# Registro público: STJ — 2140242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64a4fabbf85730437aed934785f316074e6fceefeb56564d1094a260d262ed72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959132
- **Número de registro na fonte:** 202401530580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em recurso especial, com alegação de:
 (a) contradição quanto à dosimetria da pena, por manutenção de
 reprimenda mais gravosa do que a já definitivamente fixada em
 decisão monocrática anterior e em habeas corpus no mesmo processo;
 (b) omissão quanto à utilização de vídeos extraídos da internet como
 fundamento decisório, apontando prova ilícita; e (c) contradição e
 omissão relativas a corte de 8 segundos em vídeo de circuito interno
 e necessidade de perícia técnica para apuração de eventual
 manipulação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição
 interna a ser sanada quanto à dosimetria da pena, diante de decisão
 anterior no mesmo processo e de habeas corpus que fixaram reprimenda
 definitiva; (ii) saber se há omissão quanto ao exame de alegada
 prova ilícita consistente em vídeos extraídos da internet, à luz da
 necessidade de especificação e demonstração de sua influência no
 julgamento; e (iii) saber se há contradição ou omissão quanto ao
 corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno, à vista das regras
 de cadeia de custódia, da exigência de prejuízo concreto e da
 vedação à dilação probatória em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no âmbito penal, possuem cabimento
 restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à
 rediscussão do mérito; efeitos infringentes somente se admitem para
 sanar vício que imponha alteração do resultado, o que não ocorre no
 ponto reconhecido.
 5. Constatada contradição lógica-jurídica no acórdão do agravo
 regimental, por confirmar pena sem ressalvar decisão anterior que,
 em consonância com habeas corpus no mesmo processo, havia fixado
 reprimenda definitiva; sanada a contradição para reafirmar a pena de
 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, sem efeitos
 infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
 6. Inexistência de omissão quanto aos vídeos extraídos da internet:
 a matéria foi expressamente enfrentada; é insuficiente a alegação
 genérica de prova espúria/ilícita, desacompanhada de indicação
 específica dos arquivos, do momento processual de sua utilização e
 de sua influência concreta na condenação; o reexame de fatos e
 provas é vedado (Súmula 7/STJ); eventual uso investigativo não
 contamina prova judicial autônoma produzida sob contraditório.
 7. Ausência de contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos
 no vídeo do circuito interno: a mera afirmação de quebra da cadeia
 de custódia, sem elementos concretos de adulteração ou manipulação,
 não autoriza nulidade; aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité
 sans grief), exigindo prejuízo específico; as imagens confirmam fato
 incontroverso admitido pelos réus; a pretensão de perícia técnica
 configura dilação probatória incompatível com o recurso especial
 (Súmula 7/STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição quanto à
 dosimetria da pena e reafirmar a reprimenda definitiva, mantido
 integralmente o acórdão embargado nos demais pontos.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração em matéria penal visam a sanar
 obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e
 não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador deve
 respeitar decisão anterior no mesmo processo e fixação definitiva de
 pena em habeas corpus, não podendo agravar a situação do réu sem
 provocação específica, devendo sanar contradição sem efeitos
 infringentes. 3. Alegação genérica de prova ilícita baseada em
 vídeos extraídos da internet, sem especificação técnica e
 demonstração de sua influência concreta, não enseja nulidade em
 recurso especial, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula
 7/STJ). 4. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração
 objetiva de adulteração ou manipulação; sem prejuízo concreto (CPP,
 art. 563), o corte em material audiovisual não implica nulidade, e a
 realização de perícia configura dilação probatória incompatível com
 o recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 830606-SP; STJ, Súmula 7/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO
 À DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS AUDIOVISUAIS OBTIDAS NA INTERNET.
 CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ.  EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
 SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em recurso especial, com alegação de:
 (a) contradição quanto à dosimetria da pena, por manutenção de
 reprimenda mais gravosa do que a já definitivamente fixada em
 decisão monocrática anterior e em habeas corpus no mesmo processo;
 (b) omissão quanto à utilização de vídeos extraídos da internet como
 fundamento decisório, apontando prova ilícita; e (c) contradição e
 omissão relativas a corte de 8 segundos em vídeo de circuito interno
 e necessidade de perícia técnica para apuração de eventual
 manipulação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição
 interna a ser sanada quanto à dosimetria da pena, diante de decisão
 anterior no mesmo processo e de habeas corpus que fixaram reprimenda
 definitiva; (ii) saber se há omissão quanto ao exame de alegada
 prova ilícita consistente em vídeos extraídos da internet, à luz da
 necessidade de especificação e demonstração de sua influência no
 julgamento; e (iii) saber se há contradição ou omissão quanto ao
 corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno, à vista das regras
 de cadeia de custódia, da exigência de prejuízo concreto e da
 vedação à dilação probatória em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, no âmbito penal, possuem cabimento
 restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à
 rediscussão do mérito; efeitos infringentes somente se admitem para
 sanar vício que imponha alteração do resultado, o que não ocorre no
 ponto reconhecido.
 5. Constatada contradição lógica-jurídica no acórdão do agravo
 regimental, por confirmar pena sem ressalvar decisão anterior que,
 em consonância com habeas corpus no mesmo processo, havia fixado
 reprimenda definitiva; sanada a contradição para reafirmar a pena de
 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, sem efeitos
 infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
 6. Inexistência de omissão quanto aos vídeos extraídos da internet:
 a matéria foi expressamente enfrentada; é insuficiente a alegação
 genérica de prova espúria/ilícita, desacompanhada de indicação
 específica dos arquivos, do momento processual de sua utilização e
 de sua influência concreta na condenação; o reexame de fatos e
 provas é vedado (Súmula 7/STJ); eventual uso investigativo não
 contamina prova judicial autônoma produzida sob contraditório.
 7. Ausência de contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos
 no vídeo do circuito interno: a mera afirmação de quebra da cadeia
 de custódia, sem elementos concretos de adulteração ou manipulação,
 não autoriza nulidade; aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité
 sans grief), exigindo prejuízo específico; as imagens confirmam fato
 incontroverso admitido pelos réus; a pretensão de perícia técnica
 configura dilação probatória incompatível com o recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição quanto à
 dosimetria da pena e reafirmar a reprimenda definitiva, mantido
 integralmente o acórdão embargado nos demais pontos.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração em matéria penal visam a sanar
 obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e
 não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador deve
 respeitar decisão anterior no mesmo processo e fixação definitiva de
 pena em habeas corpus, não podendo agravar a situação do réu sem
 provocação específica, devendo sanar contradição sem efeitos
 infringentes. 3. Alegação genérica de prova ilícita baseada em
 vídeos extraídos da internet, sem especificação técnica e
 demonstração de sua influência concreta, não enseja nulidade em
 recurso especial, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula
 7/STJ). 4. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração
 objetiva de adulteração ou manipulação; sem prejuízo concreto (CPP,
 art. 563), o corte em material audiovisual não implica nulidade, e a
 realização de perícia configura dilação probatória incompatível com
 o recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 830606-SP; STJ, Súmula 7/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140242 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64a4fabbf85730437aed934785f316074e6fceefeb56564d1094a260d262ed72
- **SHA-256 do comentário:** 5bb7a17f074ed1e0597fa851c20e00014f2da5036ac58dd75be8713424e24587
