{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133715,"origem":"stj","sha256_origem":"79db66d9fd9aed850a7dda92511b5c814b7880ba896bcd60ffba6eeafed4c491","registro_original":{"id_fonte":"958543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283634","numero_registro":"202300184839","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E\n RECURSO ESPECIAL. PECULATO. USO DE HELICÓPTEROS OFICIAIS. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A PROVAS RELEVANTES ORIUNDAS DE PROCESSO\n CORRELATO. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADO. AGRAVOS REGIMENTAIS E\n RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.\n I. Caso em exame\n 1. Os recursos. Agravos regimentais interpostos por corréus contra decisão\n monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos\n agravos em recurso especial, por entender ausente impugnação específica de todos\n os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do\n art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula\n 182/STJ.\n 2. Fato relevante. Os agravos em recurso especial visam destrancar recursos\n especiais interpostos contra acórdão que manteve condenação dos recorrentes pelo\n crime de peculato, em razão de alegado uso irregular de helicópteros oficiais do\n Estado do Rio de Janeiro para fins privados, entre 2007 e 2014, com condenação\n também ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos aos cofres\n públicos.\n 3. Decisão de admissibilidade na origem. O Tribunal de origem inadmitiu os\n recursos especiais por: (i) inexistência de violação ao art. 619 do CPP, diante\n da rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou\n obscuridade; (ii) regularidade das provas relativas aos planos de voo, sem\n demonstração de nulidade ou prejuízo, com incidência do princípio pas de nullité\n sans grief; (iii) impossibilidade de absolvição com base em decisão absolutória\n em ação civil pública, por força da independência das instâncias; (iv)\n necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher teses de\n atipicidade, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e insuficiência\n probatória, atraindo a Súmula 7/STJ; e (v) consonância do acórdão com a\n jurisprudência quanto à responsabilização de corré não funcionária pública por\n peculato, em concurso com agente público, por comunicação de elementar do tipo\n (art. 312 c/c art. 30 do CP).\n 4. Embargos de declaração na origem. O acórdão que rejeitou embargos de\n declaração opostos contra o acórdão da apelação assentou inexistirem vícios\n sanáveis pelo art. 619 do CPP, reputando suficiente a fundamentação, inclusive\n mediante técnica de fundamentação per relationem, e afastando a utilização dos\n aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fática e jurídica\n já apreciada.\n 5. Tese defensiva nos regimentais. Nas razões dos agravos regimentais, as\n defesas sustentam ter havido impugnação específica do fundamento relativo à\n inexistência de violação ao art. 619 do CPP, com alegação de que o acórdão da\n apelação e o acórdão dos embargos de declaração deixaram de examinar elementos\n probatórios relevantes e favoráveis, inclusive provas oriundas de ação judicial\n correlata sobre o mesmo contexto fático, configurando negativa de prestação\n jurisdicional.\n 6. Manifestação do Ministério Público e elementos complementares. O Ministério\n Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos regimentais. A defesa\n juntou parecer técnico que aponta nulidade do acórdão condenatório por omissão\n quanto à análise de prova testemunhal e documental produzida em ação popular\n fundada no mesmo quadro fático, compartilhada com a ação penal, sob o argumento\n de que a condenação teria desconsiderado, sem justificação, elementos\n potencialmente exculpatórios.\n II. Questão em discussão\n 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravos em recurso especial\n impugnaram, de forma suficiente, o fundamento central da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao\n art. 619 do CPP -, afastando o óbice do dever de impugnação específica previsto\n no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula\n 182/STJ; e (ii) saber se a alegada omissão do acórdão de apelação quanto ao\n exame de elementos probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo\n judicial correlato sobre o mesmo contexto fático, configura negativa de\n prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP, caracterizando nulidade\n do acórdão dos embargos de declaração, bem como se tal controvérsia, de natureza\n processual, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 8. O fundamento central da decisão de inadmissibilidade - inexistência de\n violação ao art. 619 do CPP e de negativa de prestação jurisdicional - foi\n diretamente impugnado nas razões dos agravos em recurso especial, que apontaram\n omissão do acórdão de apelação e do acórdão dos embargos de declaração quanto à\n análise de provas relevantes favoráveis à defesa, de modo que se mostra atendido\n o dever de impugnação específica exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art.\n 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela orientação do EAREsp 746.775/PR.\n 9. A impugnação dirigida à validade do acórdão recorrido quanto ao dever\n constitucional de fundamentação alcança o núcleo lógico da decisão de\n inadmissibilidade, não sendo razoável exigir da parte recorrente impugnação\n compartimentada de cada subfundamento acessório quando o fundamento estruturante\n - suficiência da motivação e ausência de omissão - é especificamente\n questionado.\n 10. A controvérsia relativa à existência de omissão no acórdão de apelação, por\n ausência de exame de elementos probatórios relevantes, inclusive provas\n provenientes de ação judicial correlata sobre o mesmo contexto fático e já\n incorporadas aos autos penais, consubstancia matéria de direito processual penal\n - ligada ao art. 619 do CPP e ao dever de fundamentação - e não demanda\n revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice\n da Súmula 7/STJ.\n 11. A verificação, em sede de recurso especial, de que o acórdão condenatório\n manteve a condenação com base na dissonância entre a versão defensiva e a prova\n acusatória, sem enfrentamento explícito dos elementos probatórios favoráveis à\n defesa indicados, em tese, nos recursos e no parecer técnico - inclusive aqueles\n oriundos de processo correlato - revela plausível deficiência de fundamentação,\n apta a configurar violação ao art. 619 do CPP e nulidade do acórdão dos embargos\n de declaração.\n 12. A negativa de seguimento aos recursos especiais, fundada em juízo antecipado\n de inexistência de omissão e de suficiência de fundamentação do acórdão\n condenatório, implicou indevido exame de mérito próprio do recurso especial na\n fase de admissibilidade, configurando erro de premissa que impõe a superação dos\n óbices formais e o processamento dos apelos excepcionais quanto à alegada\n negativa de prestação jurisdicional.\n 13. Caracterizada, em tese, omissão relevante na apreciação de provas\n potencialmente exculpatórias, a nulidade atinge o acórdão proferido nos embargos\n de declaração, impondo a sua anulação para que o Tribunal de origem profira novo\n julgamento dos aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses\n defensivas e de todo o conjunto probatório indicado, inclusive dos elementos\n provenientes de processo judicial correlato.\n IV. Dispositivo e tese\n 14. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais providos para conhecer dos\n agravos em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, a fim de\n anular o acórdão proferido nos embargos de declaração pela Câmara Criminal do\n Tribunal de Justiça, determinando a realização de novo julgamento dos\n aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses defensivas e dos\n elementos probatórios indicados, inclusive os oriundos de processo judicial\n correlato.\n Tese de julgamento:\n 1. A impugnação dirigida ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao art. 619 do CPP e à\n suficiência de fundamentação do acórdão recorrido - é suficiente para afastar o\n óbice do dever de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no\n art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n 2. A alegação de omissão do acórdão condenatório quanto ao exame de elementos\n probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo judicial correlato sobre\n o mesmo contexto fático, configura matéria de direito processual penal e, se\n confirmada, caracteriza violação ao art. 619 do CPP por deficiência de\n fundamentação, ensejando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração.\n 3. O controle, em recurso especial, da higidez da motivação do acórdão\n condenatório à luz do art. 619 do CPP não implica reexame do conjunto\n fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III;\n RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 381, 387, 396-A, 402, 563,\n 619 e 620; Código Penal, arts. 30, 59, 71, 312 e 327, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula\n 182/STJ; Princípio pas de nullité sans grief.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ,\n RHC 173.448; STJ, AgRg no REsp 1.965.146/RS; STJ, AgRg no REsp 1.459.394/DF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos agravos regimentais e\n conhecer dos agravos para conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\n Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05453b7d1a156002e008aca9c5c2903bbeea08a6bf4cf6965e4d0d961c02366a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"79db66d9fd9aed850a7dda92511b5c814b7880ba896bcd60ffba6eeafed4c491","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
