{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133712,"origem":"stj","sha256_origem":"bbfe98174085cc1bb5347dff067eac1d010b24638763754a4685586b008f52e5","registro_original":{"id_fonte":"958539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204207","numero_registro":"202500981642","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE\n DELITIVA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). OMISSÃO.\n DECLARAÇÕES MENSAIS. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal\n contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade\n delitiva no delito de sonegação fiscal, reconhecida pelo juízo\n singular, e fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de\n reclusão, mais 10 dias-multa.\n 2. Fato relevante. A recorrida foi condenada pela prática do crime\n previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em\n continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em\n regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos,\n substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de\n direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação\n de imposto de renda possui configuração anual e que as informações\n inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015),\n caracterizando crime único.\n 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a\n continuidade delitiva, enquanto o Tribunal de origem afastou tal\n reconhecimento, reduzindo a pena aplicada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática reiterada\n de sonegação fiscal, mediante a entrega de declarações de débitos e\n créditos tributários federais (DCTFs) zeradas por doze meses\n consecutivos, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art.\n 71 do Código Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A continuidade delitiva está configurada quando o agente,\n mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da\n mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira\n de execução, conforme o art. 71 do Código Penal.\n 6. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de\n apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o\n reconhecimento da continuidade delitiva.\n 7. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses\n consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia\n pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas,\n configurando continuidade delitiva.\n 8. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade\n delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas\n mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de\n execução dos ilícitos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a\n continuidade delitiva nos termos da sentença condenatória.\n Tese de julgamento:\n 1. A continuidade delitiva está configurada quando o agente,\n mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da\n mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira\n de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 2. No caso de\n tributos declarados mensalmente, cada período de apuração\n corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o\n reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A entrega reiterada de\n DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa\n jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas\n autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade\n delitiva.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 105, §3º, I; CP, art. 71;\n Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no HC 1.009.241/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta\n Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.821.235/RN, Min.\n Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, REsp\n 2.218.659, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19.08.2025; STJ, REsp\n 2.101.476, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. 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