# Registro público: STJ — 727421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20d852eb713e640a7cba0957c5dca1f5067181f6982528f74f73630deb91553b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.  QUANTIDADE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo as instâncias ordinárias indicado, além da elevada
quantidade e gravosa natureza da droga apreendida, circunstâncias
adicionais aptas a demonstrar dedicação específica do paciente à
atividade criminosa, deve ser aplicada a diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 725.534/SP, a Terceira Seção  firmou o
entendimento de que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a
natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se
extrapolarem os limites da razoabilidade, podem justificar a
aplicação do redutor do tráfico em índice diverso do máximo, como na
hipótese, em que a quantidade não se revela ínfima, mas também não
pode ser considerada elevada, aconselhando a incidência do redutor
em 1/3 (não de 1/6).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, embora o recorrente tenha sido
condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a pena-base
fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a aplicação do regime
inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59, do Código
Penal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para readequar a pena do agravante para
3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 333
dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.  QUANTIDADE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. MODULAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO.
1. Não tendo as instâncias ordinárias indicado, além da elevada
quantidade e gravosa natureza da droga apreendida, circunstâncias
adicionais aptas a demonstrar dedicação específica do paciente à
atividade criminosa, deve ser aplicada a diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. No julgamento do HC n. 725.534/SP, a Terceira Seção  firmou o
entendimento de que as circunstâncias fáticas do caso, sobretudo a
natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, se
extrapolarem os limites da razoabilidade, podem justificar a
aplicação do redutor do tráfico em índice diverso do máximo, como na
hipótese, em que a quantidade não se revela ínfima, mas também não
pode ser considerada elevada, aconselhando a incidência do redutor
em 1/3 (não de 1/6).
3. Quanto ao regime prisional, embora o recorrente tenha sido
condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se a
existência de circunstância judicial desfavorável, com a pena-base
fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a aplicação do regime
inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59, do Código
Penal, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental provido para readequar a pena do agravante para
3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 333
dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE
RELEVANTE DE DROGAS - MODULAÇÃO DO REDUTOR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 725534>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 727744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13374/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 769699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15340/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
