# Registro público: STJ — 1058188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-06
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db5b8caf840ef94c139f0258e4992f69ee20692671dc78d2d84a82a5b8266990

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958823
- **Número de registro na fonte:** 202504823336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no
 art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa.
 2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na negativa de aplicação
 do tráfico privilegiado, afirma inexistirem provas de habitualidade
 delitiva, de integração em organização criminosa ou de dedicação
 estável à atividade criminosa, ressalta a primariedade e os bons
 antecedentes e requer o reconhecimento da causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente abrandamento
 do regime inicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
 de habeas corpus, reconhecer a incidência da causa especial de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 ao agravante, afastando a conclusão do Tribunal de origem acerca de
 sua dedicação a atividades criminosas, inferida das circunstâncias
 do delito, (ii) saber se tal revisão exigiria revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via eleita e (iii) saber se é
 possível afastar o regime inicial fechado imposto, diante da pena
 aplicada e das circunstâncias concretas do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro
 requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se
 dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
 criminosa, sendo os dois primeiros de verificação objetiva e os dois
 últimos dependentes de valoração subjetiva a partir dos elementos
 constantes dos autos.
 5. O Tribunal de origem, além da elevada quantidade de droga
 localizada, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas
 demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva, tendo sido
 considerada a apreensão de  instrumentos típicos de fracionamento e
 acondicionamento de entorpecentes, destinados à posterior entrega a
 terceiros, como rolos de plástico filme, balanças de precisão,
 faca, caixas de papel de seda, além de uma arma de fogo devidamente
 municiada, destacando-se, ainda, o fato de que a expressiva
 quantidade de entorpecente seria fracionada e embalada pelo ora
 paciente, de modo que na data dos fatos, as distribuiria para a
 venda, o que inviabiliza a incidência da minorante almejada.
 6. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto
 à existência de dedicação a atividades criminosas demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
 a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo
 regimental que o veicula.
 7. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade,
 variedade e natureza das drogas apreendidas e pelo contexto da
 traficância, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
 com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a fixação
 de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos,
 quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à
 posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga que seria
 fracionada pelo agravante, autoriza a conclusão de dedicação do
 agente a atividades criminosas e afasta a incidência da causa
 especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à dedicação do condenado a atividades criminosas,
 para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica revolvimento
 fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.
 3. Os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes são
 aferidos objetivamente, ao passo que a inexistência de dedicação a
 atividades criminosas e de integração em organização criminosa
 depende de valoração subjetiva fundada nas circunstâncias concretas
 do caso.
 4. É legítima a fixação do regime prisional inicial fechado ao
 condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena seja inferior a 8
 anos, quando a gravidade concreta da conduta, revelada pela
 quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, esteja devidamente fundamentada à luz do
 art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art.
 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 210; CP, arts.
 33, §§ 2º e 3º, e 59.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 920.946/MG,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe
 30.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. STJ, HC
 497.857/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, HC
 499.173/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
 CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no
 art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa.
 2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na negativa de aplicação
 do tráfico privilegiado, afirma inexistirem provas de habitualidade
 delitiva, de integração em organização criminosa ou de dedicação
 estável à atividade criminosa, ressalta a primariedade e os bons
 antecedentes e requer o reconhecimento da causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente abrandamento
 do regime inicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
 de habeas corpus, reconhecer a incidência da causa especial de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 ao agravante, afastando a conclusão do Tribunal de origem acerca de
 sua dedicação a atividades criminosas, inferida das circunstâncias
 do delito, (ii) saber se tal revisão exigiria revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via eleita e (iii) saber se é
 possível afastar o regime inicial fechado imposto, diante da pena
 aplicada e das circunstâncias concretas do caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro
 requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se
 dedicar a atividades criminosas e não integrar organização
 criminosa, sendo os dois primeiros de verificação objetiva e os dois
 últimos dependentes de valoração subjetiva a partir dos elementos
 constantes dos autos.
 5. O Tribunal de origem, além da elevada quantidade de droga
 localizada, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas
 demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva, tendo sido
 considerada a apreensão de  instrumentos típicos de fracionamento e
 acondicionamento de entorpecentes, destinados à posterior entrega a
 terceiros, como rolos de plástico filme, balanças de precisão,
 faca, caixas de papel de seda, além de uma arma de fogo devidamente
 municiada, destacando-se, ainda, o fato de que a expressiva
 quantidade de entorpecente seria fracionada e embalada pelo ora
 paciente, de modo que na data dos fatos, as distribuiria para a
 venda, o que inviabiliza a incidência da minorante almejada.
 6. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto
 à existência de dedicação a atividades criminosas demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
 a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo
 regimental que o veicula.
 7. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento na gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade,
 variedade e natureza das drogas apreendidas e pelo contexto da
 traficância, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
 com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a fixação
 de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos,
 quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à
 posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga que seria
 fracionada pelo agravante, autoriza a conclusão de dedicação do
 agente a atividades criminosas e afasta a incidência da causa
 especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 2. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à dedicação do condenado a atividades criminosas,
 para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica revolvimento
 fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ.
 3. Os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes são
 aferidos objetivamente, ao passo que a inexistência de dedicação a
 atividades criminosas e de integração em organização criminosa
 depende de valoração subjetiva fundada nas circunstâncias concretas
 do caso.
 4. É legítima a fixação do regime prisional inicial fechado ao
 condenado por tráfico de drogas, ainda que a pena seja inferior a 8
 anos, quando a gravidade concreta da conduta, revelada pela
 quantidade, variedade e natureza das drogas e pelas circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, esteja devidamente fundamentada à luz do
 art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33 do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art.
 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 210; CP, arts.
 33, §§ 2º e 3º, e 59.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 920.946/MG,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe
 30.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. STJ, HC
 497.857/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, HC
 499.173/SP, Quinta Turma, j. 23/04/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art42, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

STJ - <<AgRg no HC 920946>>-MG, <<AgRg no HC 902828>>-AL,
          <<HC 497857>>-SP, <<HC 499173>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00016 ART:00034 INC:00020 ART:00210
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00016 ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
         ART:00059
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
 *****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
         ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED LEI:010926 ANO:2003
         ART:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 996487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100376/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** db5b8caf840ef94c139f0258e4992f69ee20692671dc78d2d84a82a5b8266990
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** db5b8caf840ef94c139f0258e4992f69ee20692671dc78d2d84a82a5b8266990
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db5b8caf840ef94c139f0258e4992f69ee20692671dc78d2d84a82a5b8266990
- **SHA-256 do comentário:** 35880e6bef0690b6b9af5d3026b3da788c4309e1742a293d50e04f158e116e41
