# Registro público: STJ — 3141736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eebc82d2a99818cbfef2b11f057f3376c03a3e17b7c7fd5007e5d8254b75edb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958537
- **Número de registro na fonte:** 202505094264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento
 no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar
 provimento ao recurso especial em matéria penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância
 judicial negativa, que levou à majoração da pena-base, constitui fundamento
 idôneo para a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
 "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos
 de reclusão.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo
 regimental, inovar a argumentação quanto à ausência de fundamentação idônea da
 vetorial consequências do crime e ao suposto bis in idem na utilização dessa
 vetorial, quando tais teses não foram deduzidas oportunamente no recurso
 especial, diante da preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

4. A majoração da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas
 autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, constituindo
 fundamento idôneo para o regime fechado, em consonância com o art. 33, § 2º,
 "b", e § 3º, do Código Penal.
 5. A existência de circunstância judicial negativa é, por si, suficiente para
 afastar o regime mais brando e justificar o regime fechado, inexistindo
 desproporcionalidade entre o quantum da pena (inferior a 8 anos) e o regime
 imposto, dada a maior reprovabilidade evidenciada na dosimetria.
 6. As alegações da parte agravante relativas à ausência de fundamento idôneo
 para a valoração negativa das consequências do crime e ao uso da mesma
 circunstância para exasperar a pena-base e fixar o regime inicial fechado
 configuram inovação recursal, pois não foram deduzidas nas razões do recurso
 especial.
 7. A preclusão consumativa impede a apresentação, em agravo regimental, de teses
 não suscitadas no recurso especial, sendo descabida a inovação recursal nessa
 fase, razão pela qual tais argumentos não podem ser conhecidos.
 8. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e inexistindo ilegalidade
 flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido .
 Tese de julgamento:
 1. A existência de circunstância judicial negativa, que enseja a elevação da
 pena-base, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos
 termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena
 definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão.
 2. Configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, a
 apresentação em agravo regimental de teses não deduzidas no recurso especial,
 sendo descabida a análise de novos fundamentos relativos à dosimetria da pena
 nessa fase recursal.
 Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, II, "b".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.747.177/SP, Quinta Turma, j.
 14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 752.635/MS, Sexta Turma, j.
 23.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, AREsp 2.690.619/SC, Quinta Turma, j.
 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, j.
 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, j.
 14.10.2021, DJe 19.10.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
 FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
 IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento
 no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar
 provimento ao recurso especial em matéria penal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstância
 judicial negativa, que levou à majoração da pena-base, constitui fundamento
 idôneo para a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
 "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos
 de reclusão.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo
 regimental, inovar a argumentação quanto à ausência de fundamentação idônea da
 vetorial consequências do crime e ao suposto bis in idem na utilização dessa
 vetorial, quando tais teses não foram deduzidas oportunamente no recurso
 especial, diante da preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 4. A majoração da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas
 autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, constituindo
 fundamento idôneo para o regime fechado, em consonância com o art. 33, § 2º,
 "b", e § 3º, do Código Penal.
 5. A existência de circunstância judicial negativa é, por si, suficiente para
 afastar o regime mais brando e justificar o regime fechado, inexistindo
 desproporcionalidade entre o quantum da pena (inferior a 8 anos) e o regime
 imposto, dada a maior reprovabilidade evidenciada na dosimetria.
 6. As alegações da parte agravante relativas à ausência de fundamento idôneo
 para a valoração negativa das consequências do crime e ao uso da mesma
 circunstância para exasperar a pena-base e fixar o regime inicial fechado
 configuram inovação recursal, pois não foram deduzidas nas razões do recurso
 especial.
 7. A preclusão consumativa impede a apresentação, em agravo regimental, de teses
 não suscitadas no recurso especial, sendo descabida a inovação recursal nessa
 fase, razão pela qual tais argumentos não podem ser conhecidos.
 8. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e inexistindo ilegalidade
 flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido .
 Tese de julgamento:
 1. A existência de circunstância judicial negativa, que enseja a elevação da
 pena-base, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos
 termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, ainda que a pena
 definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão.
 2. Configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, a
 apresentação em agravo regimental de teses não deduzidas no recurso especial,
 sendo descabida a análise de novos fundamentos relativos à dosimetria da pena
 nessa fase recursal.
 Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, II, "b".
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.747.177/SP, Quinta Turma, j.
 14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 752.635/MS, Sexta Turma, j.
 23.08.2022, DJe 05.09.2022; STJ, AREsp 2.690.619/SC, Quinta Turma, j.
 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, j.
 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, j.
 14.10.2021, DJe 19.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
 parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas
 e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eebc82d2a99818cbfef2b11f057f3376c03a3e17b7c7fd5007e5d8254b75edb7
- **SHA-256 do comentário:** 4d6036934065bceebf2f0c93da410341de1a3f6cb19663246f073c336afa85c1
