{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133723,"origem":"stj","sha256_origem":"3690e69c81b7760f81262c0df6c54d95283264dd6026025f51e9e5b52c838070","registro_original":{"id_fonte":"958827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078996","numero_registro":"202600838498","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-04-29","data_publicacao":"2026-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO\n DA PENA. DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão\n monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou\n a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art.\n 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10\n meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos\n corréus, nos termos do art. 580 do CPP.\n 2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade\n apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso\n de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em\n \"pedrinhas\", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de\n 1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto\n fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as\n circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de\n maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade\n de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena\n do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;  e (ii) saber se, em sede\n de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos\n critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias,\n notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou\n se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de\n manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros\n legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da\n sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e\n observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às\n instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de\n manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.\n 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\n exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais\n (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades\n criminosas e de integração em organização criminosa), podendo a\n pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, conforme as circunstâncias do caso.\n 6. A quantidade apreendida (1,3 g de crack e 273 g de maconha) não\n se revela expressiva a ponto de justificar a redução da fração\n aplicada, mostrando-se adequado e proporcional, no caso concreto, o\n emprego da fração máxima de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de\n dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico\n privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta\n ilegalidade ou arbitrariedade.\n 2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei\n n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga\n apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa\n especial de diminuição de pena.\n Dispositivos relevantes citados:\n Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min.\n Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe\n 26/06/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art33_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n *****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n         ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00033 PAR:00004 ART:00580","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00033 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n *****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n         ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"],"jurisprudencia_citada":"STJ - <<HC 535063>>-SP, {{AgRg no HC 180365}},\n          {{AgR no HC 147210}}, <<HC 725534>>-SP,\n          <<AgRg no HC 879129>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bbe1592c002babce6919240331a0d5c5d989ba0b4ce37c134ee983adb42a1b84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3690e69c81b7760f81262c0df6c54d95283264dd6026025f51e9e5b52c838070","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
