# Registro público: STJ — 1051199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 076458cd6042732d652f795dcea71afd1288060797dda841e38352aba9954b83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958545
- **Número de registro na fonte:** 202504416060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO
 CONHECEU DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
 FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR
 REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
 ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A
 CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
 PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1.O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada em
 relação à pretendida desclassificação, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ em
 relação ao ponto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
 julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
 agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
 parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente fundou-se em
 fundamentação concreta e idônea. O Tribunal a quo foi expresso em afirmar que o
 paciente fazia parte do grupo de traficantes que recebeu a polícia com disparos
 de arma de fogo, sendo um adolescente morto nesse confronto, o que revela serem
 graves as circunstâncias e as consequências do delito. No ponto, cabe ressaltar
 que a tese suscitada pela defesa, no sentido de que consta da sentença de
 impronúncia que não foram encontrados cartuchos de armamentos diversos daqueles
 dos agentes públicos, sequer foi debatida no acórdão impugnado, o que
 inviabiliza a respectiva ponderação no âmbito desta Corte, sob pena de supressão
 de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de
 bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre
 organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a motivação apresentada na origem para não aplicar o redutor é
 idônea e suficiente, pois as circunstâncias da apreensão denotam que o paciente
 vinha se dedicando a atividades criminosas, na medida em que foi flagrado com
 entorpecentes e também com arma de fogo na atividade e proteção de uma "boca de
 fumo". Desconstituir tais premissas fáticas demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
 corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO
 CONHECEU DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
 FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR
 REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
 ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A
 CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
 PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1.O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada em
 relação à pretendida desclassificação, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ em
 relação ao ponto.
 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
 julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
 agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
 parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
 3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente fundou-se em
 fundamentação concreta e idônea. O Tribunal a quo foi expresso em afirmar que o
 paciente fazia parte do grupo de traficantes que recebeu a polícia com disparos
 de arma de fogo, sendo um adolescente morto nesse confronto, o que revela serem
 graves as circunstâncias e as consequências do delito. No ponto, cabe ressaltar
 que a tese suscitada pela defesa, no sentido de que consta da sentença de
 impronúncia que não foram encontrados cartuchos de armamentos diversos daqueles
 dos agentes públicos, sequer foi debatida no acórdão impugnado, o que
 inviabiliza a respectiva ponderação no âmbito desta Corte, sob pena de supressão
 de instância.
 4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de
 bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre
 organização criminosa.
 5. No caso, a motivação apresentada na origem para não aplicar o redutor é
 idônea e suficiente, pois as circunstâncias da apreensão denotam que o paciente
 vinha se dedicando a atividades criminosas, na medida em que foi flagrado com
 entorpecentes e também com arma de fogo na atividade e proteção de uma "boca de
 fumo". Desconstituir tais premissas fáticas demandaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
 corpus.
 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 076458cd6042732d652f795dcea71afd1288060797dda841e38352aba9954b83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 076458cd6042732d652f795dcea71afd1288060797dda841e38352aba9954b83
- **SHA-256 do comentário:** aacfe2e033f9acdf1ba1098e172e5b2b33c633dc41f4a6dd894baf6883230fc2
