# Registro público: STJ — 1078996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3690e69c81b7760f81262c0df6c54d95283264dd6026025f51e9e5b52c838070

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958827
- **Número de registro na fonte:** 202600838498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou
 a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10
 meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos
 corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
 2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade
 apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso
 de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em
 "pedrinhas", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de
 1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto
 fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as
 circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de
 maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade
 de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;  e (ii) saber se, em sede
 de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos
 critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias,
 notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou
 se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de
 manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros
 legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da
 sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e
 observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às
 instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de
 manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais
 (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades
 criminosas e de integração em organização criminosa), podendo a
 pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, conforme as circunstâncias do caso.
 6. A quantidade apreendida (1,3 g de crack e 273 g de maconha) não
 se revela expressiva a ponto de justificar a redução da fração
 aplicada, mostrando-se adequado e proporcional, no caso concreto, o
 emprego da fração máxima de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de
 dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico
 privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta
 ilegalidade ou arbitrariedade.
 2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga
 apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa
 especial de diminuição de pena.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min.
 Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe
 26/06/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO
 DA PENA. DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou
 a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10
 meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos
 corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
 2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade
 apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso
 de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em
 "pedrinhas", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de
 1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto
 fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as
 circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de
 maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade
 de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena
 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;  e (ii) saber se, em sede
 de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos
 critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias,
 notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou
 se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de
 manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros
 legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da
 sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e
 observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às
 instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de
 manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais
 (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades
 criminosas e de integração em organização criminosa), podendo a
 pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, conforme as circunstâncias do caso.
 6. A quantidade apreendida (1,3 g de crack e 273 g de maconha) não
 se revela expressiva a ponto de justificar a redução da fração
 aplicada, mostrando-se adequado e proporcional, no caso concreto, o
 emprego da fração máxima de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de
 dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico
 privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta
 ilegalidade ou arbitrariedade.
 2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga
 apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa
 especial de diminuição de pena.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min.
 Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe
 26/06/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art33_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

STJ - <<HC 535063>>-SP, {{AgRg no HC 180365}},
          {{AgR no HC 147210}}, <<HC 725534>>-SP,
          <<AgRg no HC 879129>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00033 PAR:00004 ART:00580
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 901809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3690e69c81b7760f81262c0df6c54d95283264dd6026025f51e9e5b52c838070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3690e69c81b7760f81262c0df6c54d95283264dd6026025f51e9e5b52c838070
- **SHA-256 do comentário:** 9e93bbb94692518586a608506985c6536ca469d971563017bff2973ba684a546
