# Registro público: STJ — 2680396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65b3b5194f4ad2b2e16b32dda87b7b6f79ade787936a00600790061e6ad05a9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958557
- **Número de registro na fonte:** 202402374864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO
 ESTRITO. DESPRONÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489, § 1º, CPC E 619,
 CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL. INAPLICABILIDADE DA
 SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DOS AGRAVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de
 analisar adequadamente elemento probatório central suscitado em embargos de
 declaração, rejeitando-os sem enfrentar a omissão efetivamente existente no
 acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Constitui vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do
 CPC c/c art. 3º do CPP, a decisão que se limita a qualificar genericamente
 interceptação telefônica como "vaga" sem examinar especificamente seu conteúdo
 probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A interceptação telefônica devidamente autorizada e judicialmente
 compartilhada constitui prova documental que deve ser concretamente valorada
 pelo julgador no contexto da decisão de pronúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Não incide a Súmula 83/STJ quando a questão envolve violação ao dever de
 fundamentação por omissão na análise de elemento probatório específico,
 independentemente da discussão sobre standard probatório para pronúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos regimentais providos para conhecer do recurso especial e cassar o
 acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, determinando novo julgamento
 pelo Tribunal de origem com análise pormenorizada das interceptações
 telefônicas.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO
 ESTRITO. DESPRONÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489, § 1º, CPC E 619,
 CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL. INAPLICABILIDADE DA
 SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DOS AGRAVOS.
 1. Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de
 analisar adequadamente elemento probatório central suscitado em embargos de
 declaração, rejeitando-os sem enfrentar a omissão efetivamente existente no
 acórdão embargado.
 2. Constitui vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do
 CPC c/c art. 3º do CPP, a decisão que se limita a qualificar genericamente
 interceptação telefônica como "vaga" sem examinar especificamente seu conteúdo
 probatório.
 3. A interceptação telefônica devidamente autorizada e judicialmente
 compartilhada constitui prova documental que deve ser concretamente valorada
 pelo julgador no contexto da decisão de pronúncia.
 4. Não incide a Súmula 83/STJ quando a questão envolve violação ao dever de
 fundamentação por omissão na análise de elemento probatório específico,
 independentemente da discussão sobre standard probatório para pronúncia.
 5. Agravos regimentais providos para conhecer do recurso especial e cassar o
 acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, determinando novo julgamento
 pelo Tribunal de origem com análise pormenorizada das interceptações
 telefônicas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos agravos regimentais para
 CONHECER do recurso especial e, no mérito, DAR LHE PROVIMENTO, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
 Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 91a8555e234daab4d1296982bda7d6e6ec3cbb6273598317acfe721c5de7bb05
- **SHA-256 do registro documental:** 65b3b5194f4ad2b2e16b32dda87b7b6f79ade787936a00600790061e6ad05a9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Hipóteses previstas em rol taxativo

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a5cb870f6528fc67d08c70b6c4bd7e81d21da3955c2f2cf9f599cc761d62817
- **SHA-256 do registro documental:** 65b3b5194f4ad2b2e16b32dda87b7b6f79ade787936a00600790061e6ad05a9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2680396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65b3b5194f4ad2b2e16b32dda87b7b6f79ade787936a00600790061e6ad05a9a
- **SHA-256 do comentário:** 5f645ca84a193ba8fc641050cea4efa7c311db23921ceb861d47d2e6ad7967e5
