# Registro público: STJ — 3062436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6495c281e76d43ea7bd44b02abc96af85c5b7759240fd3d49af54a209e79c177

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958711
- **Número de registro na fonte:** 202503779074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 182/STJ, em
 processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o Recorrente foi
 pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código
 Penal, afastada a qualificadora do inciso IV.
 2. Fato relevante. A sentença de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem
 mantiveram a qualificadora do motivo fútil ao fundamento de que não se mostrava
 manifestamente improcedente, por estar amparada em depoimento judicial de
 policial que descreveu a dinâmica do fato ocorrido em quarto de hotel e a
 motivação decorrente de divergência quanto ao gênero musical, reputando
 existente suporte probatório mínimo.
 3. Na origem, o recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
 da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, do
 Código Penal, por ausência de suporte jurídico para a qualificadora do motivo
 fútil. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso com base na
 Súmula 7/STJ, ao entender que o afastamento da qualificadora demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório.
 4. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia seria estritamente
 jurídica, a reclamar apenas revaloração dos fatos delineados, sem revolvimento
 probatório, pleiteando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério
 Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de provimento
 ao recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão
 monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao fundamento da inadmissão, aplicando a Súmula 182/STJ.
 5. Nas razões do agravo regimental, a Defesa afirma que o agravo em recurso
 especial efetivamente impugnou o óbice sumular, insiste na tese de inexistência
 de suporte para a qualificadora do motivo fútil e requer o reconhecimento das
 prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.

### II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
 apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do
 recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via
 especial, afastar a qualificadora do motivo fútil constante da sentença de
 pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ, considerada a existência de suporte probatório
 mínimo e a regra de que o decote de qualificadoras somente é admitido quando
 manifestamente improcedentes.
 8. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se as prerrogativas
 institucionais da Defensoria Pública foram observadas durante o processamento do
 recurso.

### III. Razões de decidir

9. Constata-se que o agravo em recurso especial enfrentou de forma expressa o
 fundamento da inadmissão referente à Súmula 7/STJ, ao sustentar que a
 controvérsia não exigia revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração
 jurídica de fatos já delineados, o que configura impugnação específica
 suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 10. No exame de mérito do agravo em recurso especial, verifica-se que a
 pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil demanda reanálise da
 suficiência e credibilidade dos indícios colhidos na instrução criminal, em
 especial o depoimento judicial que descreve a dinâmica do fato e a motivação por
 divergência quanto ao gênero musical, o que caracteriza reexame do acervo
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 11. O Juízo singular e o Tribunal de origem consignaram expressamente a
 existência de suporte probatório mínimo para a incidência da qualificadora do
 motivo fútil, reputando-a não manifestamente improcedente, de modo que infirmar
 tal conclusão, para reconhecer ausência de indícios idôneos, implicaria
 usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação ao entendimento
 consolidado de que o decote de qualificadoras na sentença de pronúncia é medida
 excepcional, reservada às hipóteses de manifesta improcedência.
 12. A orientação firmada no REsp 1.982.805/RS, que condiciona o reconhecimento
 do motivo fútil, em contexto de briga, à descrição concreta do motivo da
 desavença, não afasta, no caso concreto, a manutenção da qualificadora, pois há
 descrição objetiva da causa da discussão (divergência de gosto musical) amparada
 em prova judicial colhida sob contraditório, o que afasta o vício de manifesta
 improcedência e remete a apreciação definitiva ao Tribunal do Júri.
 13. Verifica-se que as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública,
 previstas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no artigo
 186 do Código de Processo Civil, foram devidamente observadas, não havendo
 registro de prejuízo decorrente de eventual inobservância.

### IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar
 o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido com
 fundamento na Súmula 7/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação, em agravo em recurso especial, do fundamento de inadmissão
 relativo à incidência da Súmula 7/STJ configura impugnação específica suficiente
 para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
 2. O afastamento de qualificadora do motivo fútil constante da sentença de
 pronúncia, quando amparada em suporte probatório mínimo reconhecido pelas
 instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas e esbarra na vedação da
 Súmula 7/STJ.
 3. O decote de qualificadoras na sentença de pronúncia constitui medida
 excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de
 usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
 4. A incidência da qualificadora do motivo fútil em contexto de discussão exige
 descrição concreta da causa da desavença, sendo suficiente, para o juízo de
 admissibilidade da pronúncia, a existência de narrativa objetiva e lastro
 probatório mínimo sobre o motivo do crime.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, §
 2º, II; CPP, art. 413; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; CPC, art. 186;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.998/PR, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp
 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
 12.11.2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial.
 Homicídio qualificado. Motivo fútil. Sentença de pronúncia. Decote de
 qualificadora. Óbices das Súmulas 182 e 7/STJ. Agravo regimental parcialmente
 provido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 182/STJ, em
 processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o Recorrente foi
 pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código
 Penal, afastada a qualificadora do inciso IV.
 2. Fato relevante. A sentença de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem
 mantiveram a qualificadora do motivo fútil ao fundamento de que não se mostrava
 manifestamente improcedente, por estar amparada em depoimento judicial de
 policial que descreveu a dinâmica do fato ocorrido em quarto de hotel e a
 motivação decorrente de divergência quanto ao gênero musical, reputando
 existente suporte probatório mínimo.
 3. Na origem, o recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
 da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, do
 Código Penal, por ausência de suporte jurídico para a qualificadora do motivo
 fútil. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso com base na
 Súmula 7/STJ, ao entender que o afastamento da qualificadora demandaria reexame
 do conjunto fático-probatório.
 4. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia seria estritamente
 jurídica, a reclamar apenas revaloração dos fatos delineados, sem revolvimento
 probatório, pleiteando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério
 Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de provimento
 ao recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão
 monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao fundamento da inadmissão, aplicando a Súmula 182/STJ.
 5. Nas razões do agravo regimental, a Defesa afirma que o agravo em recurso
 especial efetivamente impugnou o óbice sumular, insiste na tese de inexistência
 de suporte para a qualificadora do motivo fútil e requer o reconhecimento das
 prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.
 II. Questão em discussão
 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
 apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do
 recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via
 especial, afastar a qualificadora do motivo fútil constante da sentença de
 pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ, considerada a existência de suporte probatório
 mínimo e a regra de que o decote de qualificadoras somente é admitido quando
 manifestamente improcedentes.
 8. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se as prerrogativas
 institucionais da Defensoria Pública foram observadas durante o processamento do
 recurso.
 III. Razões de decidir
 9. Constata-se que o agravo em recurso especial enfrentou de forma expressa o
 fundamento da inadmissão referente à Súmula 7/STJ, ao sustentar que a
 controvérsia não exigia revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração
 jurídica de fatos já delineados, o que configura impugnação específica
 suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 10. No exame de mérito do agravo em recurso especial, verifica-se que a
 pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil demanda reanálise da
 suficiência e credibilidade dos indícios colhidos na instrução criminal, em
 especial o depoimento judicial que descreve a dinâmica do fato e a motivação por
 divergência quanto ao gênero musical, o que caracteriza reexame do acervo
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 11. O Juízo singular e o Tribunal de origem consignaram expressamente a
 existência de suporte probatório mínimo para a incidência da qualificadora do
 motivo fútil, reputando-a não manifestamente improcedente, de modo que infirmar
 tal conclusão, para reconhecer ausência de indícios idôneos, implicaria
 usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação ao entendimento
 consolidado de que o decote de qualificadoras na sentença de pronúncia é medida
 excepcional, reservada às hipóteses de manifesta improcedência.
 12. A orientação firmada no REsp 1.982.805/RS, que condiciona o reconhecimento
 do motivo fútil, em contexto de briga, à descrição concreta do motivo da
 desavença, não afasta, no caso concreto, a manutenção da qualificadora, pois há
 descrição objetiva da causa da discussão (divergência de gosto musical) amparada
 em prova judicial colhida sob contraditório, o que afasta o vício de manifesta
 improcedência e remete a apreciação definitiva ao Tribunal do Júri.
 13. Verifica-se que as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública,
 previstas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no artigo
 186 do Código de Processo Civil, foram devidamente observadas, não havendo
 registro de prejuízo decorrente de eventual inobservância.
 IV. Dispositivo e tese
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar
 o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido com
 fundamento na Súmula 7/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação, em agravo em recurso especial, do fundamento de inadmissão
 relativo à incidência da Súmula 7/STJ configura impugnação específica suficiente
 para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
 2. O afastamento de qualificadora do motivo fútil constante da sentença de
 pronúncia, quando amparada em suporte probatório mínimo reconhecido pelas
 instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas e esbarra na vedação da
 Súmula 7/STJ.
 3. O decote de qualificadoras na sentença de pronúncia constitui medida
 excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de
 usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
 4. A incidência da qualificadora do motivo fútil em contexto de discussão exige
 descrição concreta da causa da desavença, sendo suficiente, para o juízo de
 admissibilidade da pronúncia, a existência de narrativa objetiva e lastro
 probatório mínimo sobre o motivo do crime.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, §
 2º, II; CPP, art. 413; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; CPC, art. 186;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.998/PR, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp
 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
 12.11.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
 regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
 Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6495c281e76d43ea7bd44b02abc96af85c5b7759240fd3d49af54a209e79c177
- **SHA-256 do comentário:** 3d428000eadf2472ec1152ace97446ce36ac9837936c351de30a576f173d2f95
