# Registro público: STJ — 1068200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edc97576398e88ffcec9073bb1f31e99b2202b4519dc7deeb130ce81d62f664a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958556
- **Número de registro na fonte:** 202600163206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior
 que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas
 corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio privilegiado (art.
 121, § 1º, CP), ao argumento de utilização do remédio heroico como sucedâneo
 recursal e de instrução deficitária, em razão da ausência de juntada do acórdão
 do Tribunal Estadual em sua integralidade e da indisponibilidade de acesso pelo
 órgão julgador.
 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de flagrante
 constrangimento ilegal, porque permanece custodiado em regime mais gravoso do
 que o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, requerendo o
 conhecimento do habeas corpus e a imediata adequação do cumprimento da pena ao
 regime semiaberto.
 3. Com as razões do agravo regimental, o agravante junta a súmula de julgamento
 da apelação criminal e peças que possibilitam o acesso à íntegra do acórdão
 estadual, no qual se reduziu a pena para 6 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão,
 fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva para garantia
 da aplicação da lei penal, com fundamento na soberania do veredicto do Tribunal
 do Júri e na execução imediata autorizada pelo Tema 1068 do Supremo Tribunal
 Federal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da juntada posterior de
 documentos no agravo regimental, é possível superar o óbice do não conhecimento
 do habeas corpus por instrução deficitária e proceder ao exame do mérito.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na
 manutenção da prisão preventiva do paciente quando o acórdão condenatório fixou
 o regime inicial semiaberto.
 6. Questão correlata consiste em saber se é juridicamente admissível
 compatibilizar a custódia preventiva com o regime semiaberto imposto no título
 condenatório, mediante determinação de cumprimento da prisão em estabelecimento
 adequado ao regime.

### III. Razões de decidir

7. Reconhece-se que o habeas corpus originário foi instruído de forma
 deficitária, por ausência da íntegra do acórdão impugnado, o que, em regra,
 obsta o conhecimento da impetração, considerando tratar-se de ação de rito
 célere que exige prova pré-constituída do alegado.
 8. Constata-se, entretanto, que, com as razões do agravo regimental, o agravante
 viabilizou o acesso à integralidade do acórdão do Tribunal Estadual, superando o
 óbice da instrução incompleta e permitindo a análise do mérito, em atenção aos
 princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
 9. A jurisprudência do Tribunal Superior admite que a fixação de regime
 intermediário não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia
 cautelar seja compatibilizada com o regime prisional estabelecido no acórdão
 condenatório, impondo-se, nesse contexto, assegurar que o paciente seja mantido
 em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
 10 . Diante desse quadro, afasta-se o alegado constrangimento ilegal quanto à
 subsistência da prisão preventiva, devendo a determinação judicial limitar-se à
 adequação do local de cumprimento da custódia ao regime semiaberto fixado no
 título condenatório.

### IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para
 superar o óbice da instrução deficitária do habeas corpus e determinar que a
 prisão preventiva do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o
 regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, mantida a custódia cautelar.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental pode suprir a instrução deficitária do habeas corpus,
 quando viabilizar o acesso à íntegra do acórdão impugnado e permitir o exame do
 mérito, em observância à economia processual.
 2. A fixação de regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva,
 desde que presentes fundamentos concretos de cautelaridade e que a custódia seja
 harmonizada com as regras do regime imposto.
 3. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o fixado no título
 condenatório impõe a determinação de cumprimento da prisão preventiva em
 estabelecimento compatível com o regime estabelecido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, 59, 65,
 I, 121, § 1º; CPP, arts. 282, II, 312, 492, 593, III, "d"; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j.
 2020; STJ, AgRg no RHC 216.696/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC
 1.009.406/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j.
 11.06.2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus
 substitutivo. Instrução deficitária superada em agravo. Prisão preventiva.
 Regime semiaberto fixado no acórdão condenatório. Compatibilização da custódia
 cautelar com o regime intermediário. Agravo regimental parcialmente provido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior
 que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas
 corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio privilegiado (art.
 121, § 1º, CP), ao argumento de utilização do remédio heroico como sucedâneo
 recursal e de instrução deficitária, em razão da ausência de juntada do acórdão
 do Tribunal Estadual em sua integralidade e da indisponibilidade de acesso pelo
 órgão julgador.
 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de flagrante
 constrangimento ilegal, porque permanece custodiado em regime mais gravoso do
 que o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, requerendo o
 conhecimento do habeas corpus e a imediata adequação do cumprimento da pena ao
 regime semiaberto.
 3. Com as razões do agravo regimental, o agravante junta a súmula de julgamento
 da apelação criminal e peças que possibilitam o acesso à íntegra do acórdão
 estadual, no qual se reduziu a pena para 6 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão,
 fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva para garantia
 da aplicação da lei penal, com fundamento na soberania do veredicto do Tribunal
 do Júri e na execução imediata autorizada pelo Tema 1068 do Supremo Tribunal
 Federal.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da juntada posterior de
 documentos no agravo regimental, é possível superar o óbice do não conhecimento
 do habeas corpus por instrução deficitária e proceder ao exame do mérito.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na
 manutenção da prisão preventiva do paciente quando o acórdão condenatório fixou
 o regime inicial semiaberto.
 6. Questão correlata consiste em saber se é juridicamente admissível
 compatibilizar a custódia preventiva com o regime semiaberto imposto no título
 condenatório, mediante determinação de cumprimento da prisão em estabelecimento
 adequado ao regime.
 III. Razões de decidir
 7. Reconhece-se que o habeas corpus originário foi instruído de forma
 deficitária, por ausência da íntegra do acórdão impugnado, o que, em regra,
 obsta o conhecimento da impetração, considerando tratar-se de ação de rito
 célere que exige prova pré-constituída do alegado.
 8. Constata-se, entretanto, que, com as razões do agravo regimental, o agravante
 viabilizou o acesso à integralidade do acórdão do Tribunal Estadual, superando o
 óbice da instrução incompleta e permitindo a análise do mérito, em atenção aos
 princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
 9. A jurisprudência do Tribunal Superior admite que a fixação de regime
 intermediário não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia
 cautelar seja compatibilizada com o regime prisional estabelecido no acórdão
 condenatório, impondo-se, nesse contexto, assegurar que o paciente seja mantido
 em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
 10 . Diante desse quadro, afasta-se o alegado constrangimento ilegal quanto à
 subsistência da prisão preventiva, devendo a determinação judicial limitar-se à
 adequação do local de cumprimento da custódia ao regime semiaberto fixado no
 título condenatório.
 IV. Dispositivo e tese
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para
 superar o óbice da instrução deficitária do habeas corpus e determinar que a
 prisão preventiva do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o
 regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, mantida a custódia cautelar.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental pode suprir a instrução deficitária do habeas corpus,
 quando viabilizar o acesso à íntegra do acórdão impugnado e permitir o exame do
 mérito, em observância à economia processual.
 2. A fixação de regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva,
 desde que presentes fundamentos concretos de cautelaridade e que a custódia seja
 harmonizada com as regras do regime imposto.
 3. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o fixado no título
 condenatório impõe a determinação de cumprimento da prisão preventiva em
 estabelecimento compatível com o regime estabelecido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, 59, 65,
 I, 121, § 1º; CPP, arts. 282, II, 312, 492, 593, III, "d"; RISTJ, art. 34, XX.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j.
 2020; STJ, AgRg no RHC 216.696/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC
 1.009.406/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j.
 11.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da
 Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edc97576398e88ffcec9073bb1f31e99b2202b4519dc7deeb130ce81d62f664a
- **SHA-256 do comentário:** f59d84addc75fc32c8ba8819a02bd38aa9ab3b957f34913e62885a4f0cf5cc1b
