{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13373,"origem":"stj","sha256_origem":"20d852eb713e640a7cba0957c5dca1f5067181f6982528f74f73630deb91553b","registro_original":{"id_fonte":"000824742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727421","numero_registro":"202200618625","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO.  QUANTIDADE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO.\n1. Não tendo as instâncias ordinárias indicado, além da elevada\nquantidade e gravosa natureza da droga apreendida, circunstâncias\nadicionais aptas a demonstrar dedicação específica do paciente à\natividade criminosa, deve ser aplicada a diminuição da pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n2. No julgamento do HC n. 725.534/SP, a Terceira Seção  firmou o\nentendimento de que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a\nnatureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se\nextrapolarem os limites da razoabilidade, podem justificar a\naplicação do redutor do tráfico em índice diverso do máximo, como na\nhipótese, em que a quantidade não se revela ínfima, mas também não\npode ser considerada elevada, aconselhando a incidência do redutor\nem 1/3 (não de 1/6).\n3. Quanto ao regime prisional, embora o recorrente tenha sido\ncondenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se a\nexistência de circunstância judicial desfavorável, com a pena-base\nfixada acima do mínimo legal, o que autoriza a aplicação do regime\ninicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59, do Código\nPenal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.\n4. Agravo regimental provido para readequar a pena do agravante para\n3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 333\ndias-multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE\nRELEVANTE DE DROGAS - MODULAÇÃO DO REDUTOR - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"20a90207007108a03dc381b97544aacb4baa251f2a8bf66b235c860062582b12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
