# Registro público: STJ — 3043521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63b09f485f823a254db6eae5d26c65ee353ab12d8666fad7fd6ff9dbf792f3cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959153
- **Número de registro na fonte:** 202503476070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 n. 284/STF, por entender ausente a indicação precisa dos
 dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio
 interpretativo.
 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do
 Código Penal, em razão de furto qualificado de três peças de queijo
 avaliadas em R$ 66,00, bens de gênero alimentício; posteriormente
 localizados pela polícia, foram parcialmente restituídos ao
 proprietário.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
 agravo em recurso especial, mas opinou pela concessão de habeas
 corpus de ofício, com reconhecimento da atipicidade material da
 conduta e aplicação do princípio da insignificância, por mínima
 ofensividade ao bem jurídico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, afastado o óbice da
 Súmula n. 284/STF, é cabível, em recurso especial criminal relativo
 a crime de furto qualificado de gêneros alimentícios de pequeno
 valor, com parcial restituição dos bens, a aplicação do Princípio da
 Insignificância, não obstante a existência de maus antecedentes e
 reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador afasta a incidência da Súmula n. 284/STF e
 conhece do recurso especial, reputando necessária a análise de
 mérito diante da plausibilidade jurídica da tese defensiva de
 aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto.
 6. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o princípio da
 insignificância exclusivamente em razão de maus antecedentes e
 reincidência do agravante, sem aferição efetiva da atipicidade
 material da conduta.
 7. A reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós,
 afastar a aplicação do princípio em apreço, pois este se relaciona à
 ausência de tipicidade material do fato, de natureza objetiva, não
 sendo legítimo valorar atributos pessoais do agente para afirmar
 tipicidade, sob pena de adoção de direito penal do autor e de dupla
 valoração (ne bis in idem).
 8. Caracterizada a atipicidade material em razão da insignificância
 da lesão ao bem jurídico, impõe-se a absolvição do agravante, bem
 como a extensão do benefício ao corréu da ação originária, em
 observância ao artigo 580 do Código de Processo Penal.
 9. Em consequência, o agravo regimental foi provido para viabilizar
 o conhecimento do recurso especial e, no mérito deste, reconhecer a
 incidência do princípio da insignificância e declarar a atipicidade
 material da conduta.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental provido. Absolvição do agravante por
 atipicidade material da conduta, com extensão ao corréu na ação
 originária (Processo n. 0009429-19.2023.8.13.0625 - 2ª Vara Criminal
 e de Execuções Criminais de São João Del-Rei/MG).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
 GÊNERO ALIMENTÍCIO. TRÊS PEÇAS DE QUEIJO MINAS. PRINCÍPIO DA
 INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF.
 REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
 ART. 580/CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU. RECURSO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 n. 284/STF, por entender ausente a indicação precisa dos
 dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio
 interpretativo.
 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do
 Código Penal, em razão de furto qualificado de três peças de queijo
 avaliadas em R$ 66,00, bens de gênero alimentício; posteriormente
 localizados pela polícia, foram parcialmente restituídos ao
 proprietário.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
 agravo em recurso especial, mas opinou pela concessão de habeas
 corpus de ofício, com reconhecimento da atipicidade material da
 conduta e aplicação do princípio da insignificância, por mínima
 ofensividade ao bem jurídico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, afastado o óbice da
 Súmula n. 284/STF, é cabível, em recurso especial criminal relativo
 a crime de furto qualificado de gêneros alimentícios de pequeno
 valor, com parcial restituição dos bens, a aplicação do Princípio da
 Insignificância, não obstante a existência de maus antecedentes e
 reincidência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O órgão julgador afasta a incidência da Súmula n. 284/STF e
 conhece do recurso especial, reputando necessária a análise de
 mérito diante da plausibilidade jurídica da tese defensiva de
 aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto.
 6. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o princípio da
 insignificância exclusivamente em razão de maus antecedentes e
 reincidência do agravante, sem aferição efetiva da atipicidade
 material da conduta.
 7. A reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós,
 afastar a aplicação do princípio em apreço, pois este se relaciona à
 ausência de tipicidade material do fato, de natureza objetiva, não
 sendo legítimo valorar atributos pessoais do agente para afirmar
 tipicidade, sob pena de adoção de direito penal do autor e de dupla
 valoração (ne bis in idem).
 8. Caracterizada a atipicidade material em razão da insignificância
 da lesão ao bem jurídico, impõe-se a absolvição do agravante, bem
 como a extensão do benefício ao corréu da ação originária, em
 observância ao artigo 580 do Código de Processo Penal.
 9. Em consequência, o agravo regimental foi provido para viabilizar
 o conhecimento do recurso especial e, no mérito deste, reconhecer a
 incidência do princípio da insignificância e declarar a atipicidade
 material da conduta.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental provido. Absolvição do agravante por
 atipicidade material da conduta, com extensão ao corréu na ação
 originária (Processo n. 0009429-19.2023.8.13.0625 - 2ª Vara Criminal
 e de Execuções Criminais de São João Del-Rei/MG).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
 agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista)
 e Messod Azulay Neto.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63b09f485f823a254db6eae5d26c65ee353ab12d8666fad7fd6ff9dbf792f3cc
- **SHA-256 do comentário:** ccda3e64b5a5d75396ce97a72a968caaafd1feb895d46a3380108c15d2928bf4
