# Registro público: STJ — 226913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9661de37fce0743b11418cd289366c410a0dbcf5ea33017667a47bd6c51c76cb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça de Minas Gerais que rejeitou embargos de declaração e denegou ordem de
 habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada
 ausência de justa causa, inépcia da denúncia, falta de indícios de materialidade
 e autoria, excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional.
 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão do
 Tribunal de origem em manifestar-se sobre o parecer de arquivamento firmado pelo
 Delegado de Polícia, laudos periciais que afastariam a materialidade do delito,
 inépcia da denúncia, falta de individualização das condutas, excesso de prazo
 processual e violação à dignidade do paciente.
 3. A denúncia descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias
 relevantes, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se há inépcia da
 denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; e (iii) saber se o
 excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e da ação penal configura
 constrangimento ilegal.

### III. Razões de decidir

5. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi
 afastada, pois o acórdão recorrido analisou os pontos relevantes apontados pela
 defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
 6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida
 apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade,
 ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da
 denúncia, o que não se verificou no caso.
 7. A denúncia observou os requisitos formais e materiais previstos no art. 41 do
 Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e
 permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
 8. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
 impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática. Eventual alegação de
 excesso de prazo na fase investigatória é superada pelo oferecimento da
 denúncia.
 9. A persecução penal deve prosseguir regularmente, sob o crivo do contraditório
 e da ampla defesa, não se evidenciando desídia estatal que justifique o
 trancamento da ação penal.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida
 apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade,
 ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da
 denúncia. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de
 Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno
 exercício da ampla defesa e do contraditório, não pode ser considerada inepta.
 3. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
 impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática, sendo limitado pelo
 prazo prescricional e pelo princípio da razoável duração do processo.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LXXXVIII; CPP, arts. 41, 226, 619.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RHC 233001 SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 899210 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
 julgado em 16.10.2024; STJ, HC 451837/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, EDcl no HC 345349/TO, Rel. Min. Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
 AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE
 PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça de Minas Gerais que rejeitou embargos de declaração e denegou ordem de
 habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada
 ausência de justa causa, inépcia da denúncia, falta de indícios de materialidade
 e autoria, excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional.
 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão do
 Tribunal de origem em manifestar-se sobre o parecer de arquivamento firmado pelo
 Delegado de Polícia, laudos periciais que afastariam a materialidade do delito,
 inépcia da denúncia, falta de individualização das condutas, excesso de prazo
 processual e violação à dignidade do paciente.
 3. A denúncia descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias
 relevantes, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se há inépcia da
 denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; e (iii) saber se o
 excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e da ação penal configura
 constrangimento ilegal.
 III. Razões de decidir
 5. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi
 afastada, pois o acórdão recorrido analisou os pontos relevantes apontados pela
 defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
 6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida
 apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade,
 ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da
 denúncia, o que não se verificou no caso.
 7. A denúncia observou os requisitos formais e materiais previstos no art. 41 do
 Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e
 permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
 8. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
 impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática. Eventual alegação de
 excesso de prazo na fase investigatória é superada pelo oferecimento da
 denúncia.
 9. A persecução penal deve prosseguir regularmente, sob o crivo do contraditório
 e da ampla defesa, não se evidenciando desídia estatal que justifique o
 trancamento da ação penal.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida
 apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade,
 ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia formal da
 denúncia. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do Código de
 Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com clareza e permitindo o pleno
 exercício da ampla defesa e do contraditório, não pode ser considerada inepta.
 3. O prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é
 impróprio e não gera nulidade ou ilegalidade automática, sendo limitado pelo
 prazo prescricional e pelo princípio da razoável duração do processo.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LXXXVIII; CPP, arts. 41, 226, 619.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RHC 233001 SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 899210 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
 julgado em 16.10.2024; STJ, HC 451837/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, EDcl no HC 345349/TO, Rel. Min. Nefi
 Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
 Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
