# Registro público: STJ — 2204207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbfe98174085cc1bb5347dff067eac1d010b24638763754a4685586b008f52e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958539
- **Número de registro na fonte:** 202500981642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
 contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade
 delitiva no delito de sonegação fiscal, reconhecida pelo juízo
 singular, e fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de
 reclusão, mais 10 dias-multa.
 2. Fato relevante. A recorrida foi condenada pela prática do crime
 previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em
 continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em
 regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos,
 substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
 direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação
 de imposto de renda possui configuração anual e que as informações
 inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015),
 caracterizando crime único.
 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a
 continuidade delitiva, enquanto o Tribunal de origem afastou tal
 reconhecimento, reduzindo a pena aplicada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prática reiterada
 de sonegação fiscal, mediante a entrega de declarações de débitos e
 créditos tributários federais (DCTFs) zeradas por doze meses
 consecutivos, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art.
 71 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A continuidade delitiva está configurada quando o agente,
 mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
 mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira
 de execução, conforme o art. 71 do Código Penal.
 6. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de
 apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o
 reconhecimento da continuidade delitiva.
 7. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses
 consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia
 pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas,
 configurando continuidade delitiva.
 8. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade
 delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas
 mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de
 execução dos ilícitos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a
 continuidade delitiva nos termos da sentença condenatória.
 Tese de julgamento:
 1. A continuidade delitiva está configurada quando o agente,
 mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
 mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira
 de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 2. No caso de
 tributos declarados mensalmente, cada período de apuração
 corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o
 reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A entrega reiterada de
 DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa
 jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas
 autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade
 delitiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 105, §3º, I; CP, art. 71;
 Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 1.009.241/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
 Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.821.235/RN, Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, REsp
 2.218.659, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19.08.2025; STJ, REsp
 2.101.476, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22.02.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE
 DELITIVA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). OMISSÃO.
 DECLARAÇÕES MENSAIS. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
 contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a continuidade
 delitiva no delito de sonegação fiscal, reconhecida pelo juízo
 singular, e fixou a pena definitiva no mínimo legal de 2 anos de
 reclusão, mais 10 dias-multa.
 2. Fato relevante. A recorrida foi condenada pela prática do crime
 previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por 9 vezes, em
 continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em
 regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos,
 substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
 direitos. O Tribunal de origem considerou que o delito de sonegação
 de imposto de renda possui configuração anual e que as informações
 inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário (2015),
 caracterizando crime único.
 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a
 continuidade delitiva, enquanto o Tribunal de origem afastou tal
 reconhecimento, reduzindo a pena aplicada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática reiterada
 de sonegação fiscal, mediante a entrega de declarações de débitos e
 créditos tributários federais (DCTFs) zeradas por doze meses
 consecutivos, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art.
 71 do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A continuidade delitiva está configurada quando o agente,
 mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
 mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira
 de execução, conforme o art. 71 do Código Penal.
 6. No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de
 apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o
 reconhecimento da continuidade delitiva.
 7. A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses
 consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia
 pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas,
 configurando continuidade delitiva.
 8. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a continuidade
 delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas
 mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de
 execução dos ilícitos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a
 continuidade delitiva nos termos da sentença condenatória.
 Tese de julgamento:
 1. A continuidade delitiva está configurada quando o agente,
 mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
 mesma espécie, observando-se as condições de tempo, lugar e maneira
 de execução, conforme o art. 71 do Código Penal. 2. No caso de
 tributos declarados mensalmente, cada período de apuração
 corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o
 reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A entrega reiterada de
 DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa
 jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas
 autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade
 delitiva.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 105, §3º, I; CP, art. 71;
 Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 1.009.241/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
 Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.821.235/RN, Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, REsp
 2.218.659, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19.08.2025; STJ, REsp
 2.101.476, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - OMISSÃO - DECLARAÇÕES MENSAIS - CONTINUIDADE
 DELITIVA)
    STJ - <<AgRg no HC 1009241>>-SC, <<AgRg no AREsp 1821235>>-RN,
          {{REsp 2218659}}, {{REsp 2101476}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2059867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113770/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbfe98174085cc1bb5347dff067eac1d010b24638763754a4685586b008f52e5
- **SHA-256 do comentário:** 1940c81bb749af9ebe1ac7daec04be379763ff4037ac57f3a4b7b22a98c4cbd1
