# Registro público: STJ — 2283634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79db66d9fd9aed850a7dda92511b5c814b7880ba896bcd60ffba6eeafed4c491

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958543
- **Número de registro na fonte:** 202300184839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Os recursos. Agravos regimentais interpostos por corréus contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos
 agravos em recurso especial, por entender ausente impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do
 art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. Os agravos em recurso especial visam destrancar recursos
 especiais interpostos contra acórdão que manteve condenação dos recorrentes pelo
 crime de peculato, em razão de alegado uso irregular de helicópteros oficiais do
 Estado do Rio de Janeiro para fins privados, entre 2007 e 2014, com condenação
 também ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos aos cofres
 públicos.
 3. Decisão de admissibilidade na origem. O Tribunal de origem inadmitiu os
 recursos especiais por: (i) inexistência de violação ao art. 619 do CPP, diante
 da rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou
 obscuridade; (ii) regularidade das provas relativas aos planos de voo, sem
 demonstração de nulidade ou prejuízo, com incidência do princípio pas de nullité
 sans grief; (iii) impossibilidade de absolvição com base em decisão absolutória
 em ação civil pública, por força da independência das instâncias; (iv)
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher teses de
 atipicidade, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e insuficiência
 probatória, atraindo a Súmula 7/STJ; e (v) consonância do acórdão com a
 jurisprudência quanto à responsabilização de corré não funcionária pública por
 peculato, em concurso com agente público, por comunicação de elementar do tipo
 (art. 312 c/c art. 30 do CP).
 4. Embargos de declaração na origem. O acórdão que rejeitou embargos de
 declaração opostos contra o acórdão da apelação assentou inexistirem vícios
 sanáveis pelo art. 619 do CPP, reputando suficiente a fundamentação, inclusive
 mediante técnica de fundamentação per relationem, e afastando a utilização dos
 aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fática e jurídica
 já apreciada.
 5. Tese defensiva nos regimentais. Nas razões dos agravos regimentais, as
 defesas sustentam ter havido impugnação específica do fundamento relativo à
 inexistência de violação ao art. 619 do CPP, com alegação de que o acórdão da
 apelação e o acórdão dos embargos de declaração deixaram de examinar elementos
 probatórios relevantes e favoráveis, inclusive provas oriundas de ação judicial
 correlata sobre o mesmo contexto fático, configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 6. Manifestação do Ministério Público e elementos complementares. O Ministério
 Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos regimentais. A defesa
 juntou parecer técnico que aponta nulidade do acórdão condenatório por omissão
 quanto à análise de prova testemunhal e documental produzida em ação popular
 fundada no mesmo quadro fático, compartilhada com a ação penal, sob o argumento
 de que a condenação teria desconsiderado, sem justificação, elementos
 potencialmente exculpatórios.

### II. Questão em discussão

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravos em recurso especial
 impugnaram, de forma suficiente, o fundamento central da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao
 art. 619 do CPP -, afastando o óbice do dever de impugnação específica previsto
 no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula
 182/STJ; e (ii) saber se a alegada omissão do acórdão de apelação quanto ao
 exame de elementos probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo
 judicial correlato sobre o mesmo contexto fático, configura negativa de
 prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP, caracterizando nulidade
 do acórdão dos embargos de declaração, bem como se tal controvérsia, de natureza
 processual, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

8. O fundamento central da decisão de inadmissibilidade - inexistência de
 violação ao art. 619 do CPP e de negativa de prestação jurisdicional - foi
 diretamente impugnado nas razões dos agravos em recurso especial, que apontaram
 omissão do acórdão de apelação e do acórdão dos embargos de declaração quanto à
 análise de provas relevantes favoráveis à defesa, de modo que se mostra atendido
 o dever de impugnação específica exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela orientação do EAREsp 746.775/PR.
 9. A impugnação dirigida à validade do acórdão recorrido quanto ao dever
 constitucional de fundamentação alcança o núcleo lógico da decisão de
 inadmissibilidade, não sendo razoável exigir da parte recorrente impugnação
 compartimentada de cada subfundamento acessório quando o fundamento estruturante
 - suficiência da motivação e ausência de omissão - é especificamente
 questionado.
 10. A controvérsia relativa à existência de omissão no acórdão de apelação, por
 ausência de exame de elementos probatórios relevantes, inclusive provas
 provenientes de ação judicial correlata sobre o mesmo contexto fático e já
 incorporadas aos autos penais, consubstancia matéria de direito processual penal
 - ligada ao art. 619 do CPP e ao dever de fundamentação - e não demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 11. A verificação, em sede de recurso especial, de que o acórdão condenatório
 manteve a condenação com base na dissonância entre a versão defensiva e a prova
 acusatória, sem enfrentamento explícito dos elementos probatórios favoráveis à
 defesa indicados, em tese, nos recursos e no parecer técnico - inclusive aqueles
 oriundos de processo correlato - revela plausível deficiência de fundamentação,
 apta a configurar violação ao art. 619 do CPP e nulidade do acórdão dos embargos
 de declaração.
 12. A negativa de seguimento aos recursos especiais, fundada em juízo antecipado
 de inexistência de omissão e de suficiência de fundamentação do acórdão
 condenatório, implicou indevido exame de mérito próprio do recurso especial na
 fase de admissibilidade, configurando erro de premissa que impõe a superação dos
 óbices formais e o processamento dos apelos excepcionais quanto à alegada
 negativa de prestação jurisdicional.
 13. Caracterizada, em tese, omissão relevante na apreciação de provas
 potencialmente exculpatórias, a nulidade atinge o acórdão proferido nos embargos
 de declaração, impondo a sua anulação para que o Tribunal de origem profira novo
 julgamento dos aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses
 defensivas e de todo o conjunto probatório indicado, inclusive dos elementos
 provenientes de processo judicial correlato.

### IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais providos para conhecer dos
 agravos em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, a fim de
 anular o acórdão proferido nos embargos de declaração pela Câmara Criminal do
 Tribunal de Justiça, determinando a realização de novo julgamento dos
 aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses defensivas e dos
 elementos probatórios indicados, inclusive os oriundos de processo judicial
 correlato.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação dirigida ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao art. 619 do CPP e à
 suficiência de fundamentação do acórdão recorrido - é suficiente para afastar o
 óbice do dever de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. A alegação de omissão do acórdão condenatório quanto ao exame de elementos
 probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo judicial correlato sobre
 o mesmo contexto fático, configura matéria de direito processual penal e, se
 confirmada, caracteriza violação ao art. 619 do CPP por deficiência de
 fundamentação, ensejando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração.
 3. O controle, em recurso especial, da higidez da motivação do acórdão
 condenatório à luz do art. 619 do CPP não implica reexame do conjunto
 fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 381, 387, 396-A, 402, 563,
 619 e 620; Código Penal, arts. 30, 59, 71, 312 e 327, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ; Princípio pas de nullité sans grief.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ,
 RHC 173.448; STJ, AgRg no REsp 1.965.146/RS; STJ, AgRg no REsp 1.459.394/DF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E
 RECURSO ESPECIAL. PECULATO. USO DE HELICÓPTEROS OFICIAIS. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A PROVAS RELEVANTES ORIUNDAS DE PROCESSO
 CORRELATO. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADO. AGRAVOS REGIMENTAIS E
 RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
 I. Caso em exame
 1. Os recursos. Agravos regimentais interpostos por corréus contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos
 agravos em recurso especial, por entender ausente impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do
 art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
 182/STJ.
 2. Fato relevante. Os agravos em recurso especial visam destrancar recursos
 especiais interpostos contra acórdão que manteve condenação dos recorrentes pelo
 crime de peculato, em razão de alegado uso irregular de helicópteros oficiais do
 Estado do Rio de Janeiro para fins privados, entre 2007 e 2014, com condenação
 também ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos aos cofres
 públicos.
 3. Decisão de admissibilidade na origem. O Tribunal de origem inadmitiu os
 recursos especiais por: (i) inexistência de violação ao art. 619 do CPP, diante
 da rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou
 obscuridade; (ii) regularidade das provas relativas aos planos de voo, sem
 demonstração de nulidade ou prejuízo, com incidência do princípio pas de nullité
 sans grief; (iii) impossibilidade de absolvição com base em decisão absolutória
 em ação civil pública, por força da independência das instâncias; (iv)
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher teses de
 atipicidade, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e insuficiência
 probatória, atraindo a Súmula 7/STJ; e (v) consonância do acórdão com a
 jurisprudência quanto à responsabilização de corré não funcionária pública por
 peculato, em concurso com agente público, por comunicação de elementar do tipo
 (art. 312 c/c art. 30 do CP).
 4. Embargos de declaração na origem. O acórdão que rejeitou embargos de
 declaração opostos contra o acórdão da apelação assentou inexistirem vícios
 sanáveis pelo art. 619 do CPP, reputando suficiente a fundamentação, inclusive
 mediante técnica de fundamentação per relationem, e afastando a utilização dos
 aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fática e jurídica
 já apreciada.
 5. Tese defensiva nos regimentais. Nas razões dos agravos regimentais, as
 defesas sustentam ter havido impugnação específica do fundamento relativo à
 inexistência de violação ao art. 619 do CPP, com alegação de que o acórdão da
 apelação e o acórdão dos embargos de declaração deixaram de examinar elementos
 probatórios relevantes e favoráveis, inclusive provas oriundas de ação judicial
 correlata sobre o mesmo contexto fático, configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 6. Manifestação do Ministério Público e elementos complementares. O Ministério
 Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos regimentais. A defesa
 juntou parecer técnico que aponta nulidade do acórdão condenatório por omissão
 quanto à análise de prova testemunhal e documental produzida em ação popular
 fundada no mesmo quadro fático, compartilhada com a ação penal, sob o argumento
 de que a condenação teria desconsiderado, sem justificação, elementos
 potencialmente exculpatórios.
 II. Questão em discussão
 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravos em recurso especial
 impugnaram, de forma suficiente, o fundamento central da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao
 art. 619 do CPP -, afastando o óbice do dever de impugnação específica previsto
 no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula
 182/STJ; e (ii) saber se a alegada omissão do acórdão de apelação quanto ao
 exame de elementos probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo
 judicial correlato sobre o mesmo contexto fático, configura negativa de
 prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP, caracterizando nulidade
 do acórdão dos embargos de declaração, bem como se tal controvérsia, de natureza
 processual, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 8. O fundamento central da decisão de inadmissibilidade - inexistência de
 violação ao art. 619 do CPP e de negativa de prestação jurisdicional - foi
 diretamente impugnado nas razões dos agravos em recurso especial, que apontaram
 omissão do acórdão de apelação e do acórdão dos embargos de declaração quanto à
 análise de provas relevantes favoráveis à defesa, de modo que se mostra atendido
 o dever de impugnação específica exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela orientação do EAREsp 746.775/PR.
 9. A impugnação dirigida à validade do acórdão recorrido quanto ao dever
 constitucional de fundamentação alcança o núcleo lógico da decisão de
 inadmissibilidade, não sendo razoável exigir da parte recorrente impugnação
 compartimentada de cada subfundamento acessório quando o fundamento estruturante
 - suficiência da motivação e ausência de omissão - é especificamente
 questionado.
 10. A controvérsia relativa à existência de omissão no acórdão de apelação, por
 ausência de exame de elementos probatórios relevantes, inclusive provas
 provenientes de ação judicial correlata sobre o mesmo contexto fático e já
 incorporadas aos autos penais, consubstancia matéria de direito processual penal
 - ligada ao art. 619 do CPP e ao dever de fundamentação - e não demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 11. A verificação, em sede de recurso especial, de que o acórdão condenatório
 manteve a condenação com base na dissonância entre a versão defensiva e a prova
 acusatória, sem enfrentamento explícito dos elementos probatórios favoráveis à
 defesa indicados, em tese, nos recursos e no parecer técnico - inclusive aqueles
 oriundos de processo correlato - revela plausível deficiência de fundamentação,
 apta a configurar violação ao art. 619 do CPP e nulidade do acórdão dos embargos
 de declaração.
 12. A negativa de seguimento aos recursos especiais, fundada em juízo antecipado
 de inexistência de omissão e de suficiência de fundamentação do acórdão
 condenatório, implicou indevido exame de mérito próprio do recurso especial na
 fase de admissibilidade, configurando erro de premissa que impõe a superação dos
 óbices formais e o processamento dos apelos excepcionais quanto à alegada
 negativa de prestação jurisdicional.
 13. Caracterizada, em tese, omissão relevante na apreciação de provas
 potencialmente exculpatórias, a nulidade atinge o acórdão proferido nos embargos
 de declaração, impondo a sua anulação para que o Tribunal de origem profira novo
 julgamento dos aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses
 defensivas e de todo o conjunto probatório indicado, inclusive dos elementos
 provenientes de processo judicial correlato.
 IV. Dispositivo e tese
 14. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais providos para conhecer dos
 agravos em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, a fim de
 anular o acórdão proferido nos embargos de declaração pela Câmara Criminal do
 Tribunal de Justiça, determinando a realização de novo julgamento dos
 aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses defensivas e dos
 elementos probatórios indicados, inclusive os oriundos de processo judicial
 correlato.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação dirigida ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao art. 619 do CPP e à
 suficiência de fundamentação do acórdão recorrido - é suficiente para afastar o
 óbice do dever de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. A alegação de omissão do acórdão condenatório quanto ao exame de elementos
 probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo judicial correlato sobre
 o mesmo contexto fático, configura matéria de direito processual penal e, se
 confirmada, caracteriza violação ao art. 619 do CPP por deficiência de
 fundamentação, ensejando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração.
 3. O controle, em recurso especial, da higidez da motivação do acórdão
 condenatório à luz do art. 619 do CPP não implica reexame do conjunto
 fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 381, 387, 396-A, 402, 563,
 619 e 620; Código Penal, arts. 30, 59, 71, 312 e 327, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ; Princípio pas de nullité sans grief.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ,
 RHC 173.448; STJ, AgRg no REsp 1.965.146/RS; STJ, AgRg no REsp 1.459.394/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos agravos regimentais e
 conhecer dos agravos para conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
 Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2283634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79db66d9fd9aed850a7dda92511b5c814b7880ba896bcd60ffba6eeafed4c491
- **SHA-256 do comentário:** 5ca8053e74ae19791c9a4243f2da2e408d722b160be9549f1a23f47339c84d91
