{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133718,"origem":"stj","sha256_origem":"edc97576398e88ffcec9073bb1f31e99b2202b4519dc7deeb130ce81d62f664a","registro_original":{"id_fonte":"958556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1068200","numero_registro":"202600163206","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-05-06","data_publicacao":"2026-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus\n substitutivo. Instrução deficitária superada em agravo. Prisão preventiva.\n Regime semiaberto fixado no acórdão condenatório. Compatibilização da custódia\n cautelar com o regime intermediário. Agravo regimental parcialmente provido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior\n que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas\n corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio privilegiado (art.\n 121, § 1º, CP), ao argumento de utilização do remédio heroico como sucedâneo\n recursal e de instrução deficitária, em razão da ausência de juntada do acórdão\n do Tribunal Estadual em sua integralidade e da indisponibilidade de acesso pelo\n órgão julgador.\n 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de flagrante\n constrangimento ilegal, porque permanece custodiado em regime mais gravoso do\n que o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, requerendo o\n conhecimento do habeas corpus e a imediata adequação do cumprimento da pena ao\n regime semiaberto.\n 3. Com as razões do agravo regimental, o agravante junta a súmula de julgamento\n da apelação criminal e peças que possibilitam o acesso à íntegra do acórdão\n estadual, no qual se reduziu a pena para 6 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão,\n fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva para garantia\n da aplicação da lei penal, com fundamento na soberania do veredicto do Tribunal\n do Júri e na execução imediata autorizada pelo Tema 1068 do Supremo Tribunal\n Federal.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da juntada posterior de\n documentos no agravo regimental, é possível superar o óbice do não conhecimento\n do habeas corpus por instrução deficitária e proceder ao exame do mérito.\n 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na\n manutenção da prisão preventiva do paciente quando o acórdão condenatório fixou\n o regime inicial semiaberto.\n 6. Questão correlata consiste em saber se é juridicamente admissível\n compatibilizar a custódia preventiva com o regime semiaberto imposto no título\n condenatório, mediante determinação de cumprimento da prisão em estabelecimento\n adequado ao regime.\n III. Razões de decidir\n 7. Reconhece-se que o habeas corpus originário foi instruído de forma\n deficitária, por ausência da íntegra do acórdão impugnado, o que, em regra,\n obsta o conhecimento da impetração, considerando tratar-se de ação de rito\n célere que exige prova pré-constituída do alegado.\n 8. Constata-se, entretanto, que, com as razões do agravo regimental, o agravante\n viabilizou o acesso à integralidade do acórdão do Tribunal Estadual, superando o\n óbice da instrução incompleta e permitindo a análise do mérito, em atenção aos\n princípios da economia processual e da razoável duração do processo.\n 9. A jurisprudência do Tribunal Superior admite que a fixação de regime\n intermediário não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia\n cautelar seja compatibilizada com o regime prisional estabelecido no acórdão\n condenatório, impondo-se, nesse contexto, assegurar que o paciente seja mantido\n em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.\n 10 . Diante desse quadro, afasta-se o alegado constrangimento ilegal quanto à\n subsistência da prisão preventiva, devendo a determinação judicial limitar-se à\n adequação do local de cumprimento da custódia ao regime semiaberto fixado no\n título condenatório.\n IV. Dispositivo e tese\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para\n superar o óbice da instrução deficitária do habeas corpus e determinar que a\n prisão preventiva do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o\n regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, mantida a custódia cautelar.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo regimental pode suprir a instrução deficitária do habeas corpus,\n quando viabilizar o acesso à íntegra do acórdão impugnado e permitir o exame do\n mérito, em observância à economia processual.\n 2. A fixação de regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva,\n desde que presentes fundamentos concretos de cautelaridade e que a custódia seja\n harmonizada com as regras do regime imposto.\n 3. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o fixado no título\n condenatório impõe a determinação de cumprimento da prisão preventiva em\n estabelecimento compatível com o regime estabelecido.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, 59, 65,\n I, 121, § 1º; CPP, arts. 282, II, 312, 492, 593, III, \"d\"; RISTJ, art. 34, XX.\n Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j.\n 2020; STJ, AgRg no RHC 216.696/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC\n 1.009.406/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j.\n 11.06.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da\n Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed56610fcc0922ac9a6dd4dacda4d0ca6bbb9518366735a6064949c2691cde00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"edc97576398e88ffcec9073bb1f31e99b2202b4519dc7deeb130ce81d62f664a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
