# Registro público: STJ — 1038608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99ca10a2f7e588eb05ef3467f4bf194e42162610df082915ba4ee2778783f5ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958540
- **Número de registro na fonte:** 202503716913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, no qual se postulou a absolvição do agravante quanto a cinco delitos de
 tráfico de drogas, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
 2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelos crimes do art. 33,
 caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (por cinco vezes), na forma do art.
 71 do Código Penal, e pelo art. 35 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006. A
 materialidade do tráfico foi amparada em laudo relativo a apreensão de cocaína
 ocorrida em data distinta e vinculada a corréu com terceiro, objeto de ação
 penal distinta, sem apreensão ou perícia das substâncias relativamente às cinco
 negociações descritas nas interceptações telefônicas entre 20/03/2008 e
 22/04/2008.
 3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente, mantendo-se a
 condenação por tráfico com base em interceptações telefônicas e depoimentos,
 apesar da ausência de apreensão e laudo referentes aos cinco fatos de
 intermediação de drogas narrados na peça acusatória. Em recurso anterior nesta
 Corte Superior, houve apenas redimensionamento de penas de ambos os delitos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter a
 condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) com
 fundamento em interceptações telefônicas e testemunhos, sem apreensão de
 entorpecentes e respectivo laudo toxicológico relativos aos cinco fatos narrados
 na peça acusatória, utilizando-se laudo de apreensão diversa para comprovar a
 materialidade.

### III. Razões de decidir

5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
 laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do
 delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de
 constatação provisório elaborado por perito oficial (EREsp 1.544.057/RJ; HC
 686.312/MS).
 6. Interceptações telefônicas e depoimentos policiais não suprem a ausência de
 apreensão de drogas e exame pericial respectivo, por se tratarem de elementos
 indiciários incapazes de demonstrar a materialidade do crime do art. 33, caput,
 da Lei 11.343/2006.
 7. No caso concreto, o laudo indicado para subsidiar a condenação refere-se a
 apreensão ocorrida em contexto fático diverso, relativo a corréu com terceiro e
 objeto de ação penal distinta, além disso não há vínculo probatório com as cinco
 negociações descritas nas datas apontadas na denúncia aditada ; ausente perícia
 própria relativa a tais fatos, impõe-se a absolvição do agravante por falta de
 materialidade delitiva.
 8. À míngua de apreensão e de laudo pericial idôneo concernente aos fatos
 imputados, a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 mostra-se em
 evidente desacordo com a prova dos autos, devendo ser desconstituída.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para absolver o agravante
 dos cinco delitos de tráfico de drogas, por ausência de comprovação da
 materialidade delitiva.
 Tese de julgamento:
 1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão
 da substância e laudo toxicológico relativo ao fato imputado, admitindo-se,
 excepcionalmente, laudo de constatação provisório por perito oficial. 2.
 Interceptações telefônicas, dados de aparelhos celulares e depoimentos não
 suprem a ausência de apreensão e de perícia da droga, sendo inviável manter
 condenação por tráfico sem tais elementos. 3. Laudo pericial referente a
 apreensão ocorrida em contexto fático diverso não comprova a materialidade de
 fatos distintos narrados na denúncia. Dispositivos relevantes citados:Lei
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 11.343/2006, art. 40,
 III; CP, art. 71; CPP, art. 621, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
 875.354/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN
 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 943.835/SC, Rel. p/
 acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 20.08.2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de
 recurso próprio. Tráfico de drogas. Materialidade. Ausência de apreensão e laudo
 toxicológico idôneo. Absolvição. Agravo provido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, no qual se postulou a absolvição do agravante quanto a cinco delitos de
 tráfico de drogas, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
 2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelos crimes do art. 33,
 caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (por cinco vezes), na forma do art.
 71 do Código Penal, e pelo art. 35 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006. A
 materialidade do tráfico foi amparada em laudo relativo a apreensão de cocaína
 ocorrida em data distinta e vinculada a corréu com terceiro, objeto de ação
 penal distinta, sem apreensão ou perícia das substâncias relativamente às cinco
 negociações descritas nas interceptações telefônicas entre 20/03/2008 e
 22/04/2008.
 3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente, mantendo-se a
 condenação por tráfico com base em interceptações telefônicas e depoimentos,
 apesar da ausência de apreensão e laudo referentes aos cinco fatos de
 intermediação de drogas narrados na peça acusatória. Em recurso anterior nesta
 Corte Superior, houve apenas redimensionamento de penas de ambos os delitos.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter a
 condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) com
 fundamento em interceptações telefônicas e testemunhos, sem apreensão de
 entorpecentes e respectivo laudo toxicológico relativos aos cinco fatos narrados
 na peça acusatória, utilizando-se laudo de apreensão diversa para comprovar a
 materialidade.
 III. Razões de decidir
 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
 laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do
 delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de
 constatação provisório elaborado por perito oficial (EREsp 1.544.057/RJ; HC
 686.312/MS).
 6. Interceptações telefônicas e depoimentos policiais não suprem a ausência de
 apreensão de drogas e exame pericial respectivo, por se tratarem de elementos
 indiciários incapazes de demonstrar a materialidade do crime do art. 33, caput,
 da Lei 11.343/2006.
 7. No caso concreto, o laudo indicado para subsidiar a condenação refere-se a
 apreensão ocorrida em contexto fático diverso, relativo a corréu com terceiro e
 objeto de ação penal distinta, além disso não há vínculo probatório com as cinco
 negociações descritas nas datas apontadas na denúncia aditada ; ausente perícia
 própria relativa a tais fatos, impõe-se a absolvição do agravante por falta de
 materialidade delitiva.
 8. À míngua de apreensão e de laudo pericial idôneo concernente aos fatos
 imputados, a condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 mostra-se em
 evidente desacordo com a prova dos autos, devendo ser desconstituída.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para absolver o agravante
 dos cinco delitos de tráfico de drogas, por ausência de comprovação da
 materialidade delitiva.
 Tese de julgamento:
 1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas exige apreensão
 da substância e laudo toxicológico relativo ao fato imputado, admitindo-se,
 excepcionalmente, laudo de constatação provisório por perito oficial. 2.
 Interceptações telefônicas, dados de aparelhos celulares e depoimentos não
 suprem a ausência de apreensão e de perícia da droga, sendo inviável manter
 condenação por tráfico sem tais elementos. 3. Laudo pericial referente a
 apreensão ocorrida em contexto fático diverso não comprova a materialidade de
 fatos distintos narrados na denúncia. Dispositivos relevantes citados:Lei
 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 11.343/2006, art. 40,
 III; CP, art. 71; CPP, art. 621, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
 875.354/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN
 23.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 943.835/SC, Rel. p/
 acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 20.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas
 e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1038608 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99ca10a2f7e588eb05ef3467f4bf194e42162610df082915ba4ee2778783f5ba
- **SHA-256 do comentário:** bf0ace78c5598e4d4cfc3d71df2785f6f7119563e2f78b27a9d443b5782e0788
