# Registro público: STJ — 853417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0c3ec39920926bed8bdc9910307d870acbc9aacd1cc6239b92248113ef77cd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959112
- **Número de registro na fonte:** 202303276010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos no agravo regimental em habeas
 corpus, contra acórdão que, por maioria, havia reconhecido a
 incompetência da Justiça Estadual, anulado atos decisórios desde o
 recebimento da denúncia e determinado a remessa dos autos à Justiça
 Eleitoral.
 2. O Ministério Público estadual e a manifestação do Ministério
 Público Federal apontam inexatidão material e contradição quanto à
 premissa fática de existência de crime eleitoral conexo ou de
 destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha eleitoral,
 fundamentos que sustentaram o deslocamento da competência.
 3. A impetração não foi conhecida por decisão monocrática; o agravo
 regimental defensivo foi provido pela maioria para reconhecer a
 incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça
 Eleitoral; sobrevieram embargos de declaração do Ministério Público
 estadual e da defesa.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em erro material e contradição quanto à afirmação de que a
 denúncia e o acórdão condenatório teriam narrado crime eleitoral
 conexo ou considerado incontroversa a destinação eleitoral da
 vantagem indevida; (ii) saber se, sanado o vício, é possível
 atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar o
 reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e manter a
 decisão de não conhecimento do habeas corpus; e (iii) saber se houve
 omissão quanto à tese defensiva de ilicitude das provas por
 derivação, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art.
 157 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se
 efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do
 resultado do julgamento.
 6. A denúncia imputou delitos comuns (corrupção passiva e dispensa
 indevida de licitação), utilizando o período eleitoral como mera
 circunstância temporal, sem atribuir figura típica eleitoral nem
 afirmar destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha.
 7. O acórdão condenatório do Tribunal de origem afastou a tese de
 destinação eleitoral por ausência de prova robusta, o que impede, na
 via estreita do habeas corpus, a substituição da moldura fática
 para afirmar crime eleitoral ou conexão, por demandar reexame do
 acervo probatório.
 8. A competência da Justiça Eleitoral somente prevalece quando
 demonstrados elementos concretos de crime eleitoral ou conexão
 probatória, instrumental ou teleológica; a mera referência ao
 período eleitoral ou alegações sem lastro probatório não autorizam o
 deslocamento de competência.
 9. Reconhecido o erro material e a contradição no acórdão embargado
 quanto às premissas fáticas, impõe-se a correção, com efeitos
 infringentes, para afastar o reconhecimento da incompetência da
 Justiça Estadual e negar provimento ao agravo regimental defensivo,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 10. A tese defensiva de ilicitude das provas por derivação fica
 prejudicada diante do afastamento da incompetência da Justiça
 Estadual e, de todo modo, extrapola os limites dos embargos de
 declaração, inexistindo omissão juridicamente relevante a ser
 sanada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração do Ministério Público acolhidos, com
 efeitos infringentes, para sanar erro material e contradição e negar
 provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo-se a decisão
 que não conheceu do habeas corpus; embargos de declaração da defesa
 rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA.
 JUSTIÇA ELEITORAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
 DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS. EMBARGOS DEFENSIVOS REJEITADOS.
 EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES;
 EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos no agravo regimental em habeas
 corpus, contra acórdão que, por maioria, havia reconhecido a
 incompetência da Justiça Estadual, anulado atos decisórios desde o
 recebimento da denúncia e determinado a remessa dos autos à Justiça
 Eleitoral.
 2. O Ministério Público estadual e a manifestação do Ministério
 Público Federal apontam inexatidão material e contradição quanto à
 premissa fática de existência de crime eleitoral conexo ou de
 destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha eleitoral,
 fundamentos que sustentaram o deslocamento da competência.
 3. A impetração não foi conhecida por decisão monocrática; o agravo
 regimental defensivo foi provido pela maioria para reconhecer a
 incompetência da Justiça Estadual e remeter os autos à Justiça
 Eleitoral; sobrevieram embargos de declaração do Ministério Público
 estadual e da defesa.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em erro material e contradição quanto à afirmação de que a
 denúncia e o acórdão condenatório teriam narrado crime eleitoral
 conexo ou considerado incontroversa a destinação eleitoral da
 vantagem indevida; (ii) saber se, sanado o vício, é possível
 atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar o
 reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e manter a
 decisão de não conhecimento do habeas corpus; e (iii) saber se houve
 omissão quanto à tese defensiva de ilicitude das provas por
 derivação, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art.
 157 do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, são cabíveis para sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se
 efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do
 resultado do julgamento.
 6. A denúncia imputou delitos comuns (corrupção passiva e dispensa
 indevida de licitação), utilizando o período eleitoral como mera
 circunstância temporal, sem atribuir figura típica eleitoral nem
 afirmar destinação incontroversa da vantagem indevida à campanha.
 7. O acórdão condenatório do Tribunal de origem afastou a tese de
 destinação eleitoral por ausência de prova robusta, o que impede, na
 via estreita do habeas corpus, a substituição da moldura fática
 para afirmar crime eleitoral ou conexão, por demandar reexame do
 acervo probatório.
 8. A competência da Justiça Eleitoral somente prevalece quando
 demonstrados elementos concretos de crime eleitoral ou conexão
 probatória, instrumental ou teleológica; a mera referência ao
 período eleitoral ou alegações sem lastro probatório não autorizam o
 deslocamento de competência.
 9. Reconhecido o erro material e a contradição no acórdão embargado
 quanto às premissas fáticas, impõe-se a correção, com efeitos
 infringentes, para afastar o reconhecimento da incompetência da
 Justiça Estadual e negar provimento ao agravo regimental defensivo,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 10. A tese defensiva de ilicitude das provas por derivação fica
 prejudicada diante do afastamento da incompetência da Justiça
 Estadual e, de todo modo, extrapola os limites dos embargos de
 declaração, inexistindo omissão juridicamente relevante a ser
 sanada.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Embargos de declaração do Ministério Público acolhidos, com
 efeitos infringentes, para sanar erro material e contradição e negar
 provimento ao agravo regimental defensivo, mantendo-se a decisão
 que não conheceu do habeas corpus; embargos de declaração da defesa
 rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público
 do Estado do Estado de Santa Catarina, e negar provimento ao agravo
 regimental defensivo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b0c3ec39920926bed8bdc9910307d870acbc9aacd1cc6239b92248113ef77cd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b0c3ec39920926bed8bdc9910307d870acbc9aacd1cc6239b92248113ef77cd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 853417 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0c3ec39920926bed8bdc9910307d870acbc9aacd1cc6239b92248113ef77cd8
- **SHA-256 do comentário:** 6c3a84ba4a574f80bc829f046e4824f4a65db72a8e88ca2abb4facf7a362f5f2
