou aditamento pela acusação, caracteriza mutatio libelli em
 grau recursal, vedada pela Súmula n. 453/STF. 3. A ausência de
 comprovação do dolo afasta a tipicidade do delito previsto no art.
 273, §1º, do Código Penal. 4. É inconstitucional a aplicação do
 preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada
 pela Lei nº 9.677/98, à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa
 sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender
 ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro
 no órgão de vigilância sanitária.
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 273, §1º, §1º-B,
 incisos I, V e VI; CPP, arts. 617, 619, 383 e 384; Lei nº
 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso I, e 66; Portaria SVS/MS nº
 344/1998.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979.962 ED, Rel. Min.
 Roberto Barroso, Tri bunal Pleno, julgado em 13.06.2023, DJe
 02.08.2023; STF, Súmula 453.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE
 MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
 FALSOS. DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSFICAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE
 DROGAS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MUTATIO LIBELLI EM GRAU
 RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
 CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE IMPORTAR
 MEDICAMENTOS FALSOS. DESCONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DOS
 MEDICAMENTOS. RECURSO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
 que, em apelação exclusiva da defesa, promoveu mutatio libelli,
 desclassificando a conduta do recorrente de importação e transporte
 de medicamentos sem registro na ANVISA e falsificados (art. 273, §1º
 e §1º-B, I, do Código Penal) para tráfico internacional de drogas
 (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), com redução da
 pena de ofício.
 2. Necessidade de comprovação do conhecimento prévio da falsificação
 do medicamento ou produto terapêutico, para a imputação do tipo
 penal previsto no art. 273, §1º, do Código Penal (CP).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
 conduta do recorrente para o crime de tráfico de drogas, realizada
 pelo Tribunal de origem em apelação exclusiva da defesa, configura
 reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo
 Penal. E, ainda, se para a imputação do crime tipificado no art.
 273, §1º, é desnecessário o conhecimento prévio do agente sobre a
 falsificação do produto destinado a fins medicinais ou terapêuticos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A desclassificação da conduta do recorrente para o crime de
 tráfico de drogas, realizada pelo Tribunal de origem em apelação
 exclusiva da defesa, configura reformatio in pejus, vedada pelo art.
 617 do Código de Processo Penal.
 4. A modificação da descrição dos fatos para condenar o recorrente
 pelo crime de tráfico de drogas, sem recurso ou aditamento pela
 acusação, caracterizou, no caso, mutatio libelli em grau recursal,
 hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, conforme orientação
 consolidada na Súmula n. 453/STF.
 5. A ausência de comprovação do dolo afasta a tipicidade do delito
 previsto no art. 273, §1º, do Código Penal, devendo ser
 restabelecida exclusivamente a condenação do recorrente pelo crime
 previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois, como constou
 no parecer do Ministério Público, em relação aos medicamentos falsos
 introduzidos irregularmente no país pelo recorrente, é necessário
 reconhecer seu desconhecimento da falsificação, porque acreditava
 tratar-se de medicamentos ilegais, porquanto sem autorização da
 autoridade sanitária brasileira, mas genuínos, como os demais por
 ele importados.
 6. A dosimetria da pena deve observar a tese fixada pelo Supremo
 Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.003, que repristina
 o preceito secundário do art. 273 do Código Penal na sua redação
 originária (reclusão de 1 a 3 anos e multa).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido provido para absolver o
 recorrente pelo crime do artigo 273, §1º, do Código Penal, e
 restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau somente quanto
 à condenação pelo artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, à
 pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez)
 dias-multa.
 Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta do recorrente
 para o crime de tráfico de drogas em apelação exclusiva da defesa
 configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de
 Processo Penal. 2. A modificação da descrição dos fatos para
 condenar o recorrente por crime diverso do imputado na denúncia, sem
 recurso ou aditamento pela acusação, caracteriza mutatio libelli em
 grau recursal, vedada pela Súmula n. 453/STF. 3. A ausência de
 comprovação do dolo afasta a tipicidade do delito previsto no art.
 273, §1º, do Código Penal. 4. É inconstitucional a aplicação do
 preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada
 pela Lei nº 9.677/98, à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa
 sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender
 ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro
 no órgão de vigilância sanitária.
 Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 273, §1º, §1º-B,
 incisos I, V e VI; CPP, arts. 617, 619, 383 e 384; Lei nº
 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso I, e 66; Portaria SVS/MS nº
 344/1998.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979.962 ED, Rel. Min.
 Roberto Barroso, Tri bunal Pleno, julgado em 13.06.2023, DJe
 02.08.2023; STF, Súmula 453.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CP - REDAÇÃO ORIGINAL)
    STJ - <<REsp 1888831>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00273 PAR:0001B INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art273_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1888831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98324/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2413130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57000/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 750531](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53771/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
